31998L0049

Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0046 - 0049


DIRECTIVA 98/49/CE DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que uma das liberdades fundamentais da Comunidade é a livre circulação das pessoas; que o Tratado prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores;

(2) Considerando que a protecção social dos trabalhadores é assegurada pelos regimes legais de segurança social, completados pelos regimes complementares de segurança social;

(3) Considerando que a legislação já adoptada pelo Conselho para protecção dos direitos à segurança social dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade e dos membros das suas famílias, nomeadamente o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (5), se refere apenas aos regimes legais de pensão; que o sistema de coordenação estabelecido nesses regulamentos não é extensivo aos regimes complementares de pensão, salvo no caso dos regimes abrangidos pelo termo «legislação», tal como definido no artigo 1º, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 1408/71, ou em relação aos quais um Estado-membro faça uma declaração nos termos desse artigo;

(4) Considerando que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à escolha das medidas mais adequadas para a realização do objectivo do artigo 51º do Tratado; que o sistema de coordenação previsto nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 e, em especial, as regras de totalização, não se adequa aos regimes complementares de pensão, salvo no caso dos regimes abrangidos pelo termo «legislação», tal como definido no artigo 1º, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 1408/71, ou em relação aos quais um Estado-membro faça uma declaração nos termos desse artigo, pelo que deverão ficar sujeitos a medidas específicas, das quais a presente directiva constitui a primeira, por forma a ter em conta a sua natureza e características próprias, bem como a diversidade desses regimes não só no interior de cada Estado-membro mas também de um Estado-membro para outro;

(5) Considerando que nenhuma pensão ou prestação deverá ficar abrangida simultaneamente pela presente directiva e pelos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72; que, por conseguinte, ficarão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva todos os regimes complementares de pensão abrangidos pelo disposto nos citados regulamentos pelo facto de um Estado-membro ter apresentado uma declaração para o efeito ao abrigo do artigo 1º, alínea j), do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(6) Considerando que, na sua Recomendação 92/442/CEE, de 27 de Julho de 1992, relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social (6), o Conselho recomendou aos Estados-membros que «sempre que necessário, favoreçam o ajustamento das condições de obtenção dos direitos às pensões de reforma, designadamente às pensões complementares, para eliminar quaisquer obstáculos à mobilidade dos trabalhadores assalariados»;

(7) Considerando que poderá ser dada uma contribuição para este objectivo se for garantido aos trabalhadores que se deslocam ou cujo local de trabalho seja deslocado de um Estado-membro para outro o mesmo tratamento, no que se refere à protecção dos seus direitos a pensão complementar, que aos trabalhadores que permaneçam ou cujo local de trabalho seja deslocado mas se mantenha dentro do mesmo Estado-membro;

(8) Considerando que a liberdade de circulação das pessoas, que é um dos direitos fundamentais consignados no Tratado, não se confina aos trabalhadores assalariados, estendendo-se também aos trabalhadores independentes;

(9) Considerando que o Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 235º, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para trabalhadores independentes;

(10) Considerando que, para que o direito à livre circulação se possa exercer de forma efectiva, os trabalhadores e outras pessoas titulares de direitos devem ter certas garantias de tratamento igual quanto à manutenção dos direitos de pensão adquiridos por força de um regime complementar de pensão;

(11) Considerando que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o pagamento das prestações dos regimes complementares de pensão aos beneficiários e ex-beneficiários neles inscritos, bem como a outras pessoas titulares de direitos ao abrigo desses regimes em todos os Estados-membros, dado que, por força do artigo 73ºB do Tratado, são proibidas todas as restrições à livre circulação dos pagamentos e dos capitais;

(12) Considerando que, para facilitar o exercício do direito à livre circulação, as legislações nacionais deverão, sempre que necessário, ser ajustadas por forma a permitir que o pagamento pelos trabalhadores, ou em nome destes, de contribuições para um regime complementar de pensão estabelecido num Estado-membro possa continuar a efectuar-se quando esses trabalhadores forem destacados para outro Estado-membro, de acordo com o título II do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(13) Considerando que o Tratado exige não só a abolição de toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade entre trabalhadores dos diferentes Estados-membros mas também a supressão de toda e qualquer medida nacional susceptível de entravar ou tornar menos atraente para esses trabalhadores o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em sucessivos acórdãos;

(14) Considerando que os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação deverão ser adequadamente informados pelos empregadores, administradores fiduciários ou por outros responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão, nomeadamente quanto às opções e alternativas disponíveis;

(15) Considerando que a presente directiva não prejudica as legislações dos Estados-membros em matéria de defesa colectiva dos interesses profissionais;

(16) Considerando que, em virtude da diversidade dos regimes complementares de segurança social, a Comunidade deve fixar exclusivamente um quadro geral de objectivos, pelo que a directiva é o instrumento jurídico apropriado;

(17) Considerando que, segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como definidos no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podendo portanto ser alcançados de melhor forma pela Comunidade; que a presente directiva não ultrapassa na medida do necessário para alcançar esses objectivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

A presente directiva tem por objecto proteger os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão que se deslocam de um Estado-membro para outro, contribuindo assim para a eliminação dos entraves à livre circulação, dentro da Comunidade, das pessoas que trabalham por conta própria ou dos trabalhadores por conta de outrém. Esta protecção refere-se aos direitos a pensão ao abrigo de regimes complementares, tanto voluntários como obrigatórios, com excepção dos regimes cobertos pelo Regulamento (CEE) nº 1408/71.

