31997R2630

Regulamento (CE) nº 2630/97 da Comissão de 29 de Dezembro de 1997 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1997 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 2630/97 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1997 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 10º,

Considerando que, tendo em vista a correcta implementação do regime de identificação e registo dos bovinos, é conveniente definir o nível mínimo dos controlos a efectuar;

Considerando que a autoridade competente de cada Estado-membro deve proceder aos controlos com base numa análise de riscos; que a análise de riscos deve ter em conta todos os factores relevantes, incluindo, nomeadamente, critérios de saúde pública e sanidade animal;

Considerando que, em princípio, todos os animais da exploração devem ser abrangidos pelos controlos, que, todavia, se, por razões de ordem prática, não for possível reuni-los na exploração em 48 horas, a autoridade competente pode prever um sistema adequado de amostragem dos animais;

Considerando que a autoridade competente de cada Estado-membro deve proceder a inspecções in loco que, em geral, são efectuadas sem aviso prévio, conforme previsto no Regulamento (CE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 820/97;

Considerando que os Estados-membros devem enviar à Comissão um relatório anual que informe pormenorizadamente sobre a aplicação dos controlos;

Considerando que a Comissão deve facultar aos Estados-membros um modelo desse relatório;

Considerando que, tendo em conta o calendário para a aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os controlos previstos no regime de identificação e registo dos bovinos estarão no mínimo em conformidade com os níveis mínimos previstos nos artigos 2º a 5º

Artigo 2º

1. A autoridade competente de cada Estado-membro procederá a inspecções in loco, que podem ser realizadas conjuntamente com quaisquer outras previstas pela legislação comunitária. Estas inspecções abrangerão anualmente pelo menos 10 % das explorações situadas no território de cada Estado-membro. Detectadas faltas de conformidade com a legislação comunitária em matéria de identificação, o nível mínimo de controlo será imediatamente aumentado.

2. Em derrogação do nº 1, se o Estado-membro dispuser de uma base de dados plenamente operacional, conforme previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 820/97, que possibilite o cotejo eficaz de informações, pode ser previsto um nível de controlo de 5 %.

3. A selecção das explorações a inspeccionar pela autoridade competente será feita com base numa análise de riscos.

4. A análise de riscos por exploração terá em conta:

a) O número de animais da exploração, incluindo elementos sobre todos os animais presentes e todos os animais identificados na exploração;

b) Critérios de saúde pública e sanidade animal, designadamente em caso de surtos anteriores;

c) O montante dos prémios aos bovinos solicitados e/ou pagos anualmente à exploração, comparativamente ao montante pago no ano anterior;

d) Alterações significativas de situação relativamente a anos anteriores;

e) O resultado das inspecções efectuadas em anos anteriores, nomeadamente quanto:

- à correcta manutenção do registo da exploração, que deve processar-se de acordo com o Regulamento (CE) nº 2629/97 da Comissão (3), que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes,

- à correcta manutenção dos passaporte dos animais presentes na exploração, que deve processar-se de acordo com o Regulamento (CE) nº 2630/97;

f) A comunicação, nas condições previstas, dos dados pertinentes à autoridade competente;

g) Outros critérios a definir pelos Estados-membros.

5. Cada inspecção será objecto de um relatório normalizado a nível nacional que apresente os resultados dos controlos efectuados e todos os elementos não satisfatórios apurados, indique as razões dos controlos e identifique as pessoas presentes. Ao produtor ou seu representante deve ser dada a possibilidade de assinar o relatório e, se o pretender, de produzir observações sobre o teor do mesmo.

Artigo 3º

1. O controlo abrangerá todos os animais da exploração cuja identificação esteja prevista no Regulamento (CE) nº 820/97.

2. Em derrogação do nº 1, se, por razões de ordem prática, não for possível reunir os animais na exploração em 48 horas, a autoridade competente pode prever um sistema de amostragem dos animais desde que seja assegurado um nível de controlo seguro.

Artigo 4º

As inspecções in loco decorrerão, em geral, sem aviso prévio. Nos casos em que exista, o aviso será dado com a antecedência mínima necessária, em geral não superior a 48 horas.

Artigo 5º

1. A partir de 1999, inclusive, cada Estado-membro enviará à Comissão, antes de 1 de Julho de cada ano, um relatório anual que contemple os seguintes elementos:

a) O número de explorações existentes no Estado-membro;

b) O número de inspecções efectuadas com base no artigo 2º;

c) O número de animais inspeccionados;

d) Todas as contravenções detectadas;

e) Todas as sanções aplicadas em conformidade com o artigo 10º do Regulamento (CE) nº 820/97.

2. A Comissão fornecerá aos Estados-membros um modelo para a comunicação das informações referidas no nº 1.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(2) JO L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(3) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.