31998D0162

98/162/CE: Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

Jornal Oficial nº L 053 de 24/02/1998 p. 0021 - 0021


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (98/162/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa è comercialização de sementes de beterraba (1), e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (4), e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 15º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na Decisão 95/514/CE (5), o Conselho determinou, por um período limitado, que as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros correspondiam às condições previstas nas Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE; que na mesma decisão se determinou igualmente que as sementes de determinadas espécies produzidas em certos países terceiros eram equivalentes às sementes correspondentes produzidas na Comunidade;

Considerando que a Decisão 95/514/CE caducou em 31 de Dezembro de 1997; que, por conseguinte, é necessária uma nova decisão;

Considerando que, na Decisão 95/514/CE, a referência aos sistemas da OCDE para certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional se tornou uma das condições fundamentais de reconhecimento da equivalência comunitária;

Considerando que, em 1995, foi introduzido nesses sistemas um sistema alternativo de certificação de sementes, a título experimental;

Considerando que os resultados dessa experiência ainda não foram avaliados;

Considerando que, nestas circunstâncias, é desejável assegurar a manutenção da equivalência, limitando-a todavia a mais dois anos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 6º da Decisão 95/514/CE, a data «31 de Dezembro de 1997» é substituída por «31 de Dezembro de 1999».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.).

(2) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.).

(3) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.).

(4) JO 169 de 10. 7. 1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.).

(5) JO 296 de 9. 12. 1995, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/33/CE (JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 31.).