31998L0030

Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a regras comuns para o mercado do gás natural

Jornal Oficial nº L 204 de 21/07/1998 p. 0001 - 0012


DIRECTIVA 98/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998 relativa a regras comuns para o mercado do gás natural

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada; que importa adoptar medidas para prosseguir o funcionamento do mercado interno;

(2) Considerando que, nos termos do artigo 7ºC do Tratado, é necessário ter em conta as diferenças de desenvolvimento de certas economias, devendo contudo quaisquer derrogações ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum;

(3) Considerando que a concretização de um mercado concorrencial do gás natural constitui um importante passo no sentido da criação do mercado interno da energia;

(4) Considerando que a Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (4), e a Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (5), deram início a uma primeira fase da realização do mercado interno do gás natural;

(5) Considerando que se torna agora necessário tomar novas medidas destinadas à concretização do mercado interno do gás natural;

(6) Considerando que a presente directiva não afectará a plena aplicação do Tratado, em especial as disposições relativas à livre circulação de mercadorias no mercado interno e às regras de concorrência, nem as atribuições que o Tratado confere à Comissão;

(7) Considerando que a concretização do mercado interno do gás natural deve ser progressiva, de modo a permitir a adaptação flexível e ordenada da indústria ao seu novo contexto e a atender à diversidade de estruturas de mercado dos Estados-membros;

(8) Considerando que a concretização do mercado interno no sector do gás natural deve favorecer a interligação e a interoperabilidade das redes, por exemplo através de qualidades de gás compatíveis;

(9) Considerando que é necessário estabelecer algumas regras comuns para a organização e o funcionamento do sector do gás natural; que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, tais regras constituem apenas princípios gerais de enquadramento, cuja aplicação concreta deve ficar ao critério dos Estados-membros, permitindo, assim, que cada um mantenha ou escolha o regime que melhor corresponda à sua situação específica, principalmente no que se refere às autorizações e à fiscalização dos contratos de fornecimento;

(10) Considerando que o fornecimento externo de gás natural é particularmente importante para a compra de gás natural nos Estados-membros fortemente dependentes da importação;

(11) Considerando que, como princípio geral, deve ser dada às empresas do sector do gás natural a possibilidade de operarem em condições não discriminatórias;

(12) Considerando que, nalguns Estados-membros, para garantir a segurança de abastecimento, a defesa do consumidor e a protecção do ambiente, pode ser necessário impor obrigações de serviço público que, no entender desses Estados-membros, a livre concorrência, por si só, pode não garantir necessariamente;

(13) Considerando que o planeamento a longo prazo pode constituir um meio de cumprir as referidas obrigações de serviço público, tendo em conta a possibilidade de existência de terceiros interessados no acesso à rede; que os Estados-membros podem controlar os contratos «take or pay» existentes, por forma a acompanharem a situação em termos de fornecimento;

(14) Considerando que o nº 1 do artigo 90º do Tratado obriga os Estados-membros a respeitarem as regras de concorrência quanto às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos;

(15) Considerando que o nº 2 do artigo 90º do Tratado submete a essas regras as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral sob condições específicas; que a execução da presente directiva terá influência nas actividades de tais empresas; que, como referido no nº 3 do artigo 3º, para não dificultarem, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações de interesse económico geral impostas às empresas de gás natural, os Estados-membros não terão necessariamente de aplicar o disposto no artigo 4º às infra-estruturas de distribuição nos seus territórios;

(16) Considerando que, ao imporem obrigações de serviço público às empresas do sector do gás natural, os Estados-membros devem, em consequência, respeitar as normas do Tratado, na interpretação que delas é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

(17) Considerando que devem ser definidos critérios e procedimentos básicos no que respeita às autorizações que os Estados-membros podem conceder para a construção ou exploração das instalações relevantes no âmbito dos respectivos regimes nacionais; que tais critérios e procedimentos não deverão afectar as regras de direito interno que impõem que a construção ou exploração daquelas instalações fique sujeita a autorização; que estes requisitos não poderão, todavia, dar origem a restrições à concorrência entre as empresas do sector;

(18) Considerando que a Decisão nº 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 1996, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia (6), constitui um importante contributo para o desenvolvimento de infra-estruturas integradas no sector do gás natural;

(19) Considerando que as normas técnicas de funcionamento das redes e das condutas directas devem ser transparentes e assegurar a interoperabilidade dos sistemas;

(20) Considerando que devem ser estabelecidas regras básicas para as empresas de transporte, armazenamento e gás natural liquefeito, bem como para as empresas de distribuição e fornecimento;

(21) Considerando que é necessário facultar o acesso das autoridades competentes à contabilidade interna das empresas, respeitando devidamente a confidencialidade;

