31998R1008

Regulamento (CE) nº 1008/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1008/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 13 do seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1371/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1157/96 (4), estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos;

Considernado que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 604/98 (6), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; que, no seu artigo 3º, esse regulamento define o dia da exportação; que é conveniente alterar o texto do Regulamento (CE) nº 1371/95 para o adaptar a essa definição;

Considerando que há erros nos artigos 4º e 9º e no anexo II do Regulamento (CE) nº 1371/95 e que é conveniente corrigi-los;

Considerando que é conveniente prever, para a comunicação dos pedidos de certificados de exportação a posteriori pelos Estados-membros à Comissão, o mesmo prazo que para a comunicação dos outros certificados de exportação;

Considerando que é necessário adaptar o anexo III do Regulamento (CE) nº 1371/95 às alterações das restituições diferenciadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne das Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1371/95 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3, alínea a), do artigo 4º, as referências às casas 17 e 18 são substituídas por referências às casas 15 e 16;

2. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do nº 2,

- a referência à casa 22 é substituida por uma referência à casa 20,

- a expressão «a data do respectivo cumprimento» é substituída por «o dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87»;

b) No primeiro parágrafo do nº 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por telefax, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana anterior.»;

c) O segundo parágrafo do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.»;

3. Na parte A do anexo II, a expressão «ECU/100 kg» é substituída por «ECU por 100 kg/100 unidades».

4. O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 99.

(3) JO L 133 de 17. 6. 1995, p. 16.

(4) JO L 153 de 27. 6. 1996, p. 19.

(5) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(6) JO L 80 de 18. 3. 1998, p. 19.

ANEXO

«ANEXO III

Rússia

Koweit

Barém

Catar

Omã

Emirados Árabes Unidos

Iémen

Hong Kong (SAR)

Coreia do Sul

Japão

Malásia

Tailândia

Taiwan

Filipinas

Egipto»