31997R2604

Regulamento (CE) nº 2604/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que introduz um sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0028 - 0038


REGULAMENTO (CE) Nº 2604/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que introduz um sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, originários de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) nº 518/94 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2315/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações originárias de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 847/97 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

Após ter procedido a consultas no âmbito dos comités instituídos ao abrigo dos referidos regulamentos,

Considerando que, por força do Regulamento (CE) nº 2412/96 da Comissão (5), as importações na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia foram sujeitas a vigilância comunitária prévia;

Considerando que, em conformidade com o disposto nos Regulamento (CE) nº 3285/94 e (CE) nº 519/94, os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão sujeitos ao regime comum aplicável às importações e que, por conseguinte, é necessário que as disposições relativas às medidas de vigilância comunitária no que se refere aos produtos CECA sejam adoptadas em conformidade com o disposto nos referidos regulamentos;

Considerando que, nos últimos anos, o mercado siderúrgico da Comunidade tem dado sinais de instabilidade, em parte devido à pressão das importações, nomeadamente as importações originárias de regiões com uma capacidade de produção excessiva e com um consumo interno reduzido; em 1996, o mercado siderúrgico manteve-se ainda relativamente instável, tendo-se no entanto estabilizado ao longo do ano e registado mesmo uma recuperação nos primeiros meses de 1997. A continuação desta tendência positiva em 1998 dependerá dos desenvolvimentos verificados a nível do mercado e das taxas de câmbio. Os indicadores económicos actualmente disponíveis revelam as seguintes tendências:

a) Produção. Em 1996, a produção de aço em bruto na Comunidade baixou para 148 milhões de toneladas, o que representa uma diminuição de 5 % relativamente a 1995. Durante os primeiros oito meses de 1997, a produção comunitária aumentou 7,6 % em relação ao mesmo período de 1996. Para o conjunto de 1997, prevê-se que a produção ultrapasse o nível registado em 1995, ou seja, 156 milhões de toneladas;

b) Importações. Em 1996, as importações, na Comunidade, de produtos siderúrgicos CECA originários de todos os países terceiros ascenderam a 13,4 milhões de toneladas, 65 % das quais (8,7 milhões de toneladas) produtos planos e produtos longos. Em 1996, as importações de todos os produtos CECA registaram uma diminuição de 25 %. Esta quebra foi precedida por fortes aumentos da ordem dos 30 a 35 % em 1995 e 1994. Para além disso, a diminuição média de 25 % do nível das importações em 1996 reflecte uma diminuição de 52 % para os produtos semiacabados e de 33 % para os produtos longos, enquanto as importações de produtos planos registaram uma diminuição de 12 %. Nem todos os Estados-membros são afectados do mesmo modo por estas tendências. Em alguns Estados-membros, as importações de certos produtos planos ou longos aumentaram mais de 100 % em relação ao mesmo período de 1995. Durante os primeiros seis meses de 1997, as importações de produtos CECA elevaram-se a 7,3 milhões de toneladas, uma diminuição média de 1 % relativamente ao mesmo período de 1996, o que reflecte uma diminuição de 6 % para os produtos semiacabados, de 3 % para os produtos planos e um aumento de 22 % para os produtos longos. Prevê-se um aumento das importações durante os restantes meses de 1997. As previsões para 1998 são, no entanto, difíceis de estabelecer com um mínimo de segurança devido à inexistência de estatísticas comerciais actualizadas para todos os Estados-membros e às importantes mudanças verificadas a nível das estruturas comerciais;

c) Exportações. As exportações de produtos siderúrgicos CECA registaram um aumento de 24,5 milhões de toneladas em 1996. O aumento médio do nível das exportações em 1996 relativamente a 1995 reflecte um aumento de 70 % para os produtos semiacabados, 19 % para os produtos planos e 13 % para os produtos longos. Nos primeiros seis meses de 1997 as exportações de produtos CECA elevaram-se a 10,4 milhões de toneladas, o que representa uma diminuição média de 12 % relativamente ao mesmo período de 1996 e reflecte diminuições de 55 % para os produtos semiacabados, 4 % para os produtos planos e 4 % para os períodos longos. Prevê-se a continuação desta situação no segundo semestre de 1997;

d) Registam-se tendências similares relativamente a certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CE:

- em 1996, a produção de arcos em bobina registou uma diminuição de 10 % em relação a 1995. Em 1996 as importações diminuíram, em média, 3,0 % comparativamente a 1995. Durante os primeiros seis meses de 1997 as importações diminuíram, em média, 8 % relativamente ao mesmo período de 1996. Estas tendências, no entanto, encobrem a pressão das importações que se faz sentir em certas regiões da Comunidade,

- em 1996, a produção de tubos de aço diminuiu de 3,6 % relativamente a 1995. Durante os primeiros seis meses de 1997 a produção comunitária aumentou de 8,4 % relativamente ao mesmo período de 1996. As importações de tubos de aço diminuíram, em média, 4,7 % em 1996 relativamente a 1995. Nos primeiros seis meses de 1997, as importações de tubos de aço aumentaram, em média, 8 % relativamente ao mesmo período de 1996;