(22) Considerando que a contabilidade de todas as empresas de gás natural integradas deverá caracterizar-se por um elevado grau de transparência; que a contabilidade das diferentes actividades deve ser separada se tal for necessário para evitar discriminações, subsídios cruzados e outras formas de distorção da concorrência, tendo em conta, em certos casos, que, para efeitos de contabilidade, o transporte inclui a regaseificação; que não deve ser exigida contabilidade separada a entidades com personalidade jurídica, tais como bolsas de valores ou de futuros, que não desempenham, a não ser no contexto desta capacidade negocial, qualquer das funções de uma empresa de gás natural; que podem ser elaboradas contas integradas para a produção de hidrocarbonetos e actividades conexas enquanto parte das contas para actividades não ligadas ao sector do gás previstas pela presente directiva; que as informações pertinentes do nº 3 do artigo 23º deverão incluir, se necessário, informações contabilísticas sobre os gasodutos a montante;

(23) Considerando que o acesso à rede deve ser aberto, nos termos da presente directiva, e conduzir a um nível de abertura dos mercados suficiente e, quando adequado, comparável, nos diferentes Estados-membros; que, por outro lado, a abertura dos mercados não deverá provocar desequilíbrios injustificados em termos de competitividade das empresas nos diferentes Estados-membros;

(24) Considerando que, dada a diversidade de estruturas e a especificidade dos sistemas vigentes nos Estados-membros, é necessário prever diferentes formas de acesso à rede, que serão geridas de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios;

(25) Considerando que, para a concretização de um mercado competitivo de gás natural, devem ser criadas condições de acesso às redes de gasodutos a montante; que, relativamente a tal acesso às redes de gasodutos a montante, é necessário um tratamento separado que contemple, em particular, as características económicas, técnicas e operacionais especiais de tais redes; que o disposto na presente directiva em nada altera a regulamentação fiscal nacional;

(26) Considerando que deve ser prevista a possibilidade de autorizar a construção e a utilização de condutas directas;

(27) Considerando que é necessário prever cláusulas de salvaguarda e mecanismos de resolução de litígios;

(28) Considerando que devem ser evitados quaisquer abusos de posição dominante e comportamentos predatórios;

(29) Considerando que, atendendo ao risco de dificuldades específicas de adaptação dos sistemas de alguns Estados-membros, é necessário prever derrogações temporárias;

(30) Considerando que os contratos «take or pay» a longo prazo são uma realidade no mercado, destinada a garantir o aprovisionamento dos Estados-membros em gás natural; que, mais concretamente, é necessário prever derrogações a determinadas disposições da presente directiva para contemplar os casos de empresas de gás natural que se deparam ou depararam com sérias dificuldades económicas devido aos seus compromissos de compra obrigatória; que estas derrogações não deverão pôr em causa o objectivo da presente directiva de liberalizar o mercado interno do gás natural; que todos os contratos «take or pay» celebrados ou prorrogados após a entrada em vigor da presente directiva devem ser celebrados com prudência, por forma a não comprometer uma abertura significativa do mercado; que, por conseguinte, tais derrogações deverão ser limitadas no tempo e no âmbito de aplicação e concedidas com a máxima transparência, sob supervisão da Comissão;

(31) Considerando que é necessário prever disposições específicas para os mercados e investimentos noutras zonas que se encontram ainda em fase de desenvolvimento; que as derrogações para essas zonas deverão ser limitadas no tempo e âmbito de aplicação; que, por uma questão de transparência e uniformidade, a Comissão deverá desempenhar um importante papel no que respeita à concessão dessas derrogações;

(32) Considerando que a presente directiva constitui uma nova fase de liberalização; que, uma vez aplicada, não impedirá que se mantenham alguns obstáculos ao comércio de gás natural entre os Estados-membros; que, com base na experiência adquirida, deverão ser apresentadas propostas de melhoria do funcionamento do mercado interno do gás natural; que a Comissão deve, pois, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

A presente directiva institui regras comuns para o transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural. Estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do sector do gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), ao acesso ao mercado, à exploração das redes e aos critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1. «Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo o GNL, e que seja responsável pelas actividades comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão porém dos clientes finais;

2. «Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de gasodutos explorados e/ou construídos como parte de uma instalação de produção de hidrocarbonetos ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de transformação, um terminal ou um terminal costeiro de descarga;

3. «Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede de gasodutos de alta pressão que não seja uma rede de gasodutos a montante, para fins de entrega a clientes;

4. «Empresa de transporte», qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de transporte;

5. «Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para fins de fornecimento a clientes;

6. «Empresa de distribuição», qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de distribuição;

