Regulamento (CE) nº 1660/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativo à conclusão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999
Jornal Oficial nº L 211 de 29/07/1998 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1660/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativo à conclusão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeira frase, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir no acordo no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 11 de Dezembro de 1997, um novo protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo acima referido; Considerando que a aprovação do novo protocolo é do interesse da Comunidade; Considerando que há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular Revolucionária da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento (3). Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas, em termos de toneladas de arqueação bruta ou de navios, pelos Estados-membros de acordo com a seguinte chave: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de licença de qualquer outro Estado-membro. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 210 de 6. 7. 1998. (2) JO L 111 de 27. 4. 1983, p. 1. (3) Para o texto do protocolo, ver JO L 196 de 14. 7. 1998, p. 28.