31998L0076

Directiva 98/76/CE do Conselho de 1 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais

Jornal Oficial nº L 277 de 14/10/1998 p. 0017 - 0025


DIRECTIVA 98/76/CE DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que as diferenças existentes entre as regulamentações nacionais no que diz respeito ao acesso à profissão de transportador rodoviário e ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos podem implicar distorções de concorrência;

(2) Considerando que é conveniente prosseguir, no âmbito do funcionamento do mercado interno, o processo de harmonização nesta área, reforçando as normas comuns previstas na Directiva 96/26/CE (4);

(3) Considerando que, dada a evolução do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias e os requisitos de funcionamento do mercado interno, importa alargar o âmbito da Directiva 96/26/CE a certas categorias de transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem que utilizam veículos de pequena tonelagem, como, por exemplo, os serviços de mensagens, sob reserva de uma derrogação especial para as empresas de transportes de mercadorias que efectuem transportes locais de curta distância e utilizem veículos cujo peso máximo autorizado se situe entre 3,5 e 6 toneladas;

(4) Considerando que, em matéria de idoneidade, se torna necessário prever requisitos mais rigorosos, incluindo no que respeita à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional;

(5) Considerando que, em matéria de capacidade financeira, é necessário, para evitar desequilíbrios no mercado, estabelecer um nível mínimo mais elevado de capital disponível e de reservas e fixar quinquenalmente o valor do euro nas divisas nacionais dos Estados-membros que não participam na terceira fase da União Monetária;

(6) Considerando que, no que se refere à capacidade profissional, é necessário que os candidatos a transportadores provem possuir um nível mínimo harmonizado de formação nas mesmas matérias, que possuam um certificado, passado de acordo com um modelo comparável, que ateste a sua capacidade profissional, designadamente no domínio comercial, a um nível mínimo harmonizado e com base em métodos de controlo uniformes em todos os Estados-membros; que, para este efeito, é também necessário harmonizar certos aspectos da organização do exame;

(7) Considerando que permanece incólume o direito que assiste aos Estados-membros de organizarem cursos obrigatórios de preparação para os exames de capacidade profissional para os candidatos que os efectuam pela primeira vez e que têm residência normal no seu território;

(8) Considerando que, por conseguinte, sem prejuízo do disposto na Directiva 92/26/CE, os níveis de conhecimentos tidos em conta para a emissão do certificado de capacidade profissional diferem entre os Estados-membros; que, em virtude dessas diferenças, as medidas nacionais podem, assim, variar consideravelmente dentro do quadro definido no anexo I da referida directiva, designadamente no que diz respeito à qualificação dos transportadores, à qualidade do serviço e à segurança rodoviária;

(9) Considerando que é conveniente admitir que, durante um período limitado e após consulta à Comissão, os Estados-membros possam submeter a um exame complementar as pessoas que nunca tenham obtido um certificado de capacidade profissional num Estado-membro, mas que tenham passado no exame de capacidade profissional num Estado-membro quando tinham residência normal noutro Estado-membro onde tencionam exercer pela primeira vez a profissão de transportador rodoviário; que esse exame complementar deverá incidir sobre domínios em que os aspectos nacionais da profissão diferem dos do Estado-membro onde passaram no exame, designadamente os aspectos nacionais específicos de carácter comercial, social, fiscal e técnico e os aspectos relacionados com a organização do mercado e com o direito das sociedades;

(10) Considerando que é necessário introduzir medidas transitórias para a aplicação da Directiva 96/26/CE na Áustria, na Finlândia e na Suécia;

(11) Considerando que é necessário controlar regularmente se os transportadores autorizados preenchem ainda as condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional;

(12) Considerando que é conveniente que os Estados-membros imponham sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para que o mercado interno funcione,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 96/26/CE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º:

- o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- "profissão de transportador rodoviário de mercadorias", a actividade de qualquer empresa que efectue o transporte de mercadorias por conta de outrem, por meio quer de um veículo a motor, quer de um conjunto de veículos,»,

- é aditado o seguinte travessão:

«- "residência normal", o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicadores da ligação entre ela própria e o local onde vive.

Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-membros, considera-se que a residência normal se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectue uma estada num Estado-membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência normal.»;

2. No artigo 2º:

- o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva não é aplicável às empresas que exerçam a profissão de transportador rodoviário de mercadorias utilizando veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso máximo autorizado não ultrapasse 3,5 toneladas. Todavia, os Estados-membros podem baixar este limite para todas ou para parte das categorias de transportes.»,

- no nº 2, o texto actual passa a ser a alínea a), sendo aditada a seguinte alínea:

«b) No que se refere às empresas que exerçam a profissão de transportador rodoviário de mercadorias utilizando veículos cujo peso máximo autorizado esteja situado entre 3,5 e 6 toneladas, os Estados-membros podem, depois de informar a Comissão, dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente directiva as empresas que efectuem exclusivamente transportes locais de fraca incidência no mercado de transportes em virtude da pequena distância percorrida.»;

3. No artigo 3º:

- a alínea c) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Tiverem sido condenadas por infracções graves à legislação em vigor relativa:

- às condições de remuneração e de trabalho dessa profissão, ou

- à actividade de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, consoante o caso, nomeadamente às regras relativas ao período de condução e de repouso dos condutores, ao peso e dimensões dos veículos comerciais, à segurança rodoviária e dos veículos, à protecção do ambiente e às outras regras relativas à responsabilidade profissional.»,

- a alínea c) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c) A empresa deve dispor de um capital e de reservas cujo valor seja pelo menos igual a 9 000 euros no caso de ser utilizado um único veículo e a 5 000 euros por cada veículo adicional.

Para efeitos do disposto na presente directiva, o valor do euro nas divisas nacionais dos Estados-membros que não participam na terceira fase da União Monetária será fixado quinquenalmente. As taxas a aplicar serão as do primeiro dia útil de Outubro publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.»,

- a alínea d) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«d) Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c), a autoridade competente pode aceitar ou impor como prova a confirmação ou a caução dada por um banco ou outra instituição devidamente qualificada. Essa confirmação ou caução pode ser fornecida por uma garantia bancária, eventualmente sob a forma de penhor ou de fiança, ou por qualquer outro meio semelhante.»,

- o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. a) A condição de capacidade profissional consiste em possuir os conhecimentos correspondentes ao nível de formação previsto no anexo I nas matérias nele referidas. Essa capacidade profissional é verificada por meio de um exame escrito obrigatório que pode ser completado por um exame oral, organizados de acordo com a fórmula definida no anexo I pela autoridade ou instância designada para o efeito por cada Estado-membro;

b) Os Estados-membros podem dispensar do exame os candidatos que provem possuir experiência prática de, pelo menos, cinco anos numa empresa de transportes a nível de direcção, desde que sejam submetidos a um exame de controlo cujas modalidades serão fixadas pelos Estados-membros em conformidade com o anexo I;

c) Os Estados-membros podem dispensar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico que impliquem um bom conhecimento das matérias referidas na lista do anexo I, e que sejam por esses Estados-membros designados especialmente para o efeito, do exame sobre as matérias abrangidas por esses diplomas;

d) Como prova de capacidade profissional, será apresentado um certificado emitido pela autoridade ou instância referida na alínea a). Esse certificado será passado segundo o modelo de certificado que consta do anexo IA;

e) Para os candidatos que tencionem assegurar a direcção efectiva e permanente de empresas que efectuem apenas transportes nacionais, os Estados-membros podem prever que os conhecimentos a tomar em consideração para verificar a competência profissional incidam unicamente nas matérias relativas aos transportes nacionais. Nesse caso, o certificado de capacidade profissional, cujo modelo consta do anexo IA, deverá referir que o seu titular está exclusivamente habilitado a assegurar a direcção efectiva e permanente de empresas que efectuem unicamente transportes no interior do Estado-membro que o emitiu;

f) Após consulta à Comissão, um Estado-membro pode exigir que qualquer pessoa singular titular de um certificado de capacidade profissional, emitido pela autoridade competente de outro Estado-membro após 1 de Outubro de 1999, quando a pessoa tinha residência normal no primeiro Estado-membro, seja submetida a um exame complementar organizado pela autoridade ou instância designada para o efeito pelo primeiro Estado-membro. O exame complementar incidirá nos conhecimentos específicos relativos aos aspectos nacionais da profissão de transportador rodoviário no primeiro Estado-membro.

A presente alínea é aplicável durante um período de três anos a contar de 1 de Outubro de 1999. Este prazo poderá ser prorrogado por um novo período máximo de cinco anos pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão em conformidade com as regras do Tratado. A presente alínea aplica-se unicamente às pessoas singulares que, no momento da obtenção do certificado de capacidade profissional, nas condições previstas no primeiro parágrafo, nunca tenham obtido o referido certificado num Estado-membro;».

4. No artigo 5º:

- no nº 1, é aditado o seguinte travessão:

«- 1 de Janeiro de 1995, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.»,

- no primeiro parágrafo do nº 2, é inserido o seguinte travessão após o travessão que começa com a expressão «- depois de 2 de Outubro de 1989 . . .»:

«- depois de 31 de Dezembro de 1994 e antes de 1 de Janeiro de 1997, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia,»,

- no primeiro parágrafo do nº 2, é aditado o seguinte travessão após o travessão após o travessão que começa com a expressão «- 1 de Julho de 1992, . . .»:

«- 1 de Janeiro de 1997, para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.»,

- é aditado o seguinte número:

«3. a) Todas as empresas autorizadas a exercer a profissão de transportador rodoviário antes de 1 de Outubro de 1999 devem observar, no que se refere ao parque automóvel por elas utilizado nessa data, o disposto no nº 3 do artigo 3º o mais tardar em 1 de Outubro de 2001.