7. «Fornecimento», a entrega e/ou venda de gás natural, incluindo o GNL, a clientes;

8. «Empresa de fornecimento», qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de fornecimento;

9. «Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, excluindo a parte utilizada para operações de produção;

10. «Empresa de armazenamento», qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de armazenamento;

11. «Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a descarga, armazenamento e regaseificação do GNL;

12. «Rede», qualquer rede de transporte e/ou distribuição e/ou instalação de GNL pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo as suas instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte e à distribuição;

13. «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;

14. «Conduta directa», um gasoduto de transporte de gás natural não integrado na rede interligada;

15. «Empresa integrada de gás natural», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

16. «Empresa verticalmente integrada», uma empresa de gás natural que desempenhe, pelo menos, duas das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento ou armazenamento de gás natural;

17. «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento ou armazenamento de gás natural, e uma actividade não ligada ao sector do gás;

18. «Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41º da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (7), e/ou uma empresa associada, na acepção do nº 1 do artigo 33º da mesma directiva, e/ou empresas que pertençam aos mesmos accionistas;

19. «Utilizador da rede», qualquer pessoa singular ou colectiva que abasteça a rede ou seja por ela abastecida;

20. «Clientes», os grossistas ou os clientes finais de gás natural ou as empresas de gás natural que compram gás natural;

21. «Cliente final», o consumidor que compra gás natural para utilização própria;

22. «Clientes grossistas», pessoa singular ou colectiva que, nos Estados-membros que reconheçam a sua existência, compra e vende gás natural e não assegura funções de transporte ou distribuição no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

23. «Planeamento a longo prazo», o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva de longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede, a diversificação das fontes, bem como garantir o fornecimento aos clientes;

24. «Mercado emergente», um Estado-membro em que o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural de longa duração tenha sido efectuado há menos de dez anos;

25. «Segurança», a segurança do fornecimento e aprovisionamento, bem como a segurança técnica.

CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR

Artigo 3º

1. Os Estados-membros, com base na respectiva organização institucional e observando devidamente o princípio da subsidiariedade, zelarão por que, sem prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princípios da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado do gás natural concorrencial, e não farão discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2. Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente o seu artigo 90º, os Estados-membros podem impor às empresas de gás natural, no interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança, inclusive segurança do abastecimento, à regularidade, à qualidade e preço dos fornecimentos e à protecção do ambiente. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e controláveis; devem, assim como a sua eventual revisão, ser publicadas e prontamente comunicadas pelos Estados-membros à Comissão. A fim de assegurarem o cumprimento das obrigações de serviço público relativos à segurança do abastecimento, os Estados-membros que assim o desejarem poderão instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de haver terceiros interessados em ter acesso à rede.

3. Os Estados-membros podem decidir não aplicar à distribuição o disposto no artigo 4º, na medida em que essas disposições possam dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem a concorrência no que respeita aos clientes admissíveis, nos termos da presente directiva e do artigo 90º do Tratado.

Artigo 4º

1. Nos casos em que é exigida autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de instalações de gás natural, os Estados-membros ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas concederão autorizações de construção e/ou exploração nos seus territórios dessas instalações, gasodutos e equipamento conexo, em conformidade com os nºs 2 a 4. Os Estados-membros ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas poderão igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de fornecimento de gás natural e aos clientes grossistas.

2. No caso de serem dotados de um regime de autorização, os Estados-membros estabelecerão critérios objectivos e não discriminatórios a serem cumpridos por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para o fornecimento de gás natural. Os critérios e procedimentos não discriminatórios de concessão das autorizações serão tornados públicos.

3. Os Estados-membros assegurarão que os motivos de recusa da concessão de uma autorização sejam objectivos e não discriminatórios e sejam comunicados ao requerente. Os motivos destas recusas serão comunicados à Comissão, a título informativo. Os Estados-membros estabelecerão um procedimento de recurso contra essas recusas.

4. Para efeitos de desenvolvimento de zonas recentemente abastecidas e o seu eficaz funcionamento em geral, e sem prejuízo do disposto no artigo 20º, os Estados-membros poderão abster-se de conceder novas autorizações de construção e exploração de redes de gasodutos de transporte numa determinada zona se tiverem já sido construídas ou estiverem em vias de construção redes de gasodutos de transporte nessa mesma zona, e se a capacidade existente ou proposta não estiver saturada.

Artigo 5º

Os Estados-membros assegurarão a criação e disponibilização de normas técnicas que estabeleçam os requisitos técnicos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede das instalações de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de transporte ou distribuição e condutas directas. Essas normas técnicas deverão garantir a interoperabilidade das redes, ser objectivas e não discriminatórias. Deverão ser notificadas à Comissão, nos termos do artigo 8º da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (8).

