31997R0994

Regulamento (CE) nº 994/97 da Comissão de 3 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 763/97 relativo ao estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 144 de 04/06/1997 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 994/97 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 763/97 relativo ao estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações para a Comunidade de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 825/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 825/97 tornou extensivo à República Federal da Jugoslávia o regime aplicável às importações originárias da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, definido pelo Regulamento (CE) nº 70/97;

Considerando que, no respeitante às ginjas frescas, foram adoptadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 70/97 pelo Regulamento (CE) nº 763/97 da Comissão (3); que é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 763/97, a fim de incluir a República Federal da Jugoslávia na lista dos países terceiros abrangidos por este regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Após o termo «Croácia», é inserida, no título e no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 763/97, a expressão «, da República Federal da Jugoslávia».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 1.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1997, p. 4.

(3) JO nº L 112 de 29. 4. 1997, p. 1.