31998D0527

98/527/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativa ao tratamento da fraude em matéria de IVA (diferenças entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas) nas contas nacionais [notificada com o número C(1998) 2202] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 234 de 21/08/1998 p. 0039 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 relativa ao tratamento da fraude em matéria de IVA (diferenças entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas) nas contas nacionais [notificada com o número C(1998) 2202] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/527/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1) e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que a Decisão 94/168/CE, Euratom da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1994, que estatui medidas com vista à aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (2) trata especialmente da fraude fiscal sem, todavia, precisar de forma explícita o tratamento a dar à fraude em matéria de IVA e considerando que, por isso, convém precisar esse tratamento;

Considerando que, para assegurar a exaustividade das estimativas do PIB e do PNB, no quadro da Directiva 89/130/CEE, Euratom, é necessário que os Estados-membros efectuem um ajustamento dessas estimativas, a fim de ter em conta a fraude em matéria de IVA;

Considerando que esse ajustamento se refere à parte da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente recebidas, parte essa imputável à fraude sem cumplicidade do comprador;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído de acordo com o disposto no artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros calcularão o montante da fraude em matéria de IVA sem cumplicidade do comprador seguindo o método exposto em anexo à presente decisão.

Para os fins do mesmo cálculo, os Estados-membros determinarão, nomeadamente, as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas, e analisarão a diferença entre estes dois montantes. Para esse efeito, aplicarão a seguinte fórmula:

Fraude «sem cumplicidade» = receitas teóricas de IVA menos receitas IVA cobradas menos desfasamento temporal menos falências menos receitas em falta (fraude «com cumplicidade»)

Os Estados-membros ajustarão, se necessário, o montante do valor acrescentado incluído nas suas estimativas do PIB e do PNB, nos termos da Directiva 89/130/CEE, Euratom, adicionando-lhe o montante da fraude sem cumplicidade do comprador assim calculada.

Artigo 2º

Para efectuar o ajustamento mencionado no artigo 1º, os Estados-membros podem igualmente aplicar um método equivalente ao mencionado no primeiro parágrafo do mesmo artigo 1º, fornecendo resultados comparáveis.

Artigo 3º

Antes de 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros fornecerão uma explicação quanto às fontes e aos métodos aplicados e quantificarão os ajustamentos efectuados. A Comissão, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento nº 1552/89 (3), verificará, nomeadamente, a validade das fontes e dos métodos utilizados, assim como dos ajustamentos efectuados, e ainda a comparabilidade dos resultados obtidos, muito especialmente nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 2º, não for utilizado o método mencionado no primeiro parágrafo do artigo 1º

Relativamente aos novos Estados-membros (Áustria, Finlândia e Suécia), o prazo é fixado em 1 de Outubro de 1999.

Artigo 4º

Se os Estados-membros puderem demonstrar à Comissão que um cálculo equivalente se encontra já implicitamente incluído nas suas contas nacionais, o artigo 1º considerar-se-á sem efeito. Os Estados-membros que desejem seguir esta via devem fornecer toda a documentação respectiva à Comissão antes de 1 de Outubro de 1998 (1 de Outubro de 1999 no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia).

A Comissão manterá o comité do PNB informado dos resultados da aplicação da presente decisão e, particularmente, dos métodos utilizados pelos Estados-membros.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

(2) JO L 77 de 19. 3. 1994, p. 51.

(3) JO L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.

ANEXO

O cálculo da fraude em matéria de IVA sem cumplicidade do comprador baseia-se nos dois elementos seguintes:

1) Cálculo das receitas teóricas de IVA.

2) Análise da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas durante o mesmo período.

Cálculo das receitas teóricas de IVA

As receitas teóricas de IVA são o IVA que seria gerado se todas as unidades passivas de IVA tivessem pago o imposto em conformidade com a legislação em vigor.

