31998D0668

98/668/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa a um auxílio estatal concedido pela República da Áustria e pelo Land da Alta Áustria a favor da Actual Maschinenbau AG [notificada com o número C(1998) 1943] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 316 de 25/11/1998 p. 0055 - 0058


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1998 relativa a um auxílio estatal concedido pela República da Áustria e pelo Land da Alta Áustria a favor da Actual Maschinenbau AG [notificada com o número C(1998) 1943] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/668/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 62º,

Após ter notificado os outros Estados-membros e terceiros interessados, de acordo com o artigo 93º, para apresentarem as suas observações,

Considerando o seguinte:

Por ofício de 12 de Agosto de 1996, as autoridades austríacas comunicaram à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio à reestruturação a favor da Actual Maschinenbau AG. Trata-se de uma grande empresa nos termos da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias e empresas (1). Encontra-se situada em Ansfelden, que não faz parte de uma região assistida. A empresa dedica-se à produção de máquinas-ferramentas.

Em 25 de Outubro de 1996, a Áustria notificou ainda à Comissão um projecto de concessão de auxílios I& D a favor da Actual Maschinenbau AG.

Por ofício de 17 de Dezembro de 1996, a Áustria revogou ambas as notificações e comunicou a Comissão que a República da Áustria e o Land da Alta Áustria tencionavam conceder à empresa um auxílio de emergência sob a forma de um empréstimo de emergência no montante de 15 milhões de xelins austríacos (ATS) (1,1 milhões de ecus), com uma duração de seis meses e uma taxa de juro de 6,87 %. O fundamento jurídico invocado para a concessão do auxílio era o § 35a da Arbeitsmarktförderungsgesetz (lei relativa à promoção do mercado de trabalho) e as Allgemeine Förderrichtlinien des Landes Oberösterreich (linhas directrizes gerais de assistência do Land da Alta Áustria).

Em 5 de Fevereiro de 1997, a Comissão decidiu não levantar objecções ao auxílio de emergência projectado. As autoridades austríacas foram informadas desta decisão através do Ofício SG(97) D/1422 de 25 de Fevereiro de 1997.

Por ofício de 18 de Julho de 1997, as autoridades austríacas notificaram um prolongamento do auxílio de emergência ate 31 de Outubro de 1997 e declararam que teriam de ser tomadas decisões de grande importância antes da preparação de um plano de reestruturação definitivo, nomeadamente sobre a transferência de acções da empresa para a sua filial húngara e sobre a conclusão de um acordo judicial com os proprietários actuais da empresa. A resolução destas duas questões foi apresentada como essencial para a prossecução das actividades da empresa.

Em 16 de Setembro de 1997, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CE devido ao prolongamento do empréstimo de emergência até ao final de Outubro de 1997, que na realidade equivalia a um segundo auxílio de emergência. A Comissão foi de opinião que um segundo auxílio de emergência provavelmente apenas teria por consequência manter o status quo da empresa e repercutir os encargos associados à mudança estrutural noutros produtores mais eficientes. A Comissão tinha dúvidas, consequentemente, que um prolongamento do auxílio de emergência pudesse ser considerado compatível com o mercado comum.

Tal foi comunicado às autoridades austríacas através do ofício SG(97) D/8079, de 2 de Outubro de 1997. As autoridades austríacas transmitiram as suas observações por ofício de 10 de Novembro de 1997, na qual reconheceram ter concedido o novo auxílio de emergência antes de a Comissão se ter pronunciado. Assinalaram igualmente ter tomado as primeiras medidas destinadas a reclamar os créditos pendentes. No seu ofício de 21 de Novembro de 1997, a Comissão verificou que aparentemente ainda não tinha sido ordenado o reembolso do empréstimo, tendo partido do princípio de que as autoridades austríacas lhe comunicariam oportunamente a data em que tinha sido ordenado o reembolso em questão. As autoridades austríacas confirmaram por fax de 10 de Junho de 1998 que se aplicavam ao prolongamento as mesmas condições do empréstimo inicial; acrescentaram, contudo, que, ate à data em questão, a empresa não tinha reembolsado o empréstimo, nem pago os juros correspondentes.

