31998D0437

98/437/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos acabamentos interiores e exteriores para paredes e tectos [notificada com o número C(1998) 1611] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 194 de 10/07/1998 p. 0039 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos acabamentos interiores e exteriores para paredes e tectos [notificada com o número C(1998) 1611] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/437/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, i), e no ponto 2, ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2º

Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3º

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

Placas destinadas a serem utilizadas como elementos completos em acabamentos interiores ou exteriores, para a protecção de paredes e tectos contra incêndio;

Conjuntos de tectos falsos destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores, para a protecção de tectos contra incêndio;

Placas destinadas a serem utilizadas como elementos de rigidez interiores ou exteriores em paredes e tectos;

Ladrilhos e placas de materiais com rotura frágil destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em paredes e tectos objecto de exigências em matéria de ferimentos acidentais causados por objectos cortantes;

Conjuntos de tectos falsos destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores de tectos objecto de exigências em matéria de segurança de utilização;

Ladrilhos e placas destinados a serem utilizados em tectos falsos interiores ou exteriores objecto de exigências em matéria de segurança de utilização;

Perfis especiais e estruturas de suspensão destinados a suportar acabamentos interiores e exteriores de paredes e tectos, bem como tectos falsos, objecto de exigências em matéria de segurança de utilização;

Revestimentos para paredes em forma de rolo e revestimentos interiores para tectos constituídos por materiais classificados nas classes A (1), B (2), C (3), A (sem ensaio prévio), D, E e F, destinados a serem utilizados como acabamentos interiores em paredes e tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Placas e lajes de revestimento exterior não aderentes constituídos por materiais classificados nas classes A (4), B (5), C (6), A (sem ensaio prévio), D, E e F, destinados a serem utilizados como acabamentos exteriores em paredes e tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Conjuntos de tectos falsos que incluam componentes constituídos por materiais classificados nas classes A (7), B (8), C (9), A (sem ensaio prévio), D, E e F, destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Ladrilhos, lambris e placas constituídos por materiais classificados nas classes A (10), B (11), C (12), A (sem ensaio prévio), D, E e F, destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em paredes e tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Perfis especiais e estruturas de suspensão constituídos por materiais classificados nas classes A (13), B (14), C (15), A (sem ensaio prévio), D, E e F, destinados a serem utilizados para suportar acabamentos interiores ou exteriores em paredes e tectos, bem como tectos falsos, objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Conjuntos de tectos falsos destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em tectos objecto de regulamentação referente a substâncias perigosas (16);

Ladrilhos, placas, lambris, lajes de revestimento exterior não aderente e painéis destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em paredes ou tectos objecto de regulamentação referente a substâncias perigosas (17);

Conjuntos de tectos falsos destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em paredes e tectos, para outras aplicações referidas no mandato (18);

Revestimentos para paredes em forma de rolo, revestimentos interiores para tectos, ladrilhos, placas, lambris, lajes de revestimento exterior não aderente e painéis destinados a serem utilizados como acabamentos interiores em paredes e tectos, para outras aplicações referidas no mandato (19);

Perfis especiais e estruturas de suspensão destinados a serem utilizados para suportar acabamentos interiores ou exteriores de paredes e tectos, bem como tectos falsos, para outras aplicações referidas no mandato (20);

(1) Materiais cuja reacção ao fogo não seja susceptível de alteração durante o processo de produção.

(2) Nomeadamente as substâncias perigosas referidas na Directiva 76/769/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada.

(3) As restantes aplicações previstas abrangidas pelo mandato são a impermeabilidade ao vapor e à água, o isolamento acústico e o isolamento térmico.

ANEXO II

Revestimentos para paredes em forma de rolo, revestimentos interiores para tectos e ladrilhos constituídos por materiais classificados nas classes A (1), B (2), C (3), destinados a serem utilizados como acabamentos interiores em paredes e tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Placas e lajes de revestimento exterior não aderentes constituídos por materiais classificados nas classes A (4), B (5), C (6), destinados a serem utilizados como acabamentos exteriores em paredes e tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Conjuntos de tectos falsos que incluam componentes constituídos por materiais classificados nas classes A (7), B (8), C (9), destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Ladrilhos, lambris e placas constituídos por materiais classificados nas classes A (10), B (11), C (12), destinados a serem utilizados como acabamentos interiores ou exteriores em paredes e tectos objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

Perfis especiais e estruturas de suspensão constituídos por materiais classificados nas classes A (13), B (14), C (15), destinados a serem utilizados para suportar acabamentos interiores ou exteriores em paredes e tectos, bem como tectos falsos, objecto de regulamentação de segurança contra incêndio;

(1) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção.

ANEXO III

Nota: no que respeita aos produtos com diversas utilizações previstas especificadas nas famílias infra as funções do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS (1/5)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições a aplicar pelo CEN no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS (2/5)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições a aplicar pelo CEN no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS (3/5)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições a aplicar pelo CEN no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS (4/5)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições a aplicar pelo CEN no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS (5/5)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições a aplicar pelo CEN no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.