Quando aumentarem o parque automóvel após 1 de Outubro de 1999, essas empresas devem, no entanto, observar o disposto no nº 3 do artigo 3º;

b) As empresas que exerçam a profissão de transportador rodoviário de mercadorias antes de 1 de Outubro de 1999 utilizando veículos cujo peso máximo autorizado esteja situado entre 3,5 e 6 toneladas devem observar o disposto no nº 3 do artigo 3º o mais tardar em 1 de Outubro de 2001.»;

5. No nº 1 do artigo 6º, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-membros assegurarão que as entidades competentes verifiquem regularmente, e pelo menos de cinco em cinco anos, se as empresas continuam a satisfazer as condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional.

Se a condição de capacidade financeira não for cumprida no momento da avaliação, as entidades competentes poderão adiá-la pelo prazo máximo de um ano, desde que a situação económica da empresa justifique a presunção de que a condição de capacidade financeira será de novo e persistentemente cumprida, com base num plano financeiro, num futuro previsível.»;

6. No artigo 7º:

- no nº 1, o início do texto passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando forem cometidas por transportadores rodoviários não residentes infracções contra a regulamentação . . .»,

- é suprimido o nº 2 e o nº 3 passa a ser o nº 2;

7. No artigo 8º:

- no nº 2, é suprimida a expressão «ou de ausência de falência»,

- no nº 4, é suprimido o último período;

8. No nº 3 do artigo 10º, a data de 1 de Janeiro de 1990 é substituída pela data referida no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 2º da presente directiva;

9. Após o artigo 10º são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10ºA

Os Estados-membros estabelecerão um regime de sanções para as infracções às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10ºB

A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente da capacidade profissional os certificados emitidos, segundo o modelo de certificado que consta do anexo I A, pela autoridade ou instância designada para o efeito por outro Estado-membro.»;

10. O anexo I é substituído pelo anexo I da presente directiva e é inserido o anexo I A que consta do anexo II da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

(1) JO C 95 de 24. 3. 1997, p. 66 e JO C 324 de 25. 10. 1997, p. 6.

(2) JO C 287 de 22. 9. 1997, p. 21.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 224), posição comum do Conselho de 17 de Março de 1998 (JO C 161 de 27. 5. 1998, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 1998 (JO C 210 de 6. 7. 1998).

(4) JO L 124 de 23. 5. 1996, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO I

I. LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO Nº 4 DO ARTIGO 3º

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional pelos Estados-membros devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na presente lista para o transporte rodoviário de mercadorias e para o transporte rodoviário de passageiros. Nestas matérias, os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo dos conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo à Decisão 85/368/CEE (1), isto é, ao nível alcançado por uma formação adquirida durante a escolaridade obrigatória que tenha sido completada quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou de outro tipo, de nível secundário.

(1) Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

A. Elementos de direito civilTransporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2. Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

Transporte rodoviário de mercadorias

3. Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação quanto à sua responsabilidade contratual;

4. Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Transporte rodoviário de passageiros

5. Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos causados aos passageiros ou às suas bagagens aquando de um acidente ocorrido durante o transporte ou relativa a danos devidos a atraso, bem como os efeitos dessa reclamação quanto à sua responsabilidade contratual.

B. Elementos de direito comercial

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2. Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respectivas regras de constituição e funcionamento.

C. Elementos de direito social

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);

2. Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3. Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4. Conhecer as disposições do Regulamento (CEE) nº 3820/85 (1) e do Regulamento (CEE) nº 3821/85 (2), bem como as medidas práticas de aplicação desses regulamentos.

(1) Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 1).

(2) Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1056/97 da Comissão (JO L 154 de 12.6.1997, p. 21).