A comunicação da Comissão relativa à decisão de dar início ao processo, assim como a notificação aos terceiros interessados para lhe apresentarem as suas observações foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). Não foram transmitidas à Comissão quaisquer observações de terceiros interessados.

Por ofício de 23 de Fevereiro de 1998, as autoridades austríacas informaram a Comissão da sua intenção de concederem um auxílio à reestruturação a favor da Actual Maschinenbau AG. Por ofício de 10 de Março de 1998, foram transmitidas informações adicionais. As autoridades austríacas tencionavam, nos termos do § 35a da Arbeitsmarktförderungsgesetz, conceder um empréstimo no montante de 20 milhões de ATS (1,4 milhões de ecus), com uma duração de oito anos, um período de carência de dois anos, um reembolso em 12 prestações semestrais a uma taxa de juro de 3,5 %, a que correspondia um equivalente subvenção bruto de 3,7 milhões de ATS (268 000 ecus) na acepção da comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (3). O Land da Alta Áustria tencionava, com base nas Allgemeinen Förderrichtlinien des Landes Oberösterreich, conceder uma subvenção para actividades de I& D no montante de 10 milhões de ATS (725 000 ecus), considerada pelas autoridades austríacas como necessária à restauração da viabilidade da empresa. As actividades de I& D projectadas elevavam-se a 83 milhões de ATS, dos quais 51,9 milhões já tinham sido despendidos em 1996 e 1997, estando previstos apenas 31,1 milhões para 1998.

No seu ofício de 7 de Abril de 1998, a Comissão colocou algumas questões às autoridades austríacas, tendo expressado as suas dúvidas relativamente ao facto de o plano de reestruturação preencher as condições previstas pelas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4). Segundo a Comissão, não era possível deduzir das previsões para a empresa que esta se encontraria inteiramente reestruturada em 1999, conforme afirmavam as autoridades austríacas. Em especial, afigurava-se-lhe duvidoso que os fundos própros da empresa pudessem ser considerados suficientes numa perspectiva de longo prazo. Para além disso, os resultados de exploração previstos situavam-se a um nível medíocre e o plano de reestruturação não indicava as hipóteses em que as previsões se baseavam. A Comissão assinalou, em especial, o facto de um aumento do volume de negócios não ser plausível sem explicações pormenorizadas. Relativamente às actividades de I& D, a Comissão verificou, com base na informação apresentada, não ser possível concluir que os custos em questão eram elegíveis nos termos do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (5). Assinalou ainda que, para efeitos de auxílios estatais, apenas podiam ser considerados custos futuros. Finalmente, a Comissão considerou insuficientemente documentado o ponto de vista das autoridades austríacas segundo o qual a empresa seria adquirida por um investidor disposto a injectar os fundos próprios necessários.

Por ofício de 5 de Maio de 1998, as autoridades austríacas comunicaram à Comissão o fracasso das negociações relativas à venda da empresa entre o actual proprietário e o investidor. Comunicaram igualmente partilhar desde então as dúvidas da Comissão relativamente à compatibilidade com o mercado comum do auxílio à reestruturação notificado. Por essa razão, decidiram retirar a notificação relativa à concessão um auxílio à reestruturação a favor da Actual Maschinenbau AG.

A Comissão indicou, aquando da sua decisão de dar início ao processo neste caso, que o prolongamento do auxílio de emergência constituía um auxílio estatal nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE.

Nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE, os auxílios com as características acima descritas são incompatíveis com o mercado comum.

Os nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CE e os nºs 2 e 3 do artigo 61º do Acordo EEE enumeram as derrogações que permitem considerar determinados auxílios compatíveis com o mercado comum.

A derrogação prevista no nº 2 do artigo 92º do Tratado CE e no nº 2 do artigo 61º do Acordo EEE não é aplicável ao caso em apreciação. De facto, não se trata de um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem de um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem ainda de um auxílio atribuído à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, necessário para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

Da mesma forma, a derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CE e no nº 3, alínea a), do artigo 61º do Acordo EEE não é aplicável ao caso em análise, uma vez que o auxílio não se destina a promover o desenvolvimento económico de regiões caracterizadas por um nível de vida anormalmente baixo ou pela existência de uma grave situação de subemprego.

