31997R1390

Regulamento (CE) nº 1390/97 da Comissão de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1091/94 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

Jornal Oficial nº L 190 de 19/07/1997 p. 0003 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1390/97 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1091/94 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que, em conformidade com o terceiro travessão do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3528/86, a acção da Comunidade tem como objectivo ajudar os Estados-membros a realizar uma vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais nas parcelas de observação permanentes;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3528/86, os Estados-membros devem transmitir à Comissão os dados colhidos através da rede de parcelas de observação permanentes para a vigilância intensiva e contínua;

Considerando que essa rede foi instalada pelos Estados-membros em conformidade com o Anexo I do Regulamento (CE) nº 1091/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 690/95 (4); que a metodologia comum e o formato para apresentação dos dados do inventário contínuo do estado das copas, do inventário dos solos, do inventário relativo à análise foliar, das medições do crescimento e das deposições e das observações meteorológicas foram estabelecidos nos Anexos III a IX do Regulamento (CE) nº 1091/94;

Considerando que os resultados da colheita e análise da solução do solo estão já registados e que a metodologia comum e o formato para a apresentação dos dados devem ser aditados ao Regulamento (CE) nº 1091/94;

Considerando que os resultados das observações nas parcelas de observação permanentes para a vigilância contínua dos ecossistemas florestais devem ser enviados anualmente à Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité florestal permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1091/94 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Nas parcelas de observação permanentes será efectuada uma vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais. Esta inclui o inventário contínuo do estado das copas, o inventário do solo e foliar, bem como medições de variações de crescimento, taxas de deposição, parâmetros meteorológicos e amostragem e análise da solução do solo, devendo a amostragem ser efectuada em conformidade com métodos objectivos e os dados analisados segundo métodos reconhecidos.»;

2. O nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, em formulário normalizado, antes do final de cada ano, pelo menos, todos os dados obtidos durante o ano anterior em cada parcela de observação permanente, conforme especificado no Anexo VII A, juntamente com um relatório sobre os dados, conforme especificado no Anexo VII B. Antes de 31 de Dezembro de cada ano, deve também ser enviado à Comissão um relatório anual sobre as avaliações e interpretações dos resultados a nível nacional, conforme especificado no Anexo VII B.»;

3. O nº 4 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os aspectos técnicos são estabelecidos nos Anexos III a X.»;

4. No nº 1 do artigo 2º, a seguir ao último travessão, é inserido o seguinte travessão:

«- efectuar a amostragem e análise da solução do solo.»;

5. No Anexo II, os formulários 2a e 2b são substituídos pelo Anexo I do presente regulamento;

6. O Anexo III é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento;

7. O Anexo VII A é alterado em conformidade com o Anexo III do presente regulamento;

8. O Anexo VII B é substituído pelo Anexo IV do presente regulamento.

9. É aditado como Anexo X o Anexo V do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 2.

(2) JO nº L 51 de 21. 2. 1997, p. 9.

(3) JO nº L 125 de 18. 5. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 25.

ANEXO I

Os formulários 2a e 2b do Anexo II do Regulamento (CE) nº 1091/94 são substituídos pelos seguintes formulários:

Formulário 2a

>INÍCIO DE GRÁFICO>

DISCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS E FINANCIAMENTO PROPOSTO (vigilância intensiva)

>FIM DE GRÁFICO>

Formulário 2b

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO DO PROJECTO

(a preencher para cada proposta de projecto)

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

O Anexo III do Regulamento (CE) nº 1091/94 é alterado do seguinte modo:

- O ponto II.3 do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«II.3 Informações gerais

Devem ser colhidas as seguintes informações relativas às parcelas e às árvores:

- número da parcela,

- exposição,

- número das árvores,

- informação sobre remoções e mortalidade,

- espécies da árvores,

- classe quanto à posição no coberto,

- sombreamento da copa,

- visibilidade e

- data de avaliação.».

