31997R2493

Regulamento (CE) nº 2493/97 da Comissão de 12 de Dezembro de 1997 que adapta o nível máximo anual de esforço de pesca relativamente a determinadas pescarias

Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1997 p. 0014 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 2493/97 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1997 que adapta o nível máximo anual de esforço de pesca relativamente a determinadas pescarias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 4º,

Considerando que o segundo travessão do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2027/95 prevê que a Comissão, a pedido de um Estado-membro, tome as medidas adequadas para que esse Estado-membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (2);

Considerando que a Espanha solicitou à Comissão que adaptasse o nível máximo anual de esforço de pesca, para 1997, através da transferência de uma parte dos esforços de pesca das artes fixas para artes de arrasto na pescaria dirigida às espécies demersais, de forma a que os navios arvorando pavilhão de Espanha pudessem pescar determinadas quotas atribuídas por força do Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/97 (4);

Considerando que esta transferência de esforço de pesca só diz respeito a um simples ajustamento que não altera os equilíbrios existentes e permite a adaptação, à situação actual da frota, dos níveis de esforço inicialmente atribuídos, bem como a diversificação das actividades de pesca exercidas em relação a outras espécies de fundo;

Considerando que o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente para que a Espanha possa explorar as suas quotas de pesca de uma forma mais adequada, a fim de abastecer o mercado no período de vigência das quotas que lhe são atribuídas;

Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São adoptados, como indicado no anexo, os níveis máximos anuais de esforço de pesca aplicáveis na pescaria artes de arrasto e na pescaria artes fixas dirigidas às espécies demersais, relativos ao Reino de Espanha, fixados, para 1997, no anexo I do Regulamento (CE) nº 2027/95.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 199 de 24. 8. 1995, p. 1.

(2) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

(3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.

(4) JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>