Para calcular as receitas teóricas de IVA, é necessário, antes de mais, reconstituir a matéria colectável à qual o IVA é aplicável de acordo com a legislação em vigor. Trata-se, por outras palavras, de identificar todas as operações sujeitas a IVA não dedutível. O consumo final das famílias considera-se inteiramente passível de IVA não dedutível, ao passo que outras categorias de empregos têm de ser repartidas, a fim de se poder determinar a taxa de não dedutibilidade. Este cálculo efectua-se utilizando os dados da contabilidade nacional ao nível mais desagregado disponível. O cálculo da matéria colectável é efectuado tendo em conta toda a legislação e todos os regulamentos em vigor em matéria de IVA.

Em segundo lugar, é necessário aplicar a cada operação incluída na matéria colectável acima definida a taxa de IVA que lhe é própria, em conformidade com a legislação em vigor. As taxas de IVA aplicadas devem ser aquelas que estavam em vigor no ano utilizado para a avaliação da matéria colectável. O cálculo das receitas teóricas de IVA é, pois, efectuado tendo em conta toda a legislação e todos os regulamentos em vigor em matéria de IVA.

Análise da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas durante o mesmo período

Uma vez efectuado o cálculo das receitas teóricas de IVA, tendo em conta toda a legislação e todos os regulamentos em vigor em matéria de IVA, a diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas pode ser imputada a quatro causas:

1) Desfasamento temporal entre os dados de tesouraria e as contas nacionais.

2) Anulações ad hoc pelo fisco de certas dívidas de IVA em caso de falência do contribuinte.

3) Fraude com cumplicidade do comprador (o IVA não é pago pelo comprador ao vendedor).

4) Fraude sem cumplicidade do comprador (o IVA é pago pelo comprador ao vendedor, mas este não o transfere para a administração fiscal).

Assim, para apurar o montante da fraude sem cumplicidade do comprador, é necessário deduzir da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas a fraude com cumplicidade do comprador e a anulação de créditos devida a falências, além de ter em conta o desfasamento entre o facto gerador e a cobrança de receitas pela administração fiscal.

Fraude sem «cumplicidade» = receitas teóricas de IVA menos receitas de IVA cobradas menos desfasamento temporal menos falências menos receitas em falta (fraude com «cumplicidade»)

As receitas de IVA cobradas são as receitas efectivamente entradas em caixa na administração fiscal durante o ano tido em conta para o cálculo das receitas teóricas de IVA.

A correcção relativa ao desfasamento temporal visa corrigir as receitas no sentido de ter em conta o facto de que certos pagamentos de IVA do ano em curso (n) se referem ao ano anterior (n-1) e do facto de que uma parte do IVA do ano (n) só entrará efectivamente em caixa no decurso do ano seguinte (n+1).

É bem possível que a legislação em vigor permita que a administração fiscal proceda à anulação ad hoc de certas dívidas de IVA em caso de falência do contribuinte. Nesse caso, os créditos anulados devem ser deduzidos da diferença entre as receitas teóricas de IVA e as receitas de IVA efectivamente cobradas (excepto se essa anulação já foi tida em consideração no cálculo das receitas teóricas de IVA).

Para o cálculo da fraude com cumplicidade do comprador, apenas se têm em conta as actividades relativamente às quais se procedeu a uma correcção para o «trabalho clandestino» (a não-inscrição nos ficheiros estatísticos de unidades economicamente activas).

A partir dessa hipótese e tomando como base as correcções para o «trabalho clandestino» previamente introduzidas relativamente à produção dos respectivos ramos de actividade, bem como multiplicando os montantes das vendas adicionais correspondentes («vendas clandestinas») pelas taxas regulamentares de IVA, é possível estimar qual a perda de receitas para o fisco (receitas em falta) imputável à «fraude com cumplicidade do comprador».

Por exemplo: se, por causa da correcção para o «trabalho clandestino», a estimativa do valor, fora IVA, do consumo das famílias de um determinado produto, for acrescida de 15 % e se a taxa regulamentar do IVA sobre a compra desse produto foi fixada em 18,6 %, a perda de receitas para o fisco será:

Receitas de IVA em falta devido a fraude com cumplicidade = vendas do produto antes da correcção ×15 %×18,6 %.