- Ao número 1 do ponto II.4 são aditadas as seguintes frases:

«A uma árvore com uma desfolhação entre 95 % e 100 %, mas ainda viva, será atribuído o valor 99. O valor 100 fica reservado para as árvores mortais.».

- O ponto II.5 passa a II.6 e é inserido o seguinte novo ponto:

«II.5. Métodos

No submanual sobre a avaliação visual do estado das árvores nas parcelas de vigilância intensiva (PCI Florestas), são estabelecidos pormenores adicionais sobre a selecção das árvores e a realização das avaliações. Além disso, o submanual contém informações técnicas sobre os parâmetros. Aconselha-se que sejam seguidas as instruções técnicas deste submanual e que os resultados das avaliações dos parâmetros adicionais sejam apresentados à Comissão numa base facultativa, por meio da aplicação das prescrições pertinentes do submanual.».

ANEXO III

No Anexo VIIa do Regulamento (CE) nº 1091/94:

- Ao quadro do ponto «Designação dos ficheiros por inventário» é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- O penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As designações dos ficheiros consistirão em um código do país com duas letras (representado por XX na lista de designações), seguido do ano de avaliação (1996, no exemplo) ou das letras GENER quando a informação for dada apenas uma vez, de um ponto (.) e de um código de três letras relativo à extensão. O código de três letras para os ficheiros das parcelas é constituído pelas letras PL (ou P) e pela primeira letra ou letras da avaliação, S (solo), F (folhagem), I (crescimento), D (deposição), M (meteorologia) e SS (solução do solo). O código de três letras para os ficheiros de dados é constituído por uma ou duas letras para o solo (SO), a folhagem (FO), o crescimento (IN), as deposições (DE), a meteorologia (ME) ou a solução do solo (SS) e por uma ou duas letras que indicarão o carácter obrigatório ou facultativo ou as diferentes partes da avaliação do crescimento (EV), medição das deposições (atmosfera) ou meteorologia (clima ou danos).».

- São aditados três formulários (XX1996.PSS, XX1996.SSM e XX1996.SSO).

- Os formulários 3a e 3b são substituídos pelos formulários 3a e 3b do presente anexo.

- À parte «Códigos para os dados obtidos nas parcelas de observação permanentes a transmitir à Comissão» é aditado o seguinte:

- Ao ponto (1) País, são aditados três códigos:

«13 Suécia

14 Áustria

15 Suomi-Finlândia»

e, a seguir ao ponto 50:

- «Informações relativas à vigilância da solução do solo

(51) Número dos aparelhos de amostragem

Os aparelhos de amostragem na parcela serão numerados de uma forma permanente (1-99).

(52) Código dos aparelhos de amostragem

Para os aparelhos de amostragem da solução do solo serão utilizados os códigos a seguir indicados:

1: Lisímetro de tensão

2: Lisímetro de tensão zero

3: Centrifugação

4: Extracto de saturação

(53) Profundidade de amostragem

A profundidade de amostragem em metros abaixo da superfície (por exemplo: -0,40).

- Informações relativas à avaliação do estado das árvores

(54) Exposição

1 Sem uma exposição especial (parcela localizada numa área florestal vasta, plana ou de relevo moderado)

2 Exposição limitada (parcelas perto do limite das florestas, em encostas, etc.)

3 Parcelas fortemente expostas (em cimos de montanha, etc.).

(55) Remoções e mortalidade

A árvore foi abatida e removida, tendo apenas sido deixado o cepo:

11 Utilização pleneada (por exemplo desbaste)

12 Utilização por razões bióticas (por exemplo danos causados por insectos)

13 Utilização por razões abióticas (por exemplo queda provocada pelo vento)

18 Razão do desaparecimento desconhecida.

A árvore está ainda de pé e viva, mas os parâmetros relativos ao seu estado já não são avaliados:

