31998L0050

Directiva 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas

Jornal Oficial nº L 201 de 17/07/1998 p. 0088 - 0092


DIRECTIVA 98/50/CE DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

(1) Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores («Carta Social Europeia»), adoptada em 9 de Dezembro de 1989, afirma nos pontos 7, 17 e 18, em especial, que: «a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente os processos de despedimento colectivo e os relativos às falências. A informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidos segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados-membros. A informação, a consulta e a participação referidas devem ser promovidas em tempo útil, nomeadamente em relação com reestruturações ou de fusões de empresas que afectem o emprego dos trabalhadores.»;

(2) Considerando que a Directiva 77/187/CEE (5) incentiva a harmonização das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impõe a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores;

(3) Considerando que a presente directiva tem por objectivo rever a Directiva 77/187/CEE, tendo em conta o impacto do mercado interno, a evolução das legislações dos Estados-membros no domínio da recuperação de empresas em situação económica difícil, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos (6) e as disposições legislativas actualmente em vigor na maioria dos Estados-membros;

(4) Considerando que, por motivos de segurança e de transparência jurídicas, convém esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; que esse esclarecimento não altera o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça;

(5) Considerando que, pelos mesmos motivos, convém igualmente prever expressamente, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a Directiva 77/187/CEE seja aplicável às empresas privadas e públicas que exercem actividades económicas, com ou sem fins lucrativos;

(6) Considerando que é necessário esclarecer o conceito de «trabalhador» à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

(7) Considerando que, tendo em vista garantir a sobrevivência de empresas insolventes, os Estados-membros devem ser expressamente autorizados a não aplicar os artigos 3º e 4º da Directiva 77/187/CEE às transferências efectuadas no âmbito de processos de liquidação, devendo ainda ser permitidas determinadas derrogações às disposições gerais da directiva no caso de transferências efectuadas no contexto de processos de insolvência;

(8) Considerando que tais derrogações deverão ser igualmente permitidas a um dos Estados-membros, que prevê procedimentos especiais para promover a sobrevivência de empresas declaradas em situação de crise económica;

(9) Considerando que convém esclarecer as circunstâncias em que o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores devem ser mantidos;

(10) Considerando que, para garantir a igualdade de tratamento em situações semelhantes, importa assegurar o cumprimento dos requisitos de informação e consulta previstos na Directiva 77/187/CEE, independentemente do facto de a decisão conducente à transferência ser tomada pela entidade patronal ou pela empresa de tutela do trabalhador;

(11) Considerando que é necessário esclarecer que, se os Estados-membros adoptarem medidas para assegurar que o cessionário é informado de todos os direitos e obrigações a transferir, a falta de prestação dessa informação não deve afectar a transferência desses direitos e obrigações;

(12) Considerando que é conveniente esclarecer as circunstâncias em que os trabalhadores devem ser informados caso não existam representantes dos trabalhadores;

(13) Considerando que a Carta Social Europeia reconhece a importância da luta contra todas as formas de discriminação, especialmente as baseadas no sexo, na cor, na raça, na opinião ou na religião,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/187/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.».

2. Os artigos 1º a 7º passam a ter a seguinte redacção

«SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.

2. A presente directiva é aplicável se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado.

3. A presente directiva não é aplicável aos navios.

Artigo 2º

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) "Cedente": qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;

b) "Cessionário": qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;

c) "Representantes dos trabalhadores" e expressões afins: os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações ou práticas dos Estados-membros;

d) "Trabalhador": qualquer pessoa que, no Estado-membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.

2. A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.

Todavia, os Estados-membros não excluirão do âmbito de aplicação da presente directiva contratos de trabalho ou relações de trabalho exclusivamente por motivo:

a) Do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar;

b) De se tratar de relações de trabalho reguladas por um contrato de trabalho a prazo na acepção da Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a prazo ou uma relação de trabalho temporário (*); ou

c) Se se tratar de relações de trabalho temporárias na acepção da Directiva 91/383/CEE e a empresa ou estabelecimento, ou a parte de empresa ou estabelecimento, constitua ou faça parte de uma empresa de trabalho temporário que actue como entidade patronal.

