31998H0560

98/560/CE: Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana

Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0048 - 0055


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 24 de Setembro de 1998 relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (98/560/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

(1) Considerando que a Comissão adoptou o Livro verde «Protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação» em 16 de Outubro de 1996 e que o Conselho o acolheu favoravelmente na sua reunião de 16 de Dezembro de 1996;

(2) Considerando que o Parlamento Europeu (3), o Comité Económico e Social (4) e o Comité das Regiões (5) adoptaram pareceres sobre o Livro verde;

(3) Considerando que as conclusões do processo de consulta às partes interessadas foram apresentadas pela Comissão ao Conselho na sua reunião de 30 de Junho de 1997, tendo recebido deste último um acolhimento unânime positivo,

(4) Considerando que, em 16 de Outubro de 1996, a Comissão adoptou a comunicação relativa aos conteúdos ilegais e lesivos na Internet; que, em 17 de Fevereiro de 1997, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, nele reunidos adoptaram a resolução sobre o conteúdo ilegal e lesivo na Internet (6); que, em 24 de Abril de 1997, o Parlamento Europeu adoptou um parecer sobre a comunicação da Comissão relativa aos conteúdos ilegais e lesivos na Internet; que estes trabalhos estão a ser prosseguidos em complementaridade com a presente recomendação, visto que tratam de todas as formas de conteúdos ilícitos e lesivos, especificamente na Internet;

(5) Considerando que a presente recomendação se refere às questões específicas da protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação postos à disposição do público, independentemente das respectivas formas de difusão (por exemplo, radiodifusão, serviços proprietários em linha ou serviços na Internet);

(6) Considerando que, para promover a competitividade dos serviços audiovisuais e de informação e a sua adaptação ao desenvolvimento tecnológico e às alterações estruturais, são primordiais a informação, a sensibilização e a educação dos utilizadores; que se trata também de uma condição da plena participação do cidadão europeu na sociedade da informação; que, consequentemente, em complemento às medidas de protecção dos menores e de luta contra os conteúdos ilegais que atentam contra a dignidade humana, convém promover uma utilização legal e responsável dos serviços de informação e de comunicação, designadamente mediante o exercício de medidas de controlo parental;

(7) Considerando que a Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (7), sobretudo nos artigos 22º, 22ºA e 22ºB da Directiva 89/552/CEE, prevê um conjunto de medidas que visam a protecção dos menores face às emissões de radiodifusão televisiva, a fim de assegurar a livre circulação das referidas emissões;

(8) Considerando que o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação é de vital importância para a Europa, tendo em conta o seu considerável potencial tanto em matéria de educação e de acesso à informação e à cultura como em termos de desenvolvimento económico e de criação de empregos;

(9) Considerando que a plena realização deste potencial pressupõe a existência de uma indústria eficaz e inovadora na Comunidade; que compete às empresas, em primeiro lugar, assegurar e melhorar a respectiva competitividade, se necessário com o apoio dos poderes públicos;

(10) Considerando que o estabelecimento do clima de confiança necessário à realização do potencial dos serviços audiovisuais e de informação mediante o afastamento dos obstáculos ao desenvolvimento e à plena competitividade da referida indústria, é favorecido pela protecção de certos interesses gerais importantes, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana;

(11) Considerando que a melhoria das condições gerais de competitividade da indústria europeia dos serviços audiovisuais e de informação passa pelo desenvolvimento de um ambiente propício à cooperação entre as empresas do sector em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana;

(12) Considerando que a existência de certas condições tecnológicas permite um elevado grau de protecção dos interesses gerais importantes acima mencionados, designadamente a protecção dos menores e da dignidade humana e, por conseguinte, a aceitação dos referidos serviços por parte da generalidade dos utilizadores;

(13) Considerando que, por conseguinte, convém estimular as empresas a desenvolverem um quadro nacional de auto-regulamentação através da cooperação entre si e com as outras partes interessadas; que a auto-regulamentação pode dar às empresas os meios necessários para se adaptarem rapidamente à aceleração do progresso técnico e à mundialização dos mercados;

