31998D0258

98/258/CE: Decisão do Conselho de 16 de Março de 1998 sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

Jornal Oficial nº L 118 de 21/04/1998 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Março de 1998 sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (98/258/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais constitui um meio adequado para pôr em prática as disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, no que respeita às medidas de saúde pública e animal;

Considerando que o acordo contribuirá para facilitar o comércio bilateral de animais vivos e produtos animais entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, mediante o reconhecimento progressivo da equivalência das medidas sanitárias, o reconhecimento do estatuto sanitário, a aplicação da regionalização e a melhoria da comunicação e da cooperação;

Considerando que é adequado prever um processo que estabeleça uma estreita e efectiva cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente;

Considerando que é necessário aprovar o acordo em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais.

O texto do acordo e os respectivos anexos acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

As medidas necessárias para a execução do acordo, incluindo no que se refere às garantias em matéria de carne fresca e de produtos à base de carne equivalentes às da Directiva 72/462/CEE (1), serão adoptadas nos termos do artigo 30º daquela directiva.

Artigo 4º

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no nº 1 do artigo 14º do acordo.

A posição da Comunidade em relação aos assuntos a tratar no Comité Misto será definida nos organismos competentes do Conselho, nos termos do Tratado.

As alterações dos anexos do acordo decorrentes das recomendações do Comité Misto de Gestão serão adoptadas nos temos do artigo 29º da Directiva 72/462/CEE.

Artigo 5º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão entra em vigor da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).