Artigo 2º

A presente directiva aplica-se aos beneficiários de regimes complementares de pensão, bem como às outras pessoas titulares de direitos ao abrigo desses regimes, que adquiriram ou estão em fase de aquisição de direitos num ou mais Estados-membros.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 3º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Pensão complementar», qualquer pensão de reforma e, quando seja concedida ao abrigo das regras de um regime de pensão complementar definido de acordo com a legislação e práticas nacionais, qualquer prestação de invalidez ou de sobrevivência, destinada a completar ou a substituir as prestações concedidas pelos regimes legais de segurança social para as mesmas ocorrências;

b) «Regime complementar de pensão», qualquer regime profissional de pensão definido de acordo com a legislação e práticas nacionais, nomeadamente os contratos de seguro de grupo, os regimes por repartição concluídos por um ou mais ramos ou sectores, as promessas de pensão garantidas por reservas no balanço das empresas ou quaisquer dispositivos de natureza colectiva ou outros comparáveis destinados a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados ou independentes;

c) «Direitos a pensão», todas as prestações a que um inscrito num regime e outras pessoas titulares de direitos têm direito ao abrigo das condições de um regime complementar de pensão e, se for caso disso, da legislação nacional;

d) «Direitos a pensão adquiridos», todos os direitos a prestações obtidos após cumprimento das condições requeridas por um regime complementar de pensão e, se for caso disso, pela legislação nacional;

e) «Trabalhador destacado», uma pessoa destacada para trabalhar noutro Estado-membro e que, nos termos do título II do Regulamento (CEE) nº 1408/71, continua sujeito à legislação do Estado-membro de origem, devendo o «destacamento» ser interpretado em conformidade;

f) «Contribuições», qualquer pagamento feito, ou considerado feito, em benefício de um regime complementar de pensão.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS A PENSÃO COMPLEMENTAR DOS TRABALHADORES QUE SE DESLOCAM NO INTERIOR DA COMUNIDADE

Artigo 4º

Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos a pensão

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a manutenção dos direitos a pensão adquiridos pelos beneficiários de um regime complementar de pensão cujas contribuições para esse regime tenham deixado de ser pagas por se terem deslocado de um Estado-membro para outro, a um nível comparável ao dos beneficiários cujas contribuições tenham deixado de ser pagas mas que permaneçam no mesmo Estado-membro. O presente artigo aplica-se igualmente às outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo do regime complementar de pensão em causa.

Artigo 5º

Pagamentos transfronteiras

Os Estados-membros assegurarão que os regimes complementares de pensão paguem noutros Estados-membros, aos beneficiários, bem como a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo desses regimes, todas as prestações devidas ao abrigo desses regimes, livres de quaisquer impostos ou taxas de transacção que possam ser aplicáveis.

Artigo 6º

Contribuições para os regimes complementares de pensão pelos trabalhadores destacados ou em seu nome

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir a continuação do pagamento das contribuições para um regime complementar de pensão estabelecido num Estado-membro por um trabalhador destacado inscrito nesse regime, ou em seu nome, durante o período do seu destacamento noutro Estado-membro.

2. Quando, nos termos do nº 1, continuarem a ser pagas contribuições para um regime complementar de pensão num Estado-membro, o trabalhador destacado e, se for caso disso, o seu empregador, ficarão isentos da obrigação de pagar contribuições para um regime complementar de pensão noutro Estado-membro.

Artigo 7º

Informação dos beneficiários dos regimes de pensão

Os Estados-membros providenciarão para que os empregadores, os administradores fiduciários ou outras pessoas responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão informem adequadamente os seus beneficiários, quando se deslocarem para outro Estado-membro, sobre os respectivos direitos a pensão e as possibilidades que lhes são oferecidas pelo regime. Tais informações deverão corresponder, pelo menos, às informações prestadas aos beneficiários do regime cujas contribuições deixam de ser feitas mas que se mantêm no mesmo Estado-membro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

Os Estados-membros podem determinar que o disposto no artigo 6º se aplique unicamente a destacamentos que tenham início em ou após 25 de Julho de 2001.

Artigo 9º

Os Estados-membros introduzirão na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir a qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação das disposições da presente directiva fazer valer os seus direitos por via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 10º

1. No prazo de 36 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, ou providenciarão para que, no mesmo prazo, os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as instâncias nacionais a contactar quanto à aplicação da presente directiva.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, o mais tardar, em 25 de Janeiro de 2002.

3. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, a Comissão elaborará um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, no prazo de seis anos após a entrada em vigor da presente directiva.

O relatório tratará da aplicação da presente directiva, propondo, eventualmente, quaisquer alterações que se revelem necessárias.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 5 de 9. 1. 1998, p. 4.

(2) JO C 152 de 18. 5. 1998.

(3) JO C 157 de 25. 5. 1998, p. 26.

(4) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1223/98 (JO L 168 de 13. 6. 1998, p. 1).

(5) JO L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1223/98 (JO L 168 de 13. 6. 1998, p. 1).

(6) JO L 245 de 26. 8. 1992, p. 49.