(14) Considerando que a protecção dos interesses gerais que desta forma se pretende alcançar deverá inscrever-se no quadro dos princípios fundamentais do respeito pela vida privada e pela liberdade de expressão, tal como consagrados, nomeadamente, nos artigos 8º e 10º da Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e confirmados pelo nº 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, enquanto princípios gerais de direito comunitário;

(15) Considerando que qualquer medida restritiva destes direitos e liberdades deve ser não discriminatória, necessária à prossecução do objectivo pretendido e estritamente proporcional às limitações que impõe;

(16) Considerando que a natureza mundial das redes de comunicação torna necessária uma abordagem internacional das questões da protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação; que, neste âmbito, o desenvolvimento de um quadro indicativo comum a nível europeu possibilita simultaneamente a promoção dos valores europeus e uma contribuição decisiva para o debate internacional;

(17) Considerando que é fundamental tratar de forma distinta as questões relativas aos conteúdos ilegais que atentam contra a dignidade humana e as relativas aos conteúdos legais mas susceptíveis de prejudicar os menores e afectar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral; que estas duas problemáticas podem requerer abordagens e soluções diferentes;

(18) Considerando que as legislações nacionais dos Estados-membros que fixam os princípios e regras em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana reflectem a diversidade das culturas e das sensibilidades nacionais e locais; que, neste âmbito, deve conceder-se uma particular atenção à aplicação do princípio da subsidiariedade;

(19) Considerando que, dada a natureza transnacional das redes de comunicações, a eficácia das medidas nacionais sairia reforçada a nível da Comunidade pela coordenação das iniciativas nacionais e das instâncias encarregadas de as executar, de acordo com as responsabilidades e funções das partes interessadas, bem como pelo desenvolvimento da cooperação e da partilha de boas práticas, nos domínios relevantes;

(20) Considerando que, como medida suplementar, e no pleno respeito pelos quadros regulamentares relevantes a nível nacional e comunitário, o desenvolvimento da auto-regulamentação dos operadores deve contribuir para encontrar rapidamente soluções concretas para os problemas da protecção dos menores e da dignidade humana, ao mesmo tempo que preserva a flexibilidade necessária para assimilar a rápida evolução dos serviços audiovisuais e de informação;

(21) Considerando que a contribuição da Comunidade, que tem por objectivo completar a acção dos Estados-membros em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação, deve apoiar-se numa plena exploração dos instrumentos existentes;

(22) Considerando que deverá haver uma estreita coordenação das diferentes iniciativas relevantes efectuadas em paralelo ao acompanhamento do Livro verde, nomeadamente dos trabalhos efectuados no âmbito do acompanhamento da Comunicação relativa aos «Conteúdos ilegais e lesivos na Internet», como sejam, a resolução adoptada pelo Conselho e pelos representantes dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, a resolução do Parlamento Europeu de 1997 e os dois relatórios do grupo de trabalho apresentados ao Conselho em 28 de Novembro de 1996 e 27 de Junho de 1997, trabalhos estes realizados segundo o artigo 22ºB da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (8), e os trabalhos em matéria de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos;

(23) Considerando que a aplicação da presente recomendação será estreitamente coordenada com a execução de qualquer eventual nova medida que decorra dos trabalhos de acompanhamento da comunicação da Comissão relativa aos conteúdos ilegais e lesivos na Internet,

I. RECOMENDA que os Estados-membros fomentem um clima de confiança que incentive o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação:

1. Promovendo, em complemento aos seus ordenamentos regulamentares, a instauração, numa base voluntária, de quadros nacionais para a protecção dos menores e da dignidade humana nas indústrias de serviços audiovisuais e de informação através:

- do encorajamento, em moldes que obedeçam às tradições e práticas nacionais, à participação das entidades interessadas (utilizadores, consumidores, empresas e poderes públicos) na definição, aplicação e avaliação de medidas nacionais nos domínios abrangidos pela presente recomendação,

- do estabelecimento de um quadro nacional de auto-regulamentação pelos operadores de serviços em linha, tomando em consideração os princípios e a metodologia descritos a título indicativo no anexo,

- da cooperação a nível da Comunidade para o desenvolvimento de metodologias de avaliação comparáveis.