No que respeita à derrogação prevista no nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado CE e no nº 3, alínea b), do artigo 61º do Acordo EEE, a Comissão verificou que o auxílio não é certamente destinado a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, nem a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro.

A componente regional da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e no nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE é irrelevante neste caso, uma vez que a empresa em questão não se encontra localizada numa região assistida. Há que assinalar que, de qualquer forma, as autoridades austríacas não invocaram nenhuma das derrogações mencionadas para fundamentar o auxílio concedido.

No que se refere à derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE, assim como no nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, a Comissão remete para as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Segundo estas orientações, o nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE pode constituir uma base de derrogação para um auxílio de emergência, desde que este contribua para o desenvolvimento de certas actividades económicas sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

Nos termos das orientações acima referidas, um auxílio de emergência deverá ser concedido apenas pelo período necessário à elaboração de um plano de recuperação, geralmente não superior a seis meses. Conforme indicado na decisão de dar início ao processo, um prolongamento do auxílio encontra-se em contradição com esta regra. A Comissão autorizou um auxílio de emergência com uma duração de seis meses, o qual foi desembolsado da seguinte forma: 8 milhões de ATS em 27 de Janeiro de 1997 e 7 milhões de ATS em 13 de Fevereiro do mesmo ano. O empréstimo deveria portanto ter sido reembolsado, o mais tardar, no final de Julho de 1997.

A Comissão apenas pode desviar-se da regra dos seis meses em casos excepcionais, devidamente fundamentados. Contudo, aquando da notificação do prolongamento do auxílio de emergência, as autoridades austríacas não indicaram que este era necessário devido a factores externos de natureza imprevisível. De facto, a fundamentação apresentada para o prolongamento foi a necessidade de esclarecer questões relacionadas com a transferência de acções para a filial húngara da empresa e a conclusão de um acordo judicial com os actuais proprietários da empresa. Afigura-se que estas duas questões relacionadas se inscreviam no contexto dos esforços ligados à procura de um novo investidor, com vista a dotar a empresa de capital próprio suficiente e a melhorar a sua posição estratégica. Tratava-se, por conseguinte, de factores decisivos para a prossecução das actividades da empresa e, simultaneamente, de pressupostos da elaboração de um plano de reestruturação viável, permitindo o restabelecimento num prazo razoável da rentabilidade da empresa.

Há que assinalar, para além disso, que as medidas em questão já eram necessárias aquando do pedido de concessão de um auxílio de emergência no final de 1997 e não apenas recentemente. No âmbito do processo previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, as autoridades austríacas não invocaram qualquer razão excepcional para o prolongamento do auxílio de emergência. Também não demonstraram que a empresa se encontraria em condições de tomar num prazo razoável as decisões necessárias que consideravam decisivas para a prossecução das suas actividades. Para além disso, as autoridades austríacas notificaram, por ofício de 23 de Fevereiro de 1998, um auxílio à reestruturação, tendo contudo revogado a notificação por ofício de 5 de Maio de 1998. Tal deve-se ao facto de as autoridades austríacas partilharem as dúvidas da Comissão relativamente à compatibilidade do auxílio em questão com o mercado comum.

Quer aquando do início do processo por parte da Comissão, quer actualmente, não se dispõe de provas suficientes da existência de razões excepcionais que justifiquem o prolongamento do auxílio de emergência, nem de que um prolongamento desse tipo colocaria definitivamente a empresa em situação de elaborar um plano de reestruturação adequado.

A Comissão tem também de tomar em consideração a situação do mercado relevante em que a empresa opera. A empresa desenvolve as suas actividades nos quatro seguintes sectores: produção de máquinas-ferramentas destinadas ao fabrico de janelas de plástico, produção de máquinas-ferramentas destinadas ao fabrico de perfis de plástico, extrusão de perfis e de peças injectadas em plástico.

O mercado relevante das máquinas-ferramentas está fortemente orientado para a exportação e caracteriza-se por uma viva concorrência internacional. Os fabricantes, pequenas e médias empresas ou empresas de muito grande dimensão, situam-se principalmente na Europa Central. De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades austríacas, os principais concorrentes da Actual Maschinenbau AG são as empresas Greiner GmbH, TOP e Technoplast, na Áustria, IDE em Itália e Schwarz na Alemanha.