D. Elementos de direito fiscal

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente conhecer as regras relativas:

1. Ao IVA aplicável aos serviços de transporte;

2. Ao imposto de circulação dos veículos;

3. Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;

4. Aos impostos sobre o rendimento.

E. Gestão comercial e financeira da empresa

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2. Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturização, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes:

3. Saber o que é um balanço, o modo como se apresenta e ser capaz de o interpretar;

4. Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5. Ser capaz de analisar a situação financeira e a rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros;

6. Ser capaz de preparar um orçamento;

7. Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8. Ser capaz de elaborar um organigrama relativo a todo o pessoal da empresa e organizar planos de trabalho, etc.;

9. Conhecer os princípios do estudo de mercado ("marketing"), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;

10. Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade, de pessoas, de coisas, de bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;

11. Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

Transporte rodoviário de mercadorias

12. Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incoterms;

13. Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto;

Transporte rodoviário de passageiros

14. Ser capaz de aplicar as regras relativas às tarifas e à formação dos preços nos transportes públicos e privados de passageiros;

15. Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

F. Acesso ao mercado

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer a regulamentação profissional para os transportes rodoviários por conta de terceiros, para a locação de veículos industriais, para a sub-contratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários intra-comunitários e extra-comunitários e ao controlo e às sanções;

2. Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3. Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ser capaz de instaurar procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efectuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens;

Transporte rodoviário de mercadorias

4. Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga, à logística;

5. Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a sua utilização implica;

Transporte rodoviário de passageiros

6. Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros;

7. Conhecer as regras para a criação de serviços de transporte e ser capaz de elaborar planos de transporte.

G. Normas a exploração técnicas

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nos Estados-membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;

2. Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3. Conhecer as formalidades relativas à recepção, à matrícula e ao controlo técnico desses veículos;

4. Ser capaz de estudar as medidas a tomar para lutar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;

5. Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

Transporte rodoviário de mercadorias

6. Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de pôr em prática procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7. Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);

8. Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, nomeadamente as decorrentes da Directiva 94/55/CE (1), da Directiva 96/35/CE (2), do Regulamento (CEE) nº 259/93 (3).(1) Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7). Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 43).

(2) Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO L 145 de 19.6.1996, p. 10).

(3) Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.12.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 120/97 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 14).

9. Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

10. Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H. Segurança rodoviária

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve nomeadamente:

1. Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2. Ser capaz de realizar acções para se certificar de que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados-membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3. Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução preventiva;

4. Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infracções graves;

Transporte rodoviário de passageiros

5. Possuir conhecimentos elementares da geografia rodoviária dos Estados-membros.

II. ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1. Os Estados-membros devem organizar um exame escrito obrigatório, que podem completar por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigido na parte I nas matérias nela indicadas, e principalmente a capacidade de utilizar os utensílios e as técnicas correspondentes e desempenhar as funções de execução e de coordenação previstas.

a) O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

- perguntas escritas, ou perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), ou perguntas de resposta directa, ou ainda uma combinação dos dois sistemas,

- exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.

b) No caso de ser organizado um exame oral, os Estados-membros podem subordinar a participação nesse exame à passagem no exame escrito.

2. Se os Estados-membros organizarem também um exame oral, devem prever, para cada uma das três provas uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25 %, nem superior a 40 % do total dos pontos a atribuir.

Se os Estados-membros organizarem apenas um exame escrito, devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40 %, nem superior a 60 % do total dos pontos a atribuir.

3. Os candidatos devem obter no conjunto das provas uma média de 60 %, pelo menos, do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50 % dos pontos possíveis. Os Estados-membros podem, numa única prova, reduzir a percentagem de 50 % para 40 %.»

ANEXO II

«ANEXO I A

COMUNIDADE EUROPEIA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Papel espesso de cor bege - Formato: DIN A4)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite o atestado)

Sigla distintiva do Estado-membro emissor (1)

Nome da autoridade ou organismo competente (2)

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL

[E INTERNACIONAL] (3) DE MERCADORIAS [PASSAGEIROS] (3)

Nº . . .

O/A (2) certifica que:

a) (4)

nascido(a) emem

realizou com êxito as provas do exame (ano:; sessão: ) (5) organizado para a obtenção do certificado decapacidade profissional para o transporte rodoviário nacional [e internacional] (3) de mercadorias [passageiros] (3)nos termos da (6)

b) A pessoa a que se refere a alínea a) está habilitada a exercer a sua capacidade profissional numa empresa de transporte rodoviário de mercadorias [de passageiros] (3) que efectue:

- apenas transportes nacionais no Estado-membro que emitiu o certificado (3),

- transportes internacionais (3).

O presente certificado constitui prova suficiente da capacidade profissional mencionada no nº 1 do artigo 10º da Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais.

Emitido em em,

de de

(7).

(1) Siglas distintivas dos Estados: (B) Bélgica, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (IRL) Irlanda, (I) Itália, (L) Luxemburgo, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (P) Portugal, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2) Autoridade ou organismo previamente designado para o efeito por cada Estado-membro da Comunidade Europeia para passar o presente atestado.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) Nome e apelido; local e data de nascimento.

(5) Identificação do exame.

(6) Referência às disposições do direito nacional adoptadas na matéria, em conformidade com a directiva acima referida.

(7) Carimbo ou selo branco e assinatura da autoridade ou organismo competente que emite o atestado.»

>FIM DE GRÁFICO>