2. Incentivando os radiodifusores sob a sua jurisdição a realizarem estudos e a experimentarem, numa base voluntária, novos meios de protecção dos menores e de informação dos espectadores, em complemento dos ordenamentos nacionais e comunitários que regulam a radiodifusão.

3. Tomando medidas eficazes para reduzir os potenciais obstáculos ao desenvolvimento da indústria de serviços em linha, sempre que adequado e viável, e combatendo a circulação de conteúdos ilegais lesivos da dignidade humana, através:

- da gestão de queixas e da comunicação às autoridades nacionais competentes das informações necessárias sobre os conteúdos alegadamente ilegais,

- da cooperação transnacional entre as estruturas responsáveis pela gestão de queixas, a fim de reforçar a eficácia das medidas nacionais.

4. Promovendo, por forma a incentivar a aceitação dos desenvolvimentos tecnológicos, para além das medidas jurídicas e outras já existentes no âmbito dos serviços de radiodifusão, em consonância com as mesmas e em estreita colaboração com as partes interessadas:

- medidas para incitar os menores a uma utilização responsável dos novos serviços audiovisuais e de informação em linha, nomeadamente por uma maior sensibilização dos pais, educadores e professores para o potencial dos novos serviços e para os meios adequados de protecção dos menores,

- medidas que facilitem, sempre que adequado e necessário, a identificação e o acesso a conteúdos e serviços de qualidade para menores, designadamente pelo fornecimento de meios de acesso nos estabelecimentos de ensino e nos locais públicos.

II. RECOMENDA que as indústrias e partes interessadas:

1. Cooperem com as autoridades competentes, segundo as tradições e práticas nacionais, na criação de estruturas representativas de todas as partes interessadas a nível nacional, tendo designadamente em vista favorecer a sua participação na coordenação, a nível europeu e internacional, nos domínios abrangidos pela presente recomendação.

2. Cooperem entre si na preparação de códigos de conduta para a protecção dos menores e da dignidade humana aplicáveis ao fornecimento de serviços em linha, designadamente no sentido de criar um clima propício ao desenvolvimento de novos serviços, tendo em conta os princípios e a metodologia descritos no anexo.

3. Desenvolvam e experimentem, a título voluntário, no que diz respeito aos serviços de radiodifusão, novos meios de protecção dos menores e de informação dos telespectadores, por forma a encorajar a inovação e, ao mesmo tempo, reforçar essa protecção.

4. Tomem medidas positivas em prol dos menores, incluindo iniciativas que facilitem o seu acesso a serviços audiovisuais e de informação, e simultaneamente inibam a introdução de conteúdos potencialmente nocivos.

5. Colaborem no acompanhamento e na avaliação periódica das iniciativas tomadas a nível nacional em aplicação da presente recomendação.

III. CONVIDA a Comissão a:

1. Facilitar, sempre que se justifique por intermédio dos instrumentos financeiros comunitários existentes, a criação de uma rede das instâncias encarregadas da definição e aplicação dos quadros nacionais de auto-regulamentação e a troca de experiências e de boas práticas, especialmente em relação a abordagens inovadoras, a nível da Comunidade, entre os Estados-membros e as partes interessadas nos diferentes domínios abrangidos pela presente recomendação.

2. Estimular a cooperação e a troca de experiências e de boas práticas entre as estruturas de auto-regulamentação e os sistemas de gestão de queixas, tendo em vista a promoção de um clima de confiança através do combate à circulação de conteúdos ilegais e lesivos da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação em linha.

3. Promover, com os Estados-membros, a cooperação internacional nos diversos domínios abrangidos pela presente recomendação, em particular mediante a troca de experiências e de boas práticas entre operadores e outras partes interessadas da Comunidade e os respectivos parceiros noutras regiões do mundo.

4. Desenvolver, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, uma metodologia de avaliação das medidas adoptadas segundo a presente recomendação, prestando especial atenção à avaliação do valor acrescentado pelo processo de cooperação a nível da Comunidade, e a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dois anos após a adopção da presente recomendação, um relatório de avaliação sobre os efeitos desta última.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FARNLEITNER

(1) Parecer emitido em 13 de Maio de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 25.

(3) JO C 339 de 10. 11. 1997, p. 420.