Considerando, por conseguinte, que as tendências relativas a determinados produtos CECA e CE originários de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento ameaçam causar um prejuízo aos produtores comunitários;

Considerando que não se encontram disponíveis, para os períodos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 840/96 (6), estatísticas relativas ao comércio externo comunitário e que é necessário abordar rapidamente esta questão tendo em vista a sua resolução, o mais tardar durante 1998;

Considerando que o interesse da Comunidade requer que as importações de certos produtos siderúrgicos sejam objecto de vigilância comunitária prévia, a fim de se dispor de informações estatísticas que permitam uma análise rápida das tendências verificadas;

Considerando que a realização do mercado interno implica a uniformização das formalidades a cumprir pelos importadores comunitários, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias;

Considerando que a introdução em livre prática dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser sujeita à apresentação de um documento de vigilância que respeite critérios uniformes;

Considerando que esse documento deve, mediante simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-membros dentro de um prazo, sem que todavia o importador adquira, por esse facto, qualquer direito de importação; que o documento deve, por conseguinte, ser válido durante o período em que o regime de importação se mantém inalterado;

Considerando que os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas de vigilância comunitária deve produzir efeitos em toda a Comunidade, independentemente do Estado-membro de emissão;

Considerando que os Estados-membros e a Comissão devem proceder a um intercâmbio tão exaustivo quanto possível das informações recebidas no âmbito do sistema de vigilância comunitária;

Considerando que a emissão de documentos de vigilância, se bem que sujeita a condições uniformes a nível comunitário, é confiada às administrações nacionais;

Considerando que é conveniente recordar que a emissão de um documento de vigilância para certos produtos siderúrgicos está sujeita à apresentação de um documento de exportação em conformidade com disposições estabelecidas no âmbito de um acordo de dupla verificação com certos países terceiros e que o presente regulamento não é aplicável aos produtos originários dos países sujeitos a esse sistema de dupla verificação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, enumerados no anexo I, originários de países terceiros distintos dos que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre ou partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), fica sujeita a vigilância prévia comunitária em conformidade com os artigos 11º e 12º do Regulamento (CE) nº 3285/94 e com os artigos 9º e 10º do Regulamento (CE) nº 519/94. No entanto, os produtos sujeitos a um acordo de dupla verificação entre um país terceiro e a Comunidade serão sujeitos às condições previstas nesse acordo e não às do presente regulamento.

2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura estatística e pautal da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada «NC»). a origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2º

1. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º fica sujeita à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro.

2. O documento de vigilância referido nº 1 é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas no prazo de cinco dias úteis após a representação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

3. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II produz efeitos em todo o território da Comunidade.

4. O documento de vigilância é emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo III. O pedido de importador deverá conter as seguintes indicações:

a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de registo de IVA, se aplicável;

b) Quando adequado, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax);

e) O nome completo e o endereço do exportador;

d) A designação precisa das mercadorias, incluindo:

- a denominação comercial,

- o(s) código(s) da Nomenclatura Combinada (NC),

- o país de origem,

- o país de proveniência;

e) O peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada;

f) O valor CIF fronteira comunitária, expresso em ecus, por posição da Nomenclatura Combinada;

g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior dos produtos em causa (7);

h) O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior;

j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas:

«O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que está estabelecido na Comunidade.»,

O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, de factura pro-forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela acearia produtora.

5. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime aplicável às importações ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

- o período de validade do documento de vigilância é de quatro meses,

- os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período com a mesma duração.

6. O importador devolverá à autoridade emissora os documentos de vigilância no final do respectivo período de validade.

7. As autoridades competentes podem, segundo as condições por elas fixadas, autorizar que as declarações ou pedidos apresentados sejam transmitidos ou impressos por via electrónica. No entanto, todos os documentos e elementos de prova devem estar à disposição das autoridades competentes.

8. O documento da vigilância pode ser emitido por via electrónica desde que as estâncias aduaneiras em causa possam ter acesso ao mesmo no âmbito de uma rede informática.

Artigo 3º

1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada variar relativamente ao indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para cima ou para baixo, ou o facto de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação superar o valor ou a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2. Os pedidos de documentos de vigilância, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) Numa base regular e actualizada, o mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância;

b) Seis semanas antes do fim de cada mês, pormenores relativos às importações efectuadas durante esse mês, em conformidade com o artigo 26º do Regulamento (CE) nº 840/96.

As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.

2. Os Estados-membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente detectadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusar a concessão de um documento de vigilância.

Artigo 5º

As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e ser comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por razões imperativas de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 53.

(2) JO L 314 de 4. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 67 de 10. 3. 1994, p. 89.

(4) JO L 122 de 14. 5. 1997, p. 1.