21 Árvore assimétrica ou inclinada

22 Forte quebra da copa (mais de 50 % da copa) ou tronco partido

23 A árvore já não pertence à classe Kraft 1, 2 ou 3 (não aplicável ao primeiro inventário numa parcela)

29 Outra razão (especificar).

Árvore morta em pé:

31 Razão biótica, por exemplo por escolitídeos

32 Razão abiótica, por exemplo seca, raio

38 Causa de morte não conhecida.

Árvores caídas (vivas ou mortas):

41 Razão abiótica, por exemplo tempestade

42 Razão biótica, por exemplo castores

48 Causa desconhecida.

Notas:

- A classe 22 apenas é aplicável nos países que não registam árvores com danos da copa superiores a 50 %.

- A classe 23 apenas é aplicável nos países que retringem a amostragem às classes Kraft 1, 2 e 3.

(56) Classe quanto à posição no coberto

1 Árvores predominantes (incluindo árvores isoladas), cuja parte superior da copa se eleva acima do nível médio do coberto

2 Árvores dominantes, com copas que formam o nível geral do coberto

3 Árvores co-dominantes, que atingem o coberto e recebem alguma luz na extremidade, mas de altura inferior a 1 ou 2

4 Árvores dominadas, com copas inferiores ao nível geral do coberto e que não recebem luz directa.

(57) Sombreamento da copa

1 Copa afectada significativamente (sombreada ou interacções físicas num lado)

2 Copa afectada significativamente (sombreada ou interacções físicas) em dois lados

3 Copa afectada significativamente (sombreada ou interacções físicas) em três lados

4 Copa afectada significativamente (sombreada ou interacções físicas) em quatro lados

5 Copa desafogada ou sem sinais de sombreamento

6 Árvores dominadas.

(58) Visibilidade

1 Toda a copa é visível

2 A copa é apenas parcialmente visível

3 A copa apenas é visível a contraluz (isto é, em perfil)

4 Copa não visível.».

Formulário 9a

>INÍCIO DE GRÁFICO>

XX1996.PSS

Conteúdo do ficheiro reduzido relativo às parcelas a utilizar em combinação com as medições da solução do solo

>FIM DE GRÁFICO>

Formulário 9b

>INÍCIO DE GRÁFICO>

XX1996.SSM

Conteúdo do ficheiro com medições da solução do solo (obrigatórias)

>FIM DE GRÁFICO>

Formulário 9c

>INÍCIO DE GRÁFICO>

XX1996.SSO

Conteúdo do ficheiro de dados com medições da solução do solo (facultativas)

>FIM DE GRÁFICO>

Formulário 3a

>INÍCIO DE GRÁFICO>

XX1996.PLT

Conteúdo do ficheiro com as informações relativas às parcelas a utilizar com a avaliação das copas

>FIM DE GRÁFICO>

Formulário 3b

>INÍCIO DE GRÁFICO>

XX1996.TRM

Conteúdo do ficheiro com as informações relativas às arvores (obrigatórias) a utilizar com a avaliação do estado das árvores

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

«ANEXO VII B

INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS MÉTODOS DE VIGILÂNCIA UTILIZADOS E OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO/INTERPRETAÇÃO OBTIDOS A NÍVEL NACIONAL

I. Observações gerais

Além da apresentação dos dados de vigilância intensiva dos ecossistemas florestais, os Estados-membros prepararão e apresentarão à Comissão um documento com informações sobre os métodos de vigilância utilizados [relatório de acompanhamento dos dados (RAD)] e um relatório anual sobre os progressos realizados na interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional (relatório de progresso anual).

O RAD é constituído por duas partes: a parte RAD que descreve os métodos efectivamente aplicados para o dispositivo de amostragem, o equipamento utilizado, a avaliação, a análise, etc. (ver descrição pormenorizada no ponto II.1) e a parte RAD sobre as excepções e perturbações detectadas (ver descrição pormenorizada no ponto II.2).