CAPÍTULO III TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E GNL

Artigo 6º

Os Estados-membros zelarão por que as empresas de transporte, de armazenamento e de GNL actuem de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º

Artigo 7º

1. Qualquer empresa de transporte, de armazenamento e/ou de GNL explorará, manterá e desenvolverá, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficazes, no devido respeito pelo ambiente.

2. Em qualquer caso, as empresas de transporte, de armazenamento e/ou de GNL abster-se-ão de adoptar medidas discriminatórias entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das suas empresas coligadas.

3. Cada empresa de transporte, de armazenamento e/ou de GNL facultará a qualquer outra empresa de transporte, de armazenamento e/ou de distribuição, informações suficientes para assegurar que o transporte e armazenamento de gás natural possa ser efectuado de forma compatível com uma exploração segura e eficaz da rede interligada.

Artigo 8º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º nem de qualquer outra obrigação legal de comunicar informações, cada empresa de transporte, de armazenamento e/ou de GNL preservará a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

2. No âmbito da compra ou venda de gás natural pelas empresas de transporte ou outras empresas similares, as empresas de transporte não poderão fazer mau uso de informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros para permitir ou negociar o acesso à rede.

CAPÍTULO IV DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO

Artigo 9º

1. Os Estados-membros zelarão por que as empresas de distribuição actuem de acordo com o disposto nos artigos 10º e 11º

2. Os Estados-membros podem obrigar as empresas de distribuição e/ou de fornecimento a abastecer os clientes localizados em determinada área ou pertencentes a determinada categoria, ou que reúnam estas duas condições. As tarifas a aplicar a esses fornecimentos podem ser regulamentadas, por exemplo, para garantir a igualdade de tratamento dos clientes em causa.

Artigo 10º

1. Cada empresa de distribuição explorará, manterá e desenvolverá, em condições economicamente viáveis, uma rede segura, fiável e eficaz, no devido respeito pelo ambiente.

2. A empresa de distribuição não deverá, em caso algum, adoptar medidas discriminatórias entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das suas empresas coligadas.

3. As empresas de distribuição facultarão a todas as outras empresas de distribuição, de transporte e/ou de armazenamento informações suficientes para assegurar que o transporte de gás natural possa ser efectuado de forma compatível com uma exploração segura e eficaz da rede interligada.

Artigo 11º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º nem de qualquer outra obrigação legal de comunicar informações, cada empresa de distribuição preservará a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

2. No âmbito da compra ou venda de gás natural pelas empresas de distribuição ou outras empresas similares, as empresas de distribuição não poderão fazer mau uso de informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros para permitir ou negociar o acesso à rede.

CAPÍTULO V SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS

Artigo 12º

Os Estados-membros ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas, incluindo as autoridades de resolução de litígios a que se referem o nº 2 do artigo 21º e o nº 3 do artigo 23º, terão o direito de aceder à contabilidade das empresas de gás natural cuja consulta seja necessária para o exercício das suas funções, nos termos definidos no artigo 13º Os Estados-membros e as autoridades competentes designadas, incluindo as autoridades de resolução de litígios, preservarão a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-membros podem introduzir excepções ao princípio da confidencialidade quando tal se revelar necessário a que as autoridades competentes desempenhem as suas funções.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural seja efectuada de acordo com o disposto nos nºs 2 a 5 do presente artigo.

2. Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural elaborarão, apresentarão para auditoria e publicarão as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas de acordo com a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (9).

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3. Na sua contabilidade interna, as empresas integradas de gás natural manterão contas separadas das suas actividades de transporte, distribuição e armazenamento de gás natural e, se for esse o caso, contas consolidadas das actividades não ligadas ao sector do gás, tal como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. Essa contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de ganhos e perdas de cada actividade.

Nos casos em que seja aplicável o artigo 16º e em que o acesso à rede se processe na base de uma taxa única para o transporte e a distribuição, as contas relativas ao transporte e à distribuição poderão ser comuns.

4. Na sua contabilidade interna, as empresas especificarão as regras de imputação dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a nível nacional, que aplicam na elaboração das contas separadas referidas no nº 3. Tais regras só podem ser alteradas em casos excepcionais. As alterações serão indicadas e devidamente fundamentadas.

5. As contas anuais referirão em notas quaisquer transacções de certa importância efectuadas com empresas coligadas.

CAPÍTULO VI ACESSO À REDE

Artigo 14º

Para efeitos de organização do acesso à rede, os Estados-membros podem optar por ambos ou por um dos processos previstos nos artigos 15º e 16º Esses processos deverão funcionar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

Artigo 15º

1. Em caso de acesso negociado, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso à rede de uma forma que lhes permita celebrar entre si contratos de fornecimento com base em acordos comerciais voluntários. A negociação do acesso à rede pelas partes terá de ser feita de boa-fé.

