31997R1324

Regulamento (CE) nº 1324/97 da Comissão de 9 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1325/96 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

Jornal Oficial nº L 182 de 10/07/1997 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1324/97 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1325/96 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4), estabeleceu as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1325/96 da Comissão (5) prevê o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado; que tal ajustamento já não se justifica desde a execução do disposto nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CE) nº 2790/94 acima referido em que se prevê, nomeadamente, a emissão do certificado de ajuda mediante apresentação da factura de compra e do documento de transporte estabelecidos em nome do requerente do certificado; que, por conseguinte, é conveniente suprimir esse mecanismo de ajustamento;

Considerando que, com base nas justificações apresentadas pelas autoridades competentes, é conveniente aumentar as quantidades que figuram na estimativa de abastecimento adoptada para a campanha de 1996/1997, a fim de ter em conta as necessidades do arquipélago das Canárias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1325/96 é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o artigo 2º,

b) O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

(4) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

(5) JO nº L 171 de 10. 7. 1996, p. 5.

ANEXO

BALANÇO DE ABASTECIMENTO EM ARROZ DAS ILHAS CANÁRIAS PARA O PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 1 DE JULHO DE 1996 A 30 DE JUNHO DE 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>