Os Estados-membros apresentarão anualmente à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional, com início a partir de 1997. Esse relatório incluirá:

- informações sobre as realizações do próprio centro de coordenação nacional, (CNN),

- uma descrição (actualizada) da estratégia de avaliação nacional,

- um resumo dos resultados obtidos a nível nacional e

- informações sobre publicações nesta matéria a nível nacional ou internacional, tanto do CNN como de outras instituições implicadas.

No ponto III são apresentadas recomendações para a interpretação e avaliação dos resultados a nível nacional.

II. Relatório de acompanhamento dos dados

II.1. Parte RAD que descreve os métodos efectivamente aplicados, etc.

Esta parte do relatório descreve os métodos efectivamente aplicados para o dispositivo de amostragem, o equipamento utilizado, a avaliação, a análise, etc. Devem ter-se em atenção os seguintes aspectos:

Métodos de inventário/amostragem

Em muitos inventários da vigilância intensiva dos ecossistemas florestais, existe uma grande liberdade na selecção de equipamento, profundidade de amostragem, época de realização e intensidade do inventário, etc. Devem ser indicadas as características do equipamento utilizado, a profundidade real, o calendário e a frequência do inventário/amostragem. Sempre que tenham sido colhidas amostras, serão indicadas as características desta colheita, incluindo a armazenagem e o transporte.

As medições de controlo eventualmente aplicadas serão resumidamente descritas.

Métodos de análise e cálculo dos resultados

No que diz respeito à análise das amostras, deve ser especificada a preparação da amostra e indicados os métodos de análise utilizados. Na maior parte dos inventários, são recomendados certos métodos de preparação e análise. Sempre que tenham sido aplicados métodos diferentes dos recomendados, devem ser indicadas as características exactas desses métodos, incluindo as possibilidades de (re)cálculo dos dados obtidos. As medições de controlo eventualmente aplicadas (participação em testes em anel, etc.) serão descritas resumidamente.

Como base para a descrição dos métodos, os questionários RAD elaborados pelo Instituto de Coordenação da Vigilância Florestal Intensiva da Comissão Europeia, em estreita colaboração com os responsáveis dos painéis de peritos do PCI-Florestas (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas), podem ser utilizados para a descrição geral da avaliação dos dados. As informações apresentadas através dos questionários RAD permanecerão válidas até que os métodos aplicados sejam alterados.

As variações dos métodos de inventário, transporte e análise aplicados devem ser observadas e documentadas, sendo dada especial atenção a este aspecto. As diferenças regionais devem ser indicadas e explicadas pormenorizadamente (por exemplo, análises efectuadas por laboratórios diferentes).

II.2. Parte RAD sobre as excepções e perturbações detectadas (RAD anual)

Além das informações gerais sobre os métodos descritos fornecidas por meio do questionário RAD, devem ser descritos os problemas específicos, excepções, perturbações e problemas de validação dos dados apresentados anualmente.

Excepções e perturbações

Devem ser comunicadas as situações excepcionais e as perturbações importantes relativamente às situações de rotina. Além da descrição dos métodos de amostragem, análise, etc. utilizados, apresentada nos questionários RAD, é necessário uma boa documentação das excepções, situações excepcionais e perturbações constatadas. Estas devem ser documentadas num relatório RAD anual e apresentadas à Comissão juntamente com os dados comunicados.

Validação dos dados e gestão dos dados

Devem ser indicados os processos utilizados para o controlo da qualidade dos dados, incluindo os limites para a rejeição dos dados (controlos de plausibilidade), bem como os processos aplicados para controlar a consistência dos conjuntos de dados nacionais.

Quando existirem hiatos nos dados, podem ser feitas, em certos casos, estimativas baseadas em resultados de outras origens. Estes dados estimados serão indicados e os pressupostos utilizados devem ser cuidadosamente assinalados.

