Regulamento (CE) nº 323/97 da Comissão de 21 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/1997 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 323/97 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho (3), introduziu, nomeadamente, uma nova tabela de calibragem para o arenque da espécie Clupea harengus; que, no caso do arenque do Báltico, a nova tabela estabelece um calibre específico para os produtos capturados e desembarcados a norte de 59° 30' de latitude, sem retomar o calibre anteriormente em vigor para o conjunto do mar Báltico; Considerando que esta omissão desconhece as condições de produção e de venda do produto em causa capturado no mar Báltico a sul de 59° 30' de latitude; que é, em consequência, necessário, restabelecer o calibre adequado para este produto, através da alteração do Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho; Considerando que esta alteração constitui um ajustamento técnico das normas comuns de comercialização, tal como previsto no nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo II do Regulamento (CE) nº 2406/96, o calibre aplicável ao arenque (Clupea harengus) do Báltico é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15. (3) JO nº L 334 de 23. 12. 1996, p. 1. ANEXO Alteração da tabela de calibragem aplicável ao arenque do Báltico >POSIÇÃO NUMA TABELA>