31998D0500

98/500/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu [notificada com o número C(1998) 2334] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0027 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1998 relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu [notificada com o número C(1998) 2334] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/500/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que o artigo 118ºB do Tratado estabelece que a Comissão deve esforçar-se por desenvolver o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais;

Considerando que o ponto 12 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores afirma que os empregadores ou as organizações de empregadores, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, devem ter o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas, nas condições previstas nas legislações e nas práticas nacionais. O diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que deve ser desenvolvido, pode conduzir, se estes o considerarem desejável, a relações convencionais, nomeadamente no plano interprofissional e sectorial;

Considerando que, em resposta à comunicação de 18 de Setembro de 1996, relativa ao desenvolvimento do diálogo social a nível comunitário (1), a Comissão recebeu um apoio firme de todas as partes envolvidas à sugestão de reforçar o diálogo social sectorial;

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 18 de Julho de 1997 (2), em resposta àquela comunicação da Comissão, apelava à atribuição de uma importância específica ao diálogo social sectorial, dado que é nesta esfera que melhor pode ser avaliado o impacto da regulamentação e/ou desregulamentação do emprego nos sectores económicos;

Considerando que o Comité Económico e Social, no seu parecer de 29 de Janeiro de 1997 (3), em resposta à referida comunicação da Comissão, afirmava que o diálogo sectorial deve ser eficaz, eficiente e devidamente orientado;

Considerando que a situação nos vários Estados-membros demonstra claramente a necessidade de os parceiros sociais participarem activamente nas discussões sobre a melhoria das condições de vida e de trabalho nos respectivos sectores; que um comité de diálogo sectorial associado à Comissão constitui o meio mais adequado de assegurar essa participação ao criar, a nível comunitário, um fórum representativo para os interesses socioeconómicos envolvidos;

Considerando que a Comissão deverá envidar esforços para que a composição e as actividades dos Comités de diálogo sectorial contribuam para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;

Considerando que os Comités paritários existentes devem ser substituídos pelos Comités de diálogo sectorial; que, por conseguinte, as decisões que criam aqueles comités devem ser revogadas,

DECIDE:

Artigo 1º

São criados Comités de diálogo sectorial (a seguir designados por «comités») nos sectores em que os parceiros sociais apresentem um pedido conjunto para participarem num diálogo a nível europeu, e sempre que as organizações representantes de ambas as partes satisfaçam os seguintes critérios:

a) Ser sectoriais ou categoriais e estar organizadas a nível europeu;

b) Ser compostas por organizações que sejam, por sua vez, membros reconhecidos das estruturas dos parceiros sociais dos Estados-membros e ter capacidade de negociar acordos e ser representativas de vários Estados-membros;

c) Dispor de estruturas adequadas que lhes permitam participar de maneira eficaz nos trabalhos dos comités.

Artigo 2º

Relativamente ao sector de actividade para o qual são criados, os comités devem:

a) Ser consultados sobre os desenvolvimentos a nível comunitário com implicações sociais; e

b) Desenvolver e promover o diálogo social a nível sectorial.

Artigo 3º

Os representantes das organizações de parceiros sociais chamados a participar nas reuniões de cada comité não deverão ser em número superior a 40, sendo que a delegação de empregadores e a delegação de trabalhadores terão um número igual de representantes.

Artigo 4º

A Comissão convidará os representantes a participar nas reuniões dos comités com base numa proposta das organizações de parceiros sociais que tenham apresentado o pedido conjunto referido no artigo 1º

Artigo 5º

1. Cada comité elaborará, conjuntamente com a Comissão, o respectivo regulamento interno.

2. Os comités serão presididos por um representante das delegações dos empregadores ou dos trabalhadores ou, a pedido conjunto destas, por um representante da Comissão.

3. Os comités reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano. Um máximo de 30 representantes dos parceiros sociais que participem numa reunião do comité receberão ajudas de custo.

4. A Comissão examinará periodicamente, em consulta com os parceiros sociais, o funcionamento dos comités sectoriais e o exercício das suas actividades nos diversos sectores.

Artigo 6º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, e sempre que a Comissão solicite a confidencialidade de um assunto, os membros de qualquer dos comités abster-se-ão de divulgar quaisquer informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções em relação aos trabalhos do comité ou do seu secretariado.

Artigo 7º

1. Os Comités de diálogo sectorial substituem os seguintes Comités paritários existentes:

a) Comité paritário dos transportes marítimos, instituído pela Decisão da Comissão 87/467/CEE (4);

b) Comité paritário de aviação civil, instituído pela Decisão da Comissão 90/449/CEE (5);

c) Comité paritário da navegação interior, instituído pela Decisão da Comissão 80/991/CEE (6);

d) Comité paritário dos transportes rodoviários, instituído pela Decisão da Comissão 85/516/CEE (7);

e) Comité paritário dos caminhos-de-ferro, instituído pela Decisão da Comissão 85/13/CEE (8);

f) Comité paritário das telecomunicações, instituído pela Decisão da Comissão 90/450/CEE (9);

g) Comité paritário para os problemas sociais dos assalariados agrícolas, instituído pela Decisão da Comissão 74/442/CEE (10);

h) Comité paritário para os problemas sociais na pesca marítima, instituído pela Decisão da Comissão 74/441/CEE (11),

i) Comité paritário dos correios, instituído pela Decisão da Comissão 94/595/CEE (12).

Não obstante, os comités criados pelas referidas decisões continuarão em actividade até os comités sectoriais instituídos pela presente decisão assumirem as respectivas funções, mas, em qualquer caso, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o Comité de diálogo sectorial substituirá igualmente outros grupos de trabalho informais através dos quais a Comissão promoveu até agora o diálogo social em determinados sectores não abrangidos por uma decisão da Comissão instituindo um comité paritário.

3. As decisões referidas nas alíneas a) a i) do nº 1 são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Pádraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) COM(96) 448 final.

(2) JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 338.

(3) JO C 89 de 19. 3. 1997, p. 27.

(4) JO L 253 de 4. 9. 1987, p. 20.

(5) JO L 230 de 24. 8. 1990, p. 22.

(6) JO L 297 de 6. 11. 1980, p. 28.

(7) JO L 317 de 28. 11. 1985, p. 33.

(8) JO L 8 de 10. 1. 1985, p. 26.

(9) JO L 230 de 24. 8. 1990, p. 25.

(10) JO L 243 de 5. 9. 1974, p. 22.

(11) JO L 243 de 5. 9. 1974, p. 19.

(12) JO L 225 de 31. 8. 1994, p. 31.