III. Relatório anual sobre os progressos realizados na interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional

Este relatório fornece informações sobre os progressos realizados na interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional. Para a interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional, devem ser tidos em conta os seguintes aspectos:

Informações gerais

Os Estados-membros efectuarão uma avaliação e interpretação dos dados da vigilância a nível nacional.

Os Estados-membros podem decidir qual a avaliação e interpretação a efectuar a nível nacional e a comunicar à Comissão. No entanto, são apresentadas relativamente a esta avaliação as seguintes sugestões:

Avaliação e interpretação de um inventário

Quando estejam disponíveis resultados de inventários anteriores, deve efectuar-se uma tentativa de determinação de tendências. Os resultados do inventário devem ser analisados e comparados com resultados de outros inventários (semelhantes), efectuados na (mesma) região/país. Devem ser indicadas as diferenças e semelhanças e, se for caso disso, devem ser avaliadas as diferenças. Devem também ser incluídos na avaliação dados relevantes de outras origens, que possam eventualmente explicar certas relações entre parâmetros.

Avaliação e interpretação integradas

Com a conclusão dos diferentes inventários, torna-se possível proceder a uma avaliação integrada. No CNN são reunidos todos os resultados de inventários e respectivos relatórios de avaliação. O CNN coordenará a avaliação integrada e a interpretação dos diferentes resultados dos inventários a nível nacional.

Avaliação e interpretação com dados externos

Os resultados da avaliação e interpretação integrada devem ser analisados e comparados com resultados de outras origens. As diferenças e semelhanças devem ser anotadas e, sempre que possível, explicadas.

IV. Calendário de apresentação do RAD e do relatório sobre os progressos realizados na interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional

IV.1. Calendário para o RAD

O questionário RAD deve ser preenchido e apresentado à Comissão aquando da primeira apresentação de dados. Se os métodos forem alterados, devem ser apresentadas informações sobre essas alterações. A parte do RAD sobre as descrições de perturbações e excepções detectadas deve ser apresentada à Comissão juntamente com os dados apresentados anualmente.

IV.2. Calendário para o relatório sobre os progressos realizados na interpretação/avaliação dos resultados a nível nacional

Os relatórios de progresso sobre as avaliações e as interpretações efectuadas a nível nacional devem ser enviados anualmente à Comissão, antes de 31 de Dezembro.»

ANEXO V

«ANEXO X

MÉTODOS COMUNS DE VIGILÂNCIA DA SOLUÇÃO DO SOLO NAS PARCELAS DE OBSERVAÇÃO PERMANENTES

I. Observações gerais

A vigilância da solução do solo deve ser efectuada em, pelo menos, 10 % de parcelas de observação permanentes. Recomenda-se que a solução do solo seja controlada em parcelas onde são já efectuadas medições das deposições. A instalação do equipamento para a vigilância da solução do solo deve estar concluída em 30 de Junho de 1998.

O presente anexo baseia-se nas recomendações técnicas do painel de peritos em solos do programa de cooperação internacional para a avaliação e controlo dos efeitos de poluição atmosférica nas florestas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (PCI-Florestas). É feita referência ao submanual (1996) preparado por este painel de peritos.

II. Metodologia de inventário

II.1. Selecção dos pontos de amostragem

Os aparelhos de amostragem da solução do solo devem ser instalados nas proximidades dos pontos onde é efectuada a avaliação do estado das copas. Recomenda-se que os lisímetros sejam distribuídos aleatória ou sistematicamente em toda a parcela, embora a presença de pedras ou troncos possa impor limitações (não é especificada a distância às árvores). Devido às perturbações causadas ao solo, os lisímetros de tensão zero não devem ser instalados na parte central da parcela onde são observados os parâmetros relativos às árvores. Por razões de ordem prática, pode ser utilizada uma parcela representativa. Os lisímetros já instalados podem ser mantidos, mas devem ser feitas novas instalações conforme acima proposto.

