31998R2039

Regulamento (CE) nº 2039/98 do Conselho de 24 de Setembro de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e (CE) nº 1891/97 do Conselho que instituem direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação sobre as importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário da Noruega

Jornal Oficial nº L 263 de 24/09/1998 p. 0003 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2039/98 DO CONSELHO de 24 de Setembro de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e (CE) nº 1891/97 do Conselho que instituem direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação sobre as importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 8º e o seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra importações objecto de subvenção de países não membros da Comunidade Europeia (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 13º, e o seu artigo 15º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, por meio de dois avisos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping (3), bem como de um processo anti-subvenções (4) no que diz respeito às importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário da Noruega.

(2) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Em resultado deste exame, foi estabelecido que deveriam ser adoptados direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação a fim de eliminar o prejuízo causado pelas práticas de dumping e de subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários.

(3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE (5), que aceita os compromissos oferecidos no que diz respeito aos dois processos acima referidos pelos exportadores mencionados no anexo à presente decisão, e encerrou o inquérito.

(4) Na mesma data e pelo Regulamento (CE) nº 1890/97 (6) o Conselho instituiu um direito anti-dumping de 0,32 ecus/quilo sobre as importações de salmão-do-atlântico, de viveiro, originário da Noruega. As importações de salmão-do-atlântico, de viveiro, exportado pelas empresas para as quais foi aceite um compromisso, ficaram isentas de qualquer direito em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º do regulamento.

(5) No mesmo dia, o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 1891/97 (7), instituiu igualmente um direito de compensação de 3,8 % sobre as importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário da Noruega. As importações de salmão-do-atlântico de viveiro exportado pelas empresas para as quais foi aceite compromisso ficaram isentas da aplicação desse direito, nos termos do nº 2 do artigo 1º do referido regulamento.

(6) Os citados regulamentos expõem as verificações e conclusões definitivas sobre todos os aspectos do inquérito.

B. RETIRADA DE COMPROMISSOS

(7) Na avaliação dos compromissos propostos pelos exportadores noruegueses, a Comissão verificou gradualmente que alguns exportadores não tinham realizado vendas à Comunidade Europeia durante trimestres consecutivos objecto de relatório. Com as verificações concluiu-se que algumas destas empresas tinham, também declarado que não haviam exportado durante o período de referência dos inquéritos iniciais que levaram à instituição das actuais medidas anti-dumping e de compensação, e que não têm obrigações contratuais vinculativas de o fazer num futuro próximo.

(8) A Comissão informou as partes interessadas sobre estas conclusões e salientou que, tendo em conta estes factos, as empresas não cumpriam os critérios requeridos como exportadores na acepção do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento anti-dumping de base») e do Regulamento (CE) nº 2026/97 (a seguir designado «regulamento anti-subvenções de base»). Além disso, foi comunicado a estas partes que a manutenção dos compromissos em vigor nestas circunstâncias constituiria uma sobrecarga administrativa para a Comissão em termos de controlo. Estas partes foram também informadas de que poderiam novamente oferecer, na condição de serem satisfeitas as condições requeridas, um compromisso na qualidade de novos exportadores em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1890/97 e no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1891/97. Qualquer pedido efectuado por estas partes ao abrigo deste artigos seria tratado rapidamente. Por conseguinte, as seguintes empresas retiraram os seus compromissos voluntariamente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(9) Nos termos do nº 9 do artigo 8º do regulamento anti-dumping de base e do nº 9 do artigo 13º do regulamento anti-subvenções de base, deixou de ser necessário dar a estas partes a oportunidade de apresentarem os seus comentários, uma vez que elas próprias tinham retirado os compromissos propostos.

C. MEDIDAS DEFINITIVAS E TAXA DO DIREITO

(10) Após a retirada dos seus compromissos, as empresas consideradas não têm o direito de continuar a beneficiar de uma isenção de direitos anti-dumping e de compensação.

(11) Nos termos do nº 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96, a taxa do direito anti-dumping deverá ser estabelecida com base nas conclusões do inquérito que levaram à proposta dos compromissos. Neste contexto, e dado o considerando 107 do Regulamento (CE) nº 1890/97, considerou-se adequado estabelecer a taxa do direito anti-dumping definitivo em 0,32 ecus por quilo do peso do produto líquido.

(12) Nos termos do nº 9 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2026/97, a taxa do direito de compensação deverá ser estabelecida com base nas conclusões do inquérito que levaram aos compromissos. Nestas circunstâncias e dado o considerando 149 do Regulamento (CE) nº 1891/97, considerou-se adequado que a taxa de direito de compensação definitivo seja estabelecida em 3,8.

D. ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO REGULAMENTO (CE) Nº 1890/97 E DO REGULAMENTO (CE) Nº 1891/97

(13) Os anexos do Regulamento (CE) nº 1890/97 e do Regulamento (CE) nº 1891/97, que isentam as partes neles indicadas dos direitos, deverão ser alterados de modo a eliminar a isenção para as empresas constantes do anexo I.

(14) É de referir que a Comissão alterou em conformidade o anexo da Decisão 97/634/CE que aceita compromissos das partes nele indicadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1890/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1891/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

N. MICHALEK

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18).

(2) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1.

(3) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 18.

(4) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 20.

(5) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/98 (JO L 157 de 30. 5. 1998, p. 82).

(6) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 772/98 (JO L 111 de 9. 4. 1998, p. 10).

(7) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 772/98 (JO L 111 de 9. 4. 1998, p. 10).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>