(5) JO L 329 de 19. 12. 1996, p. 11.

(6) JO L 114 de 8. 5. 1996, p. 7.

(7) De acordo com os critérios definidos no JO C 180 de 11. 7. 1991, p. 4.

ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA PRÉVIA (1998)

7208 10 00

7208 25 00

7208 26 00

7208 27 00

7208 36 00

7208 37 10

7208 37 90

7208 38 10

7208 38 90

7208 39 10

7208 39 90

7208 40 10

7208 40 90

7208 51 10

7208 51 30

7208 51 50

7208 51 91

7208 51 99

7208 52 10

7208 52 91

7208 52 99

7208 53 10

7208 53 90

7208 54 10

7208 54 90

7208 90 10

7209 15 00

7209 16 10

7209 16 90

7209 17 10

7209 17 90

7209 18 10

7209 18 91

7209 18 99

7209 25 00

7209 26 10

7209 26 90

7209 27 10

7209 27 90

7209 28 10

7209 28 90

7209 90 10

7210 11 10

7210 12 11

7210 12 19

7210 20 10

7210 30 10

7210 41 10

7210 49 10

7210 50 10

7210 61 10

7210 69 10

7210 70 31

7210 70 39

7210 90 31

7210 90 33

7210 90 38

7211 13 00

7211 14 10

7211 14 90

7211 19 20

7211 19 90

7211 23 10

7211 23 51

7211 23 91

7211 23 99

7211 29 20

7211 29 50

7211 29 90

7211 90 11

7211 90 90

7212 10 10

7212 10 91

7212 20 11

7212 30 11

7212 40 10

7212 40 91

7212 50 31

7212 50 51

7212 60 11

7212 60 91

7213 10 00

7213 20 00

7213 91 10

7213 91 20

7213 91 41

7213 91 49

7213 91 70

7213 91 90

7213 99 10

7213 99 90

7214 20 00

7214 30 00

7214 91 10

7214 91 90

7214 99 10

7214 99 31

7214 99 39

7214 99 50

7214 99 61

7214 99 69

7214 99 80

7214 99 90

7215 90 10

7216 10 00

7216 21 00

7216 22 00

7216 31 11

7216 31 19

7216 31 91

7216 31 99

7216 32 11

7216 32 19

7216 32 91

7216 32 99

7216 33 10

7216 33 90

7216 40 10

7216 40 90

7216 50 10

7216 50 91

7216 50 99

7216 99 10

7225 11 00

7225 19 10

7225 19 90

7225 20 20

7225 30 00

7225 40 80

7226 11 10

7226 11 90

7226 19 10

7226 19 30

7226 19 90

7228 10 10

7228 10 30

7228 20 11

7228 20 19

7228 20 30

7228 30 20

7228 30 41

7228 30 49

7228 30 61

7228 30 69

7228 30 70

7228 30 89

7228 60 10

7228 70 10

7228 70 31

7228 80 10

7228 80 90

7301 10 00

Todo o código NC 7304

Todo o código NC 7306

7307 93 11

7307 93 19

7307 99 30

7307 99 90

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Ministère des affaires économiques

Administration des relations économiques

Quatrième division: Mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services des licences

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur: (32 2) 230 83 22

Ministerie van Economische Zaken

Bestuur van de Economische Betrekkingen

Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax: (32 2) 230 83 22

DANMARK

Erhvervsfremme Styrelsen

Søndergade 25

DK-8600 Silkeborg

Fax: (45) 87 20 40 77

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01

Postfach 5171

D-65762 Eschborn 1

Fax: 49 (61 96) 40 42 12

ÅËËÁÄÁ

Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Ä.Ï.Ó

Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ

ÊïñíÜñïõ 1

GR-105 63 ÁèÞíá

ÔÝëåöáî: (301) 328 60 29/328 60 59/328 60 39

ESPAÑA

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Fax: (34 1) 5 63 18 23/349 38 31

FRANCE

SERIBE

3-5, rue Barbet-de-Jouy

F-75357 Paris 07 SP

Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69

IRELAND

Licensing Unit

Department of Tourism and Trade

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Fax: (353 1) 676 61 54

ITALIA

Ministero per il Commercio estero

D.G. Import-export, Divisione V

Viale Boston

I-00144 Roma

Telefax: 39 6-59 93 26 36 / 59 93 26 37

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur: (352) 46 61 38

NEDERLAND

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax (31-50) 526 06 98

ÖSTERREICH

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Außenwirtschaftsadministration

Landstraßer Hauptstraße 55-57

A-1030 Wien

Fax: 43-1-715 83 47

PORTUGAL

Direcção-Geral do Comércio

Avenida da República, 79

P-1000 Lisboa

Telefax: (351-1) 793 22 10

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Telekopio: + 358 9 614 2852

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax: (46 8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct

Billingham, Cleveland

UK-TS23 2NF

Fax: (44 1642) 533 557

ANEXO III

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>