31998R1396

Regulamento (CE) nº 1396/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) nº 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) nº 4115/86 e altera o Regulamento (CE) nº 3010/95

Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1998 p. 0041 - 0045


REGULAMENTO (CE) Nº 1396/98 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) nº 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) nº 4115/86 e altera o Regulamento (CE) nº 3010/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CE) nº 4115/86 e altera o Regulamento (CE) 3010/95 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que a Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime de comércio aplicável aos produtos agrícolas (4), estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Turquia;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 779/98 abriu, a parte de 1 de Janeiro de 1998, novos contingentes pautais anuais para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira; que a apliação desses contingentes incide num período indeterminado;

Considerando que há que assegurar a gestão do regime por intermédio de certificados de importação; que, para esse efeito, é conveniente definir, nomeadamente, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação ao artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (6); que é, além disso, conveniente emitir os certificados após um período de reflexão e aplicar eventualmente uma percentagem de aceitação única;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações, é necessário repartir ao longo do ano as quantidades previstas no anexo I;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 20 ecus por 100 quilogramas a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime; que o risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de aves de capoeira leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores;

Considerando que é oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de que os certificados só podem ser utilizados em relação a produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Todas as importações para a Comunidade, no âmbito do regime previsto no Regulamento (CE) nº 779/98, de diferentes produtos dos grupos constantes do anexo I estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos beneficiários deste regime e a taxa do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2º

Os contingentes a que diz respeito o artigo 1º são repartidos do seguinte modo:

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 3º

Os certificados de importação referidos no artigo 1º são regidos pelas seguintes disposições:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data de apresentação do pedido, possa provar às autoridades competentes dos Estados-membros ter importado ou exportado pelo menos 50 toneladas de produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 2777/75 durante cada um dos dois anos civis que antecedem o ano de pedido do certificado. No entanto, são excluídos do benefício do regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendam esses produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado só deve mencionar um dos números de grupo definidos no anexo I e pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos da Nomenclatura Combinada (Código NC). Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15.

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa e durante o período definido no artigo 2º;

c) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1396/98

- Forordning (EF) nr. 1396/98

- Verordnung (EG) Nr. 1396/98

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1396/98

- Regulation (EC) No 1396/98

- Règlement (CE) n° 1396/98

- Regolamento (CE) n. 1396/98

- Verordening (EG) nr. 1396/98

- Regulamento (CE) nº 1396/98

- Asetus (EY) N:o 1396/98

- Förordning (EG) nr 1396/98;

e) Do certificado constará, na casa 24, uma das seguintes menções:

Direito aduaneiro reduzido em aplicação do:

- Reglamento (CE) n° 1396/98

- Forordning (EF) nr. 1396/98

- Verordnung (EG) Nr. 1396/98

- Êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 1396/98

- Regulation (EC) No 1396/98

- Règlement (CE) n° 1396/98

- Regolamento (CE) n. 1396/98

- Verordening (EG) nr. 1396/98

- Regulamento (CE) nº 1396/98

- Asetus (EY) N:o 1396/98

- Förordning (EG) nr 1396/98.

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez dias de cada período definido no artigo 2º

No entanto, em relação às quantidades disponíveis para os primeiros três períodos de 1998 referidos no artigo 2º, os pedidos de certificados só podem ser apresentados durante os primeiros dez dias a partir de 1 de Julho de 1998.

2. Os pedidos de certificado devem ser apresentados à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente, por escrito, declarar não ter apresentado e se comprometer a não apresentar, em relação ao período em curso, outros pedidos relativos a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado ou noutros Estados-membros.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos seus pedidos será admissível.

3. Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1º serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 ecus por 100 quilogramas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos do grupo em questão. Essa comunicação comportará a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por grupo.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou telecópia no dia útil determinado, segundo o modelo constante do anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo os modelos constantes dos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.

Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

6. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

7. Os certificados só podem ser utilizados em relação a produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

Artigo 5º

Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6º

Sem prejuízo do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação ao nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, na casa 19 do certificado será inscrito o algarismo «0».

Artigo 7º

A colocação em livre prática dos produtos importados fica subordinada à apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 3 anexo à Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 1.

(2) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(3) JO L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

(4) JO L 86 de 20. 3. 1998, p. 1.

(5) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 1396/98

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - DG VI/D/3 Sector da carne de aves de capoeira Pedido de certificados de importação com direito reduzido - Turquia Data: Período:

Estado-membro:

Remetente:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Destinatário: DG VI/D/3

Telefax: (32-2) 296 62 79/296 12 27 Número do grupo Quantidade pedida (em toneladas)

T1 >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 1396/98

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - DG VI/D/3 Sector da carne de aves de capoeira Pedido de certificados de importação com direito reduzido - Turquia Data: Período:

Estado-membro: Número do grupo Código NC Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas)

Total em toneladas por número de grupo >FIM DE GRÁFICO>