Directiva 98/28/CE da Comissão de 29 de Abril de 1998 que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 140 de 12/05/1998 p. 0010 - 0011
DIRECTIVA 98/28/CE DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1998 que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que as informações disponíveis revelam que a aplicação do segundo parágrafo do ponto 2 do capítulo IV do anexo da Directiva 93/43/CEE relativo ao transporte de géneros alimentícios a granel no estado líquido, sob a forma de granulados ou em pó em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios apresenta dificuldades práticas e constitui um encargo excessivamente oneroso para as empresas do sector alimentar quando se trata do transporte marítimo de açúcar bruto não destinado a ser utilizado como género alimentício, nem como ingrediente de géneros alimentícios, sem ser previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz; Considerando que, não obstante, é necessário garantir que a derrogação concedida não deixe de assegurar um nível de protecção equivalente da saúde pública, para o que os termos da mesma serão submetidos a determinadas condições; Considerando que o número de caixas de carga e/ou de contentores/cisternas reservados ao transporte marítimo de géneros alimentícios actualmente disponível não é suficiente para assegurar a continuidade do comércio de açúcar bruto não destinado a ser utilizado como género alimentício, nem como ingrediente de géneros alimentícios, sem ser previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz; Considerando que a experiência adquirida nos últimos anos revelou que o açúcar refinado não fica contaminado pelo facto de o transporte marítimo a granel do açúcar bruto ser efectuado em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas não reservados ao transporte de géneros alimentícios; que, por outro lado, é necessário garantir que as caixas de carga e/ou os contentores/cisternas que tiverem sido utilizados anteriormente noutros transportes sejam bem limpos e que o processo de limpeza seja considerado crítico no contexto geral da segurança e salubridade do açúcar refinado; Considerando que, por força do artigo 8º da Directiva 93/43/CEE, incumbe aos Estados-membros procederem aos controlos necessários para garantir a aplicação da presente directiva; Considerando que a presente derrogação específica não invalida a aplicação das disposições gerais da Directiva 93/43/CEE; Considerando que foi consultado o Comité Científico da Alimentação Humana; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva estabelece uma derrogação às disposições do segundo parágrafo do ponto 2 do capítulo IV do anexo da Directiva 93/43/CEE e define condições equivalentes de garante da protecção da saúde pública e da segurança e salubridade dos géneros alimentícios em questão. Artigo 2º 1. É autorizado o transporte marítimo a granel em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas não utilizados exclusivamente no transporte de géneros alimentícios de açúcar bruto que não se destine a ser utilizado como género alimentício, nem como ingrediente de géneros alimentícios, sem ser previamente submetido a um processo de refinação completo e eficaz. 2. As caixas de carga e/ou os contentores/cisternas referidos no nº 1 ficam sujeitos às seguintes condições: - antes de serem carregados com açúcar bruto, as caixas de carga e/ou os contentores/cisternas devem ser limpos com a eficiência necessária para remover os resíduos da carga anterior e quaisquer outras sujidades, ao que se seguirá uma inspecção comprovativa da efectiva remoção dos mesmos, - a carga imediatamente anterior ao açúcar bruto não deve ter sido um líquido a granel. Artigo 3º 1. O agente económico do ramo alimentar responsável pelo transporte marítimo de um açúcar bruto deve conservar provas documentais que descrevam rigorosamente e em pormenor a carga imediatamente anterior da caixa de carga e/ou do contentor/cisterna em questão e o tipo e eficácia das operações de limpeza efectuadas antes do transporte do referido açúcar bruto. 2. As provas documentais em questão devem acompanhar a mercadoria em todas as fases do transporte para a refinaria, devendo a refinaria conservar cópias das referidas provas. As provas documentais devem ser portadoras, de um modo claramente visível e indelével, da seguinte frase, numa ou mais línguas comunitárias: «Produto a submeter obrigatoriamente a um processo de refinação antes de ser utilizado para consumo humano». 3. Quando solicitado nesse sentido, o agente económico do ramo alimentar responsável pelo transporte do açúcar bruto e/ou pelo processo de refinação facultará as provas documentais referidas nos nºs 1 e 2 às autoridades oficiais competentes em matéria de controlo de géneros alimentícios. Artigo 4º 1. O açúcar bruto que tiver sido transportado por via marítima em caixas de carga e/ou em contentores/cisternas não reservados exclusivamente ao transporte de géneros alimentícios terá de ser submetido a um processo de refinação completo e eficaz antes de ser considerado adequado para utilização como género alimentício ou como ingrediente de géneros alimentícios. 2. Os agentes económicos do ramo alimentar responsáveis pelo transporte e pelo processo de refinação devem considerar as operações de limpeza efectuadas antes do carregamento do açúcar bruto como críticas para a segurança e salubridade do açúcar refinado, na acepção do nº 2 do artigo 3º da Directiva 93/43/CEE, tendo para o efeito em conta a natureza da carga anterior da caixa de carga e/ou do contentor/cisterna em questão. Artigo 5º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Agosto de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 6º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1.