31998D0484

98/484/CE: Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0027 - 0028


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (98/484/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 12º do citado acordo, a Comunidade e a República Federal Islâmica das Comores procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou aditamentos a introduzir no acordo, no final do período de aplicação do protocolo a ele anexo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 27 de Fevereiro de 1998;

Considerando que, com base nesse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da República Federal Islâmica das Comores, durante o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001;

Considerando que, para permitir o rápido recomeço das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado no mais curto prazo; que, por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória, do protocolo rubricado, a partir de 28 de Fevereiro de 1998;

Considerando que é necessário aprovar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 43º do Tratado,

Considerando que é necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 1998 e 27 de Fevereiro de 2001, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira prevista pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

a) Atuneiros cercadores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Palangreiros de superfície:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros.

Artigo 3º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 137 de 2. 6. 1988, p. 19.