SECÇÃO II

Manutenção dos direitos dos trabalhadores

Artigo 3º

1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.

Os Estados-membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.

2. Os Estados-membros poderão adoptar as medidas adequadas para assegurar que o cedente notifique o cessionário de todos os direitos e obrigações transferidos para este último nos termos do presente artigo, na medida em que esses direitos e obrigações sejam, ou devessem ser, do conhecimento do cedente no momento da transferência. A não notificação pelo cedente ao cessionário de qualquer desses direitos ou obrigações não afectará a transferência desses mesmos direitos ou obrigações nem os direitos de quaisquer trabalhadores contra o cessionário e/ou cedente relativamente a esses direitos ou obrigações.

3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data de rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva.

Os Estados-membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.

4. a) Salvo determinação em contrário dos Estados-membros, os nºs 1 e 3 não são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, não compreendidos nos regimes legais de segurança social dos Estados-membros.

b) Mesmo quando não prevejam, nos termos da alínea a), que os nºs 1 e 3 se não aplicam aos direitos nela mencionados, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência já tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos na alínea a) do presente número.

Artigo 4º

1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.

Os Estados-membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores não abrangidos pela legislação ou práticas dos Estados-membros em matéria de protecção contra o despedimento.

2. Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a recisão do contrato ou da relação de trabalho considera-se como sendo da responsabilidade da entidade patronal.

Artigo 4ºA

1. Salvo determinação em contrário dos Estados-membros, os artigos 3º e 4º não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património em que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administradar da empresa, autorizado por uma entidade competente).

2. Quando os artigos 3º e 4º se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se determinado pela legislação nacional), o Estado-membro pode determinar que:

a) Sem prejuízo do nº 1 do artigo 3º, as dívidas do cedente decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da legislação em vigor nesses Estado-membro, a uma protecção pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas pela Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (**);

e/ou, alternativamente, que:

b) O cessionário, o cedente, ou a pessoa ou pessoas que exercem as funções do cedente, por um lado, e os representantes dos trabalhadores, por outro lado, possam acordar em certas alterações das condições de trabalho, na medida em que a legislação ou a prática em vigor o permitam, com o objectivo de salvaguardar as oportunidades de emprego através da garantia de sobrevivência da empresa, do estabelecimento ou da parte de empresa ou estabelecimento em questão.

3. Os Estados-membros poderão aplicar o nº 2, alínea b), a qualquer transferência sempre que o cedente esteja em situação de crise económica grave tal como definido na legislação nacional, desde que tal situação seja atestada por uma autoridade pública competente e seja susceptível de controlo judiciário, na condição de que tal disposição já exista na legislação nacional em 17 de Julho de 1998.

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os efeitos desta disposição até 17 de Julho de 2003, bem como as propostas que julgar adequadas.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na presente directiva.

Artigo 5º

1. Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos respresentantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afectados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores.

O primeiro parágrafo não se aplica se, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou com a prática dos Estados-membros, ou nos termos de um acordo com os representantes dos trabalhadores, estiverem reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova representação dos trabalhadores.

Se o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência que tenha sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património e esse processo estiver controlado por uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador autorizado por uma entidade oficial competente), os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os trabalhadores transferidos sejam devidamente representados até uma nova eleição ou designação de representantes dos trabalhadores.

Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência sejam convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores de acordo com as legislações ou práticas nacionais.

2. Se o mandato dos representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, na acepção do nº 1 do artigo 1º, cessar por motivo dessa transferência, os referidos representantes continuam a beneficiar das medidas de protecção previstas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou na prática dos Estados-membros.