2. Os contratos de acesso à rede devem ser negociados com as empresas de gás natural em causa. Os Estados-membros exigirão que as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização da rede durante o primeiro ano subsequente à aplicação da presente directiva, e anualmente nos anos seguintes.

Artigo 16º

Os Estados-membros que optarem por um regime de acesso regulamentado à rede tomarão as medidas necessárias para, com base nas tarifas publicadas e/ou noutras condições e obrigações para a utilização da rede, conferir às empresas de gás natural, bem como aos clientes admissíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso a essa mesma rede. O direito de acesso dos clientes admissíveis poderá ser concedido mediante uma autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes, que não o proprietário e/ou o operador da rede ou uma empresa coligada.

Artigo 17º

1. As empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede com base na falta de capacidade, ou se esse acesso à rede as impedir de cumprir as obrigações de serviço público a que se refere o nº 2 do artigo 3º que lhes tenham sido cometidas, ou ainda com base em sérias dificuldades económicas e financeiras no âmbito de contratos «take or pay», tendo em conta os critérios e procedimentos previstos no artigo 25º e a alternativa escolhida pelo Estado-membro de acordo com o nº 1 do mesmo artigo. Esta recusa será devidamente fundamentada.

2. Os Estados-membros poderão tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural que recusem o acesso à rede com base em falta de capacidade ou em falta de ligação efectuem os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso. Nos casos em que apliquem as disposições do nº 4 do artigo 4º, os Estados-membros deverão tomar tais medidas.

Artigo 18º

1. Os Estados-membros especificarão quais os clientes admissíveis, isto é, os que, no seu território, possuam capacidade jurídica para celebrar contratos de fornecimento de gás natural ou para adquirir gás natural, nos termos dos artigos 15º e 16º, atendendo a que todos os clientes referidos no nº 2 do presente artigo são obrigatoriamente incluídos.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que sejam considerados clientes admissíveis pelo menos os seguintes:

- os produtores de electricidade a partir do gás, independentemente do respectivo nível de consumo anual; todavia, a fim de assegurar o equilíbrio dos respectivos mercados da electricidade, os Estados-membros podem introduzir um limite máximo, que não poderá exceder o nível previsto para os outros clientes admissíveis, para efeitos de admissibilidade de cogeradores. Esses limites máximos deverão ser comunicados à Comissão,

- os outros clientes finais que consumam mais de 25 milhões de metros cúbicos de gás por ano num mesmo ponto de consumo.

3. Os Estados-membros garantirão que a definição de clientes admissíveis a que se refere o nº 1 resultará numa abertura de mercado igual a, pelo menos, 20 % do consumo total anual de gás do mercado nacional do sector.

4. A percentagem referida no nº 3 será aumentada para 28 % do consumo total anual de gás do mercado nacional do sector cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, e para 33 % dez anos após a entrada em vigor da presente directiva.

5. Se a definição de clientes admissíveis a que se refere o nº 1 resultar numa abertura do mercado superior a 30 % do consumo total anual de gás do mercado nacional do sector, o Estado-membro em causa poderá modificar a definição de clientes admissíveis por forma a que a abertura do mercado não seja reduzida para menos de 30 % desse consumo. Os Estados-membros modificarão a definição de clientes admissíveis de forma equilibrada, sem criar desvantagens específicas para determinados tipos ou categorias de clientes admissíveis mas tendo em conta as estruturas actuais do mercado.

6. Os Estados-membros tomarão as seguintes medidas para assegurar que a abertura do seu mercado de gás natural seja aumentada ao longo de um período de dez anos:

- o limite referido no segundo travessão do nº 2 para os clientes admissíveis que não sejam os produtores de electricidade a partir do gás será reduzido para 15 milhões de m3/ano num mesmo ponto de consumo cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, e para 5 milhões de m3/ano num mesmo ponto, dez anos após a entrada em vigor da presente directiva,

- a percentagem referida no nº 5 será aumentada para 38 % do consumo total anual de gás do mercado nacional do sector cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, e para 43 % desse consumo dez anos após a entrada em vigor da presente directiva.

7. No que se refere aos mercados emergentes, a progressiva abertura de mercado prevista no presente artigo passará a ser aplicável a partir do momento em que expirar a derrogação prevista no nº 2 do artigo 26º

8. As empresas de distribuição, quando não especificadas como clientes admissíveis nos termos do nº 1, terão capacidade jurídica para celebrar contratos de gás natural nos termos dos artigos 15º e 16º, relativamente à quantidade de gás natural consumida pelos clientes considerados admissíveis dentro da sua rede de distribuição, a fim de abastecer esses clientes.

9. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-membros publicarão os critérios de determinação dos clientes admissíveis a que se refere o nº 1. Essas informações, acompanhadas de quaisquer outras informações comprovativas da realização da abertura do mercado nos termos do presente artigo, serão enviadas à Comissão a fim de serem publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão poderá pedir a qualquer Estado-membro que modifique as suas especificações caso obstem à correcta aplicação da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural. Se o Estado-membro em questão não der seguimento ao pedido da Comissão no prazo de três meses, será tomada uma decisão definitiva de acordo com o procedimento I previsto no artigo 2º da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (10).

Artigo 19º

1. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás durante o período referido no artigo 28º:

a) Os contratos de fornecimento de gás nos termos dos artigos 15º, 16º e 17º com um cliente admissível na rede de outro Estado-membro não deverão ser proibidos se o cliente for considerado admissível em ambas as redes em questão;

b) No caso de serem recusadas transacções, tal como descritas na alínea a), pelo facto de o cliente apenas ser admissível numa das duas redes, a Comissão, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, poderá obrigar a parte que recusa a transacção a fornecer o gás solicitado, a pedido do Estado-membro em que o cliente admissível está estabelecido.

2. Em simultâneo com o procedimento e o prazo previstos no artigo 28º, e o mais tardar após metade do período previsto neste artigo, a Comissão reanalisará a aplicação da alínea b) do nº 1 do presente artigo, com base na evolução do mercado e tendo em conta o interesse comum. À luz da experiência adquirida, a Comissão avaliará esta situação e elaborará um relatório sobre a possibilidade de existência de qualquer desequilíbrio na abertura dos mercados do gás no que respeita à álínea b) do nº 1.

Artigo 20º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir que:

- as empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta directa os clientes descritos no artigo 18º da presente directiva;

- quaisquer clientes admissíveis situados no seu território possam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de gás natural.

2. Nos casos em que é exigida autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de condutas directas, os Estados-membros ou a autoridade competente por eles designada definirão os critérios de concessão das autorizações de construção ou de exploração dessas condutas nos respectivos territórios. Tais critérios deverão ser objectivos, transparentes e não discriminatórios.

3. Os Estados-membros poderão subordinar a autorização de construção de condutas directas quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 17º, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 21º

Artigo 21º

1. Os Estados-membros assegurarão que as partes negociem o acesso à rede de boa-fé e que nenhuma delas se aproveite da sua posição negocial para impedir o êxito das negociações.

2. Cada Estado-membro designará uma autoridade competente, que deve ser independente das partes, para resolver prontamente os litígios relativos às negociações em questão. Essa autoridade deverá, nomeadamente, resolver os litígios respeitantes a negociações e recusa de acesso no âmbito da presente directiva. A autoridade competente apresentará as respectivas conclusões sem demora, no prazo de doze semanas a contar da data em que o litígio lhe tiver sido submetido. O apelo a essa autoridade far-se-á sem prejuízo do exercício dos direitos de recurso previstos pelo direito comunitário.

3. Em caso de litígio transfronteiriço, a autoridade competente para a sua resolução é a autoridade competente para a resolução de litígios referentes à rede da empresa de gás natural que recuse a utilização ou o acesso a essa mesma rede. Se, em litígios transfronteiriços, a rede em questão for coberta por mais do que uma dessas autoridades, estas consultar-se-ão mutuamente com vista a garantir a aplicação coerente do disposto na presente directiva.

Artigo 22º

Os Estados-membros criarão mecanismos adequados e eficazes de regulamentação, controlo e transparência que permitam evitar qualquer aproveitamento de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e qualquer comportamento predatório. Esses mecanismos terão em conta as disposições do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86º

Artigo 23º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis nos termos do artigo 18º, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do presente artigo, excepto às partes dessas redes e instalações utilizadas para operações de produção local situadas nos campos onde o gás é produzido. Essas medidas serão comunicadas à Comissão de acordo com o disposto no artigo 29º

2. O acesso a que se refere o nº 1 será permitido em condições determinadas por cada Estado-membro de acordo com os instrumentos relevantes. Os Estados-membros pautar-se-ão pelos objectivos de um acesso justo e aberto, tendo em vista a realização de um mercado competitivo do gás natural e evitando abusos resultantes de uma posição dominante tendo em conta a segurança e a regularidade nos fornecimentos, as capacidades existentes ou que possam ser razoavelmente disponibilizadas e a protecção do ambiente. Poderá ser tido em conta o seguinte:

a) A necessidade de recusar o acesso quando houver incompatibilidade nas especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;

b) A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser razoavelmente ultrapassadas susceptíveis de prejudicar a produção eficaz, actual e futura, de hidrocarbonetos, incluindo os que são produzidos em campos de viabilidade económica marginal;

c) A necessidade de respeitar as necessidades básicas devidamente comprovadas do proprietário ou operador da rede de gasodutos a montante para o transporte e transformação de gás e os interesses de todos os utentes da rede de gasodutos a montante ou instalações de transformação ou manipulação relevantes que possam ser afectados;

d) A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e administrativas, de acordo com o direito comunitário, para efeitos de concessão de autorização para a produção ou desenvolvimento a montante.