II.2. Profundidades de amostragem

Recomenda-se que os lisímetros sejam instalados a profundidades fixas, mas é também aceitável a instalação por horizontes.

- Colectores de solução do solo

Recomenda-se fortemente que os lisímetros sejam colocados a, pelo menos, duas profundidades, isto é, uma na zona de enraizamento (profundidade sugerida de 10 a 20 cm), a fim de permitir obter informações sobre as concentrações de nutrientes e elementos tóxicos na proximidade das raízes mais finas (objectivo nº 1), e uma abaixo da zona de enraizamento (profundidade sugerida de 40-80 cm), para estimar a produção de elementos (objectivo nº 2). Aconselha-se também a colocação de um terceiro lisímetro imediatamente abaixo da camada de húmus.

- Amostras do solo

No caso do método de centrifugação ou do extracto de saturação, as camadas do solo de amostra são as mencionadas no manual sobre solos: camada de húmus, 0-10, 10-20, 20-40 e 40-80 cm. Pode ser efectuada uma selecção ou agregação de algumas camadas.

II.3. Frequência de amostragem

Nas parcelas onde são realizados outros programas de vigilância intensiva, por exemplo, medições das deposições e dos parâmetros meteorológicos, a amostragem da solução do solo deve ser efectuada mensalmente ou de 15 em 15 dias. No caso de amostragem do solo com extracção subsequente da solução do solo, a frequência não deve ser superior a quatro vezes por ano, devido aos desgates provocados pelo processo de amostragem. A amostragem deve ser efectuada no mesmo mês de cada ano.

II.4. Transporte, armazenagem e preparação

As amostras devem ser transportadas e armazenadas de forma a que as alterações químicas sejam minimizadas.

A armazenagem da solução do solo obtida com o sistema de lisímetros em meio fresco (4 °C) e escuro diminuirá a actividade biológica. Em muitos casos, e especialmente durante a estação mais fria, basta que os frascos que contêm as amostras sejam mantidos no escuro. Podem ser utilizados conservantes orgânicos ou inorgânicos, mas estes podem interferir na análise. Para diminuir as possíveis variações nas amostras, a solução do solo deve ser colhida logo que possível após a sucção.

Os processos de transporte e armazenagem (incluindo os períodos de espera) devem ser comunicados. Se for caso disso, os problemas e variações relativamente a estes processos devem ser pormenorizadamente comunicados.

Para a determinação de metais vestigiais, devem transportar-se alíquotas da amostra para o laboratório em frascos lavados com solução ácida.

No caso de serem colhidas amostras do solo, estas devem ser mantidas a baixa temperatura em sacos de plástico ou polietileno e armazenadas a 4 °C até à centrifugação ou à preparação do extracto de saturação. A centrifugação ou extracção devem ser realizadas no prazo de um dia (18-30 horas) após a colheita das amostras de solo.

II.5. Informações gerais de base

Devem ser registadas as seguintes informações:

- número da parcela,

- informação sobre o aparelho de amostragem (tipo, profundidade),

- primeira data do período de vigilância,

- última data do período de vigilância,

- número de períodos de medição (iguais) durante o período de vigilância.

II.6. Métodos de análise

No submanual sobre colheita e análise da solução do solo preparado pelo painel de peritos em solos do PCI-Florestas, são descritos os métodos aprovados para análise dos vários parâmetros relativos à solução do solo.

Aconselha-se a utilização de métodos aprovados. No caso de serem aplicados outros métodos (nacionais), a comparabilidade dos resultados da análise deve ser indicada exaustivamente, juntamente com a apresentação dos resultados da análise. O inventário relativo à vigilância da solução do solo florestal deve fazer uma distinção entre parâmetros obrigatórios e facultativos (ver lista infra).

Lista de parâmetros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.7. Transferência de dados

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações relativas a cada parcela em formulários normalizados (ver Anexo VII A, formulários 9a, 9b e 9c)».