(4) JO C 287 de 22. 9. 1997, p. 11.

(5) JO C 215 de 16. 7. 1997, p. 37.

(6) JO C 70 de 6. 3. 1997, p. 1.

(7) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 60.

(8) JO 298 de 17. 10. 1998 p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 60).

ANEXO

DIRECTRIZES INDICATIVAS PARA A REALIZAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE UM QUADRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA NOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO EM LINHA

Objectivo

As presentes directrizes visam fomentar um clima de confiança nos serviços audiovisuais e de informação em linha garantindo uma coerência alargada, a nível da Comunidade, no desenvolvimento, por parte das indústrias e dos outros intervenientes, de quadros nacionais de auto-regulamentação para a protecção dos menores e da dignidade humana. Abrangem os serviços prestados à distância por meios electrónicos, com exclusão dos serviços de radiodifusão abrangidos pela Directiva 89/552/CEE e da difusão por rádio, e visam os conteúdos postos à disposição do público, com exclusão da correspondência privada.

Esta coerência reforçará a eficácia do processo de auto-regulamentação e fornecerá as bases para uma cooperação transnacional entre as partes interessadas.

Sem deixar de ter em conta a natureza voluntária do processo de auto-regulamentação que tem por objectivo primeiro complementar a legislação em vigor - e respeitando a diversidade de abordagens e sensibilidades nos diferentes Estados-membros da Comunidade, as presentes directrizes relacionam-se com quatro elementos-chave dos quadros nacionais de auto-regulamentação:

- consulta e representatividade das partes interessadas,

- código ou códigos de conduta,

- órgãos nacionais que propiciem a cooperação a nível da Comunidade,

- avaliação nacional dos quadros de auto-regulamentação.

1. CONSULTA E REPRESENTATIVIDADE DAS PARTES INTERESSADAS

O objectivo é assegurar que a definição, aplicação e avaliação dos quadros de auto-regulamentação a nível nacional se apoiem na plena participação das partes interessadas, como, por exemplo, os poderes públicos, os utilizadores, os consumidores e as empresas que intervêm directa ou indirectamente nas indústrias de serviços audiovisuais e de informação em linha. As responsabilidades e funções que cabem às partes interessadas, tanto públicas como privadas, deverão ser claramente definidas.

O carácter voluntário da auto-regulamentação significa que a aceitação e a eficácia dos quadros de auto-regulação a nível nacional dependem do nível de mobilização e de colaboração de todas as partes interessadas na respectiva definição, aplicação e avaliação.

Todas as partes interessadas deverão igualmente participar em iniciativas de mais longo prazo, como o desenvolvimento de instrumentos ou de conceitos comuns (por exemplo, em matéria de etiquetagem dos conteúdos) ou no planeamento de medidas auxiliares (por exemplo, em matéria de informação, sensibilização e educação).

2. CÓDIGO OU CÓDIGOS DE CONDUTA

2.1. Considerações gerais

O objectivo é a elaboração, no âmbito dos quadros nacionais de auto-regulamentação, de regras de base estritamente proporcionais aos objectivos prosseguidos; essas regras deverão ser integradas num código ou em códigos de conduta adoptados e aplicados voluntariamente pelos operadores interessados (ou seja, em primeiro lugar, as empresas) e que abranjam, pelo menos, as categorias definidas no ponto 2.2.

Na elaboração dessas regras deverá, nomeadamente, atender-se:

- à diversidade dos serviços e funções das diferentes categorias de operadores (fornecedores de rede, de acesso, de serviços, de conteúdos, etc.) e das respectivas responsabilidades,

- à diversidade dos tipos de enquadramentos e de aplicações existentes nos serviços em linha (redes abertas e fechadas, aplicações de diversos níveis de interactividade).

Nesta perspectiva, os operadores podem ter de adoptar um ou mais códigos de conduta.

Perante esta diversidade, a proporcionalidade das regras elaboradas deve ser apreciada em função:

- dos princípios da liberdade de expressão, da protecção da vida privada e da livre circulação de serviços,

- do princípio da viabilidade técnica e económica, à luz do objectivo global de desenvolvimento da sociedade da informação na Europa.

