31998L0097

Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1999 p. 0060 - 0061


DIRECTIVA 98/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (3),

Considerando que o artigo 69.° e o ponto 4 do anexo VIII, o artigo 84.° e o ponto 2 do anexo X, bem como o artigo 112.° e o ponto 4 do anexo XII do Acto de Adesão de 1994, no que toca respectivamente Áustria, à Finlândia e à Suécia, especificam que o artigo 7.° da Directiva 76/116/CEE (4), no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável a esses Estados-membros antes de 1 de Janeiro 1999 e que essas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que o referido reexame não pode estar concluído em 31 de Dezembro de 1998 devido à ausência, em muitos Estados-membros, de dados relativos à exposição necessários à avaliação dos riscos para a saúde e para o ambiente do cádmio nos adubos; que é necessário continuar o reexame após esssa data através de trabalhos ulteriores;

Considerando que os trabalhos ulteriores devem avaliar, nos Estados-membros, os riscos que o cádmio nos adubos representa, nomeadamente para a saúde de grupos de população vulneráveis e para o ambiente; que essa avaliação só pode ser concluída após vários anos;

Considerando que a avaliação do risco do cádmio foi iniciada no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes; (5) que os resultatos só estarão disponíveis dentro de alguns anos;

Considerando que, para além da obrigação de reexame decorrente do Acto de Adesão de 1994, a revisão da legislação comunitária em vigor pode sempre ser decidida de acordo com os procedimentos comunitários; que a legislação comunitária pode prever derrogações por períodos limitados para determinados Estados-membros devido à especificidade das suas situações,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

No artigo 7.° da Directiva 76/116/CEE, são aditados os seguintes parágrafos:

«No entanto, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem proibir a colocação no mercado nos seus territórios de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão. A derrogação aplicar-se-á durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

A Comissão procederá, até 31 de Dezembro de 2001, em consulta com os Estados-membros e as partes interessadas, ao rexame da necessidade de estabelecer disposições a nível comunitário relativas ao teor de cádmio nos adubos.».

Artigo 2.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia devem adoptar e publicar o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998 as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Quando os Estados-membros referidos no primeiro parágrafo adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

(1) JO C 108 de 7. 4. 1998, p. 83.

(2) JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1998 (JO C 292 de 21. 9. 1998, p. 117), posição comum do Conselho de 13 de Outubro de 1998 (JO C 388 de 14. 12. 1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Dezembro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14. 12. 1998.

(4) JO L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/63/CE (JO L 335 de 6. 12. 1997, p. 15).

(5) JO L 84 de 5. 4. 1993, p. 1.