3. Os Estados-membros garantirão o estabelecimento de acordos para a resolução de litígios, incluindo uma autoridade independente das partes com acesso a todas as informações existentes, por forma a permitir a rápida resolução de litígios relacionados com o acesso a redes de gasodutos a montante, tendo em conta os critérios definidos no nº 2 e o número de partes eventualmente envolvidas nas negociações do acesso a essas redes.

4. Em caso de litígio transfronteiriço, serão aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiriços, a rede estiver abrangida pela jurisdição de mais de um Estado-membro, os Estados-membros em causa procederão a consultas com vista a assegurar a aplicação coerente do disposto na presente directiva.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24º

1. Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-membros podem tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

2. Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas verificadas.

3. O Estado-membro em causa comunicará sem demora essas medidas aos outros Estados-membros e à Comissão, que pode decidir que o referido Estado-membro tenha de as alterar ou anular, na medida em que provoquem distorções de concorrência e afectem negativamente o comércio, de modo que não coincida com o interesse comum.

Artigo 25º

1. Se uma empresa de gás natural deparar ou considerar que virá a deparar com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de um ou vários contratos «take or pay» de gás, essa empresa poderá enviar ao Estado-membro em causa, ou à autoridade competente designada, um pedido de derrogação temporária aos artigos 15º e/ou 16º Conforme a preferência dos Estados-membros, os pedidos serão apresentados, caso a caso, antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-membros poderão igualmente permitir às empresas de gás natural que optem por apresentar um pedido antes ou depois da recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar o acesso, o pedido deverá ser apresentado sem demora. Os pedidos devem ser acompanhados de todas as informações pertinentes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os esforços desenvolvidos pela empresa de gás para o resolver.

Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em conta o disposto no nº 3, o Estado-membro, ou a autoridade competente designada, pode decidir conceder uma derrogação.

2. O Estado-membro, ou a autoridade competente designada, deverá comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de concessão de tal derrogação, acompanhada de todas as informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. No prazo de quatro semanas após recepção dessa comunicação, a Comissão poderá solicitar ao Estado-membro, ou à autoridade competente designada, que altere ou retire a decisão tendente à concessão da derrogação. Se o Estado-membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, será tomada rapidamente uma decisão definitiva nos termos do procedimento I previsto no artigo 2º da Decisão 87/373/CEE.

A Comissão preservará a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3. Ao decidir das derrogações a que se refere o nº 1, o Estado-membro, ou a autoridade competente designada, e a Comissão terão em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O objectivo da realização de um mercado do gás concorrencial;

b) A necessidade de cumprir com as obrigações de serviço público e de garantir a segurança do fornecimento;

c) A posição da empresa de gás natural no mercado do gás e a real situação da concorrência nesse mercado;

d) A gravidade das dificuldades económicas e financeiras encontradas por empresas de gás natural e de transporte ou por clientes admissíveis;

e) As datas de assinatura e os termos do contrato ou contratos em causa, incluindo o seu grau de adaptabilidade às mutações do mercado;

f) Os esforços desenvolvidos para encontrar uma solução para o problema;

g) A possibilidade de, ao aceitar os seus compromissos de compra obrigatória, a empresa ter razoavelmente previsto, tendo em conta o disposto na presente directiva, que se viria a defrontar com sérias dificuldades;

h) O nível de ligação da rede com outras redes e o grau de interoperabilidade destes sistemas;

e

i) Os efeitos que a concessão de uma derrogação possa ter na aplicação correcta da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

Uma decisão sobre um pedido de derrogação relativo a contratos «take or pay» celebrados antes da entrada em vigor da presente directiva não pode conduzir a uma situação em que não seja possível encontrar soluções alternativas economicamente viáveis. Em todo o caso, não se considerará que existem sérias dificuldades quando as vendas de gás natural não forem inferiores ao nível da quantidade mínima de compra garantida que figure num contrato «take or pay» de gás ou na medida em que o referido contrato possa ser adaptado ou a empresa de gás natural seja capaz de encontrar soluções alternativas.

