Regulamento (CE) nº 938/98 da Comissão de 4 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2931/95 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 e outros regulamentos, na sequência da alteração da Nomenclatura Combinada para certos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 131 de 05/05/1998 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 938/98 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2931/95 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 e outros regulamentos, na sequência da alteração da Nomenclatura Combinada para certos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3209/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e nº 14 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal a estatística e à pauta aduaneira comum (5), alterou os códigos para determinados produtos lácteos com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995 (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1812/97 (7), alterou os regulamentos aplicáveis ao sector do leite e dos produtos lácteos abrangidos pela alteração das subposições dos códigos NC, incluindo o Regulamento (CE) nº 804/68; Considerando que o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 804/68, conjugado com o seu anexo antes da alteração operada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95, de acordo com a interpretação fixada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-334/95, autorizava a concessão de restituições à exportação para os produtos lácteos contidos quer em preparações à base de café quer em preparações à base de extractos de essências ou de concentrados de café; que, aquando da alteração do anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68 pelo Regulamento (CE) nº 2931/95, não fora ainda tomada em conta a interpretação do Tribunal; que, para harmonizar o Regulamento (CE) nº 2931/95 com essa interpretação, é necessário introduzir no anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68 esse código, assim como o código para as preparações à base de extractos de essências ou de concentrados de chá ou de mate em relação às quais deveria ter sido aplicada a mesma abordagem; que, para garantir uma aplicação contínua da interpretação do Tribunal, é conveniente tornar as alterações aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O sétimo travessão do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2931/95 passa a ter a seguinte redacção: «- os dados relativos aos códigos NC ex 2101 10 e ex 2101 20 são substituídos pelos dados seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. (2) JO L 312 de 27. 10. 1989, p. 5. (3) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (4) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (5) JO L 259 de 30. 10. 1995, p. 1. (6) JO L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (7) JO L 257 de 20. 9. 1997, p. 5.