2.2. Conteúdo dos códigos de conduta

Os códigos de conduta deverão abranger o seguinte:

2.2.1. Protecção de menores

Objectivo: permitir aos menores uma utilização responsável dos serviços em linha e impedir-lhes o acesso, sem o consentimento dos pais ou educadores, a conteúdos legais susceptíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Tal deverá abranger também, para além das acções coordenadas para a educação e a sensibilização dos menores, a elaboração de determinadas normas nos seguintes domínios:

a) Informação dos utilizadores

Objectivo: no âmbito do desenvolvimento de uma utilização responsável das redes, os fornecedores de serviços em linha deverão dar aos utilizadores, sempre que possível, informações sobre os riscos inerentes ao conteúdo de certos serviços em linha e sobre os meios de protecção adequados disponíveis.

Os códigos de conduta deverão contemplar, por exemplo, a questão das regras de base relativas à natureza das informações a colocar à disposição dos utilizadores, bem como os momentos e a forma da respectiva comunicação. Deverão escolher-se os momentos mais adequados para divulgar esta informação (venda de equipamentos técnicos, celebração de contratos com utilizadores, web sites, etc.);

b) Apresentação de conteúdos legais susceptíveis de lesar menores

Objectivo: os conteúdos legais susceptíveis de lesar os menores ou prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, deverão, sempre que possível, ser apresentados de modo a dar ao utilizador informações de base sobre a sua natureza potencialmente prejudicial aos menores.

Os códigos de conduta deverão pois, contemplar, por exemplo, a questão das regras de base destinadas às indústrias dos serviços em linha em causa, aos utilizadores e aos fornecedores de conteúdos; essas regras deverão fixar as condições em que a oferta e a divulgação dos conteúdos susceptíveis de lesar menores devem ficar sujeitas, sempre que possível, a meios de protecção, nomeadamente:

- uma página de prevenção, um sinal sonoro ou visual,

- etiquetagem descritiva e/ou classificação dos conteúdos,

- sistemas de verificação da idade dos utilizadores.

A este respeito, deverá ser dada prioridade aos meios de protecção aplicados, na fase de apresentação, aos conteúdos legais manifestamente susceptíveis de lesar os menores, como por exemplo a pornografia ou a violência;

c) Apoio ao exercício do controlo parental

Objectivo: o exercício do controlo parental deverá, sempre que possível, ser assistido por serviços ou dispositivos de fácil utilização e suficientemente flexíveis destinados aos pais, educadores e outras pessoas com responsabilidades neste domínio; os menores por quem aqueles são responsáveis poderão assim, mesmo quando desacompanhados, ter acesso aos serviços sem comprometer as escolhas educativas.

Os códigos de conduta deverão contemplar, por exemplo, a questão das regras de base relativas às condições segundo as quais se fornecem aos utilizadores, sempre que possível, mecanismos ou serviços adicionais de apoio ao exercício do controlo parental, nomeadamente:

- software de filtragem aplicado e activado pelo utilizador,

- opções de filtragem activadas, a pedido do utilizador final, pelos operadores dos serviços a montante daquele (por exemplo, limitando o acesso a sítios previamente identificados ou permitindo um acesso global aos serviços).

d) Gestão de queixas «hotlines»

Objectivo: promover uma gestão eficaz das queixas relativas aos conteúdos que não respeitem as regras em matéria de protecção dos menores e/ou violem códigos de conduta.

Os códigos de conduta deverão contemplar, por exemplo, a questão das regras de base relativas à gestão de queixas e incentivar os operadores a fornecerem os instrumentos e estruturas necessários a uma fácil apresentação e uma boa recepção destas últimas (telefone, correio electrónico, telecopiador) e a instituírem procedimentos para o tratamento das queixas (informação dos fornecedores de conteúdos, intercâmbio de informação entre os operadores, resposta às queixas, etc.).

2.2.2. Protecção da dignidade humana

Objectivo: apoiar medidas eficazes na luta contra os conteúdos ilegais que atentam contra a dignidade humana.

a) Informação dos utilizadores

Objectivo: os utilizadores deverão, sempre que possível, ser claramente informados dos riscos inerentes à utilização de serviços em linha como fornecedores de conteúdos, a fim de estimular uma utilização legal e responsável das redes.

