Regulamento (CE) nº 994/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 763/97 relativo ao estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 994/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 763/97 relativo ao estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações para a Comunidade de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 825/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 825/97 tornou extensivo à República Federal da Jugoslávia o regime aplicável às importações originárias da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, definido pelo Regulamento (CE) nº 70/97; Considerando que, no respeitante às ginjas frescas, foram adoptadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 70/97 pelo Regulamento (CE) nº 763/97 da Comissão (3); que é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 763/97, a fim de incluir a República Federal da Jugoslávia na lista dos países terceiros abrangidos por este regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Após o termo «Croácia», é inserida, no título e no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 763/97, a expressão «, da República Federal da Jugoslávia». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 1. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1997, p. 4. (3) JO nº L 112 de 29. 4. 1997, p. 1.