A procura de máquinas-ferramentas depende, essencialmente, da evolução do mercado nos sectores da construção e da renovação urbana, assim como da progressão da utilização do plástico no mercado de fabrico de janelas. O mercado das janelas de plástico encontrava-se em expansão desde 1980, essencialmente devido ao aumento da sua quota de mercado e ao crescimento registado no sector da construção. A partir do segundo semestre de 1995, o mercado das janelas tem vindo a sofrer as consequências da recessão que afecta o sector da construção. O mercado da Europa Central parece estar saturado e afigura-se que o sector em questão regista actualmente um excesso de capacidade.

Devido à concessão do auxílio de emergência, a Actual Maschinenbau AG beneficiou de recursos financeiros num montante de 15 milhões de ATS, que não teria conseguido obter em condições normais. Obteve, desta forma, uma vantagem financeira injustificada em relação aos seus concorrentes que não beneficiaram de auxílios do mesmo tipo. Consequentemente, o prolongamento do auxílio de emergência poderá repercutir os problemas relacionados com mundanças estruturais sobre outras empresas mais eficientes, o que poderá ter efeitos negativos sobre a situação deste sector de actividades noutros Estados-membros.

Dado que nenhuma derrogação é aplicável ao caso em análise, o auxílio de emergência prolongado terá de considerar-se como um auxílio que afecta as condições das trocas comerciais de uma forma contrária ao interesse comum.

Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio de emeregência prolongado em questão é incompatível com o mercado comum.

O auxílio de emergência autorizado pela Comissão em 5 de Fevereiro de 1997 terminou no final de Julho de 1997. Por ofício de 18 de Julho de 1997, as autoridades austríacas notificaram a prorrogação do auxílio de emergência por um período adicional de três meses, ou seja, até final de Outubro de 1997. Esta medida foi executada no final de Julho de 1997 (data de expiração do auxílio de emergência autorizado), ou seja, antes da Comissão se ter pronunciado sobre o assunto. Trata-se, por conseguinte, de um auxílio ilegal. Para além disso, o auxílio de emergência foi concedido ate à data de hoje e não apenas até Outubro de 1997. O auxílio é incompatível com o mercado comum.

Consequentemente, a Comissão tem de adoptar as medidas necessárias ao restabelecimento do status quo anterior. Tal implica, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 21 de Março de 1990 no processo C-142/87 («Tubemeuse») (6) a eliminação das vantagens financeiras indevidas de que beneficiou a Actual Maschinenbau AG após a expiração do auxílio de emergência autorizado. Nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990 no processo C-301/87 («Boussac») (7) a recuperação do auxílio deverá processar-se de acordo com as regras materiais e processuais do direito austríaco, majorado de juros a contar da data de concessão até à data da sua restituição efectiva, a uma taxa correspondente à taxa de referência aplicável ao cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais na Áustria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O auxílio de emergência prorrogado no montante de 15 milhões de ATS concedido pela República da Áustria e pelo Land da Alta Áustria a favor da Actual Maschinenbau AG é ilegal, uma vez que foi concedido no final de Julho de 1997, antes de a Comissão sobre ele se ter pronunciado. O auxílio é ainda incompatível com o mercado comum, uma vez que não preenche qualquer dos critérios previstos pelos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CE e pelos nºs 2 e 3 do artigo 61º do Acordo EEE.

Artigo 2º

A Áustria exigirá a restituição do auxílio de emergência indicado no artigo 1º A restituição do auxílio deve processar-se de acordo com as regras materiais e processuais do direito austríaco, majorado de juros a contar da data de concessão até à data da sua restituição efectiva, a uma taxa correspondente à taxa de referência aplicável ao cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais na Áustria.

Artigo 3º

A Áustria comunicará à Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão as medidas que tomar no sentido de lhe dar cumprimento.

Artigo 4º

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(2) JO C 390 de 23.12.1997, p. 11.

(3) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(5) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(6) Colectânea 1990, p. I-959, fundamento 6 (6).

(7) Colectânea 1990, p. I-307, fundamento 22.