Os códigos de conduta deverão contemplar, por exemplo, a questão das regras de base relativas à natureza da informação que deve ser disponibilizada, bem como o momento e a forma da respectiva comunicação;

b) Gestão de queixas «hotlines»

Objectivo: promover o tratamento eficaz das queixas relativas a conteúdos ilegais que atentam contra a dignidade humana e que circulam nos serviços audiovisuais e em linha, segundo as responsabilidades e funções das partes implicadas, para reduzir os conteúdos ilícitos e a má utilização das redes.

Os códigos de conduta deverão contemplar, por exemplo, a questão das regras de base relativas à gestão de queixas e incentivar os operadores a fornecerem os instrumentos e estruturas necessários a uma fácil apresentação e uma boa recepção destas últimas (telefone, correio electrónico, telecopiador) e a instituírem procedimentos para o tratamento das queixas (informação dos fornecedores de conteúdos, intercâmbio de informação entre os operadores, resposta a queixas etc.);

c) Cooperação dos operadores com as autoridades judiciárias e policiais

Objectivo: assegurar, segundo as responsabilidades e funções das partes interessadas, uma cooperação eficaz entre os operadores e as autoridades judiciárias e policiais dos Estados-membros em matéria de luta contra a produção e circulação de conteúdos ilegais que atentem contra a dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação em linha.

Os códigos de conduta deverão contemplar, por exemplo, a questão das regras de base relativas aos procedimentos de cooperação entre os operadores e as autoridades públicas competentes, no respeito dos princípios da proporcionalidade e da liberdade de expressão, bem como das disposições legislativas nacionais pertinentes.

2.2.3. Violação dos códigos de conduta

Objectivo: reforçar a credibilidade dos códigos de conduta, sem perder de vista o carácter voluntário da sua aplicação, mediante a previsão de medidas dissuasivas e proporcionais à natureza das violações. Sempre que for necessário, devem prever-se neste contexto possibilidades de recurso e de mediação.

Deverão ser integradas nos códigos de conduta regras adequadas para regular esta matéria.

3. ÓRGÃOS NACIONAIS PROPICIADORES DA COOPERAÇÃO A NÍVEL DA COMUNIDADE

Objectivo: facilitar a cooperação a nível da Comunidade (trocas de experiência e de boas práticas e continuação dos trabalhos em comum) mediante a criação, nos Estados-membros, de uma rede das estruturas apropriadas, compatível com as respectivas funções e responsabilidades a nível nacional. Estas estruturas podem igualmente permitir alargar o quadro de cooperação internacional.

Por cooperação a nível europeu entende-se:

- cooperação entre as partes interessadas:

todas as partes interessadas na elaboração do quadro nacional de auto-regulamentação são convidadas a instituir um organismo representativo a nível nacional, a fim facilitar as trocas de experiências e boas práticas e a continuação dos trabalhos comuns, tanto a nível da Comunidade como a nível internacional,

- cooperação entre estruturas nacionais de gestão de queixas:

tendo em vista facilitar e desenvolver a cooperação aos níveis europeu e internacional, as partes envolvidas num sistema eficaz de gestão de queixas são convidadas a instituir um ponto de contacto nacional, com vista a reforçar a cooperação na luta contra os conteúdos ilegais, facilitar a troca de experiências e de boas práticas e melhorar a utilização legal e responsável das redes.

4. AVALIAÇÃO DOS QUADROS DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO

O objectivo, neste capítulo, consiste em prever avaliações periódicas, a nível nacional, dos quadros de auto-regulação, por forma a apreciar a sua eficácia quanto à protecção dos interesses gerais em questão, a sopesar a sua adequação aos objectivos e a adaptá-los progressivamente à evolução do mercado, da tecnologia e das utilizações.

As partes interessadas são convidadas a instituir sistemas de avaliação a nível nacional que lhes permitam seguir a evolução da aplicação dos quadros de auto-regulamentação. Para o efeito, haverá que ter em consideração a devida cooperação a nível europeu, designadamente a destinada ao desenvolvimento de metodologias de avaliação comparáveis.