Regulamento (CE) nº 44/98 da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das vara seja superior a nove metros
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1998 p. 0024 - 0033
REGULAMENTO (CE) Nº 44/98 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1998 que estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das vara seja superior a nove metros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3407/93 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que o nº 3, alínea c) do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho prevê o estabelecimento de uma lista anual de navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado nas zonas mencionadas na alínea a) deste número com redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros; Considerando que a inclusão na lista não prejudica a aplicação de outras medidas para a conservação dos recursos da pesca definidas no Regulamento (CE) nº 894/97 ou no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho (4), ou adoptadas em conformidade com estes regulamentos; Considerando que é necessário estabelecer essa lista de acordo com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 3554/90 supramencionado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É incluída em anexo a lista dos navios autorizados, para 1998, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 894/97, a utilizar redes de arrasto de vara em que o comprimento total das vara seja superior a nove metros nas zonas mencionadas na alínea a) desse número. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1. (2) JO L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (3) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 19. (4) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>