SECÇÃO III

Informação e consulta

Artigo 6º

1. O cedente e o cessionário são obrigados a informar do seguinte os representantes dos seus trabalhadores afectados por uma transferência:

- data efectiva ou proposta da transferência;

- motivos de transferência,

- consequências jurídicas, económicas e sociais de transferência para os trabalhadores,

- medidas previstas em relação aos trabalhadores.

O cedente é obrigado a comunicar aos representantes dos seus trabalhadores essas informações em tempo útil antes da realização da transferência.

O cessionário é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos seus trabalhadores em tempo útil, e de qualquer modo antes que estes sejam directamente afectados pela transferência no que respeita às suas condições de emprego e de trabalho.

2. Se o cedente ou o cessionário projectarem tomar medidas em relação aos respectivos trabalhadores, serão obrigados a proceder em tempo útil a consultas sobre essas medidas com os representantes dos respectivos trabalhadores com vista a alcançar um acordo.

3. Os Estados-membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam a possibilidade de os representantes dos trabalhadores poderem recorrer a uma instância de arbitragem para obterem uma decisão sobre as medidas a tomar em relação aos trabalhadores podem limitar as obrigações previstas nos nºs 1 e 2, caso a transferência realizada provoque no estabelecimento uma modificação susceptível de originar prejuízos substanciais para uma parte importante dos trabalhadores.

A informação e a consulta devem incidir, pelo menos, sobre as medidas projectadas em relação aos trabalhadores.

A informação e a consulta devem realizar-se em tempo útil antes de ocorrer no estabelecimento a modificação referida no primeiro parágrafo.

4. As obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis independentemente de a decisão de transferência ser tomada pela entidade patronal ou por uma empresa de controlo.

No caso de alegada infracção às obrigações de informação e consulta previstas na presente directiva, não será tomada em consideração qualquer justificação da entidade patronal fundamentada no facto de as informações necessárias não lhe terem sido fornecidas pela empresa de tutela do trabalhador.

5. Os Estados-membros podem limitar as obrigações previstas nos nºs 1, 2 e 3 às empresas ou estabelecimentos que, em número de trabalhadores, estejam abrangidas pelas condições que regem a eleição ou nomeação de um órgão colegial representativo dos trabalhadores.

6. Os Estados-membros determinarão que, quando não existirem representantes dos trabalhadores numa empresa ou estabelecimento, e a falta desses representantes não possa ser imputada aos próprios trabalhadores, os trabalhadores interessados devem ser informados antecipadamente do seguinte:

- data efectiva ou proposta da transferência,

- motivos da transferência,

- consequências jurídicas, económicas e sociais da transferência para os trabalhadores,

- medidas previstas em relação aos trabalhadores.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 7º

A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.

Artigo 7ºA

Os Estados-membros introduzirão nas suas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para permitir aos trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores que se considerem lesados pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva defenderem os seus direitos por via judicial, após o eventual recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 7º B

A Comissão apresentará ao Conselho uma análise dos efeitos das disposições da presente directiva até 17 de Julho de 2006. Proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias.

(*) JO L 206 de 29. 7. 1991, p. 19.

(**) JO L 283 de 20. 10. 1980, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 87/164/CEE (JO L 66 de 11. 3. 1987, p. 11).».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 17 de Julho de 2001, ou providenciarão para que, o mais tadar nessa data, os parceiros sociais adoptem as disposições necessárias através de um acordo, competindo aos Estados-membros tomar as medidas necessárias para garantir, em qualquer momento, os resultados impostos pela presente directiva.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros mencionados no nº 1 devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma referência à presente directiva aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão as modalidades desta referência.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão das medidas adoptadas tendo em vista a aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 274 de 1. 10. 1994, p. 10.

(2) JO C 33 de 3. 2. 1997, p. 81.

(3) JO C 133 de 31. 5. 1995, p. 13.

(4) JO C 100 de 2. 4. 1996, p. 25.

(5) JO L 61 de 5. 3. 1977, p. 26.

(6) JO L 48 de 22. 2. 1975, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 95/65/CEE (JO L 245 de 26. 8. 1992, p. 3).