4. As empresas de gás natural às quais não tenha sido concedida uma derrogação na acepção do nº 1 não poderão recusar nem continuar a recusar o acesso à rede devido aos compromissos assumidos no âmbito de um contrato «take or pay» de gás. Os Estados-membros zelarão pela observância das disposições pertinentes do capítulo VI.

5. Qualquer derrogação concedida nos termos do acima disposto deverá ser devidamente fundamentada. A Comissão deve publicar a decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará um relatório de avaliação da experiência da aplicação do presente artigo, a fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho ponderem, em devido tempo, a necessidade de proceder a adaptações.

Artigo 26º

1. Os Estados-membros que não disponham de uma ligação directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-membros e tenham apenas um fornecedor externo principal poderão derrogar ao disposto no artigo 4º, nos nºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 18º e/ou no artigo 20º da presente directiva. Será considerado fornecedor principal o fornecedor que detenha uma quota de mercado superior a 75 %. Tal derrogação cessará automaticamente de produzir efeitos no momento em que pelo menos uma das condições mencionadas deixar de ser aplicável. Qualquer derrogação desta natureza será notificada à Comissão.

2. Qualquer Estado-membro considerado mercado emergente que, em virtude da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas, não associados aos compromissos contratuais de compra obrigatória a que se refere o artigo 25º, poderá derrogar ao disposto no artigo 4º, nos nºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 18º e/ou no artigo 20º da presente directiva. Tal derrogação cessará automaticamente de produzir efeitos no momento em que o Estado-membro deixar de ser considerado emergente. Qualquer derrogação desta natureza será notificada à Comissão.

3. Se a aplicação da presente directiva provocar graves problemas numa zona geográfica limitada de um Estado-membro, em particular no que toca à criação de uma infra-estrutura de transporte, o Estado-membro em causa, com vista a encorajar investimentos, poderá solicitar à Comissão uma derrogação temporária do disposto no artigo 4º, nos nºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 18º e/ou no artigo 20º por forma a ter em conta o desenvolvimento nessa zona.

4. A Comissão poderá conceder a derrogação referida no nº 3, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

- a necessidade de investimentos infra-estruturais, cujo funcionamento não seria económico num ambiente de mercado competitivo,

- o nível e as perspectivas de rendimento dos investimentos necessários,

- a dimensão e maturidade da rede de gás regional em causa,

- as perspectivas do mercado do gás em questão,

- as dimensões e características geográficas da zona ou região em causa,

e

- factores socioeconómicos e demográficos.

Só pode ser concedida uma derrogação se na zona não existir nenhuma infra-estrutura de gás, ou se a infra-estrutura existir há menos de dez anos. A derrogação temporária não poderá exceder dez anos a contar da data do primeiro abastecimento de gás nessa zona.

5. A Comissão informará os Estados-membros dos pedidos formulados nos termos do nº 3 antes de tomar uma decisão nos termos do nº 4, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Esta decisão, bem como as derrogações a que se referem os nºs 1 e 2, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 27º

1. Antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as condições de harmonização não decorrentes da presente directiva. Se necessário, a Comissão apensará ao relatório as propostas de harmonização que considerar necessárias ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho pronunciar-se-ão sobre as referidas propostas no prazo de dois anos após a sua apresentação.

Artigo 28º

A Comissão examinará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório sobre a experiência adquirida no âmbito do funcionamento do mercado interno do gás natural e da execução das regras gerais referidas no artigo 3º, por forma a que, à luz dessa experiência, o Parlamento Europeu e o Conselho possam estudar, em devido tempo, a possibilidade de adoptarem disposições de que resulte uma melhoria do mercado interno do gás natural, as quais produziriam efeitos dez anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 29º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a data referida no artigo 30º Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 30º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 31º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 65 de 14.3.1992, p. 14, e JO C 123 de 4.5.1994, p. 26.

(2) JO C 73 de 15.3.1993, p. 31, e JO C 195 de 18.7.1994, p. 82.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1993 (JO C 329 de 6.12.1993, p. 182), posição comum do Conselho (CE) nº 17/98 de 12 de Fevereiro de 1998 (JO C 91 de 26.3.1998, p. 46) e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Abril de 1998 (JO C 152 de 18.5.1998). Decisão do Conselho de 11 de Maio de 1998.

(4) JO L 147 de 12.6.1991, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/49/CE (JO L 233 de 30.9.1995, p. 86).

(5) JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 161 de 29.6.1996, p. 147. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 1047/97/CE (JO L 152 de 11.6.1997, p. 12).

(7) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(8) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/139/CE (JO L 32 de 10.2.1996, p. 31).

(9) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (JO L 82 de 25.3.1994, p. 33).

(10) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.