31997R0076

Regulamento (CE) nº 76/97 da Comissão de 17 de Janeiro de 1997 relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/1997 p. 0074 - 0075


REGULAMENTO (CE) Nº 76/97 DA COMISSÃO de 17 de Janeiro de 1997 relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido ao aparecimento da peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, foram estabelecidas medidas sanitárias naquele país pela Decisão 93/566/CE da Comissão, de 4 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE (3) e que haviam sido adoptadas para o mesmo Estado-membro medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno pelo Regulamento (CE) nº 3088/93 da Comissão (4), revogado pelo Regulamento (CE) nº 2066/94 (5);

Considerando que as medidas excepcionais de apoio ao mercado, aplicadas de 29 de Outubro de 1993 a 18 de Agosto de 1994, incluíam a aquisição, pelas autoridades alemãs, de suínos vivos provenientes da zona de protecção e a sua transformação em produtos destinados nomeadamente a outros fins que não a alimentação humana;

Considerando que as autoridades veterinárias alemãs procederam, entre Dezembro de 1993 e Março de 1994, à aquisição de suínos vivos provenientes da zona de protecção situada na região de Damme, caracterizada por uma elevada densidade de suínos; que os suínos em questão estavam abrangidos pelas limitações relativas à livre circulação dos suínos, decorrentes da aplicação das medidas destinadas a combater a propagação da peste suína clássica e que a sua aquisição contribuiu para evitar uma perturbação grave do mercado da carne de suíno na Alemanha; que esses suínos foram transformados da mesma maneira que os abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 3088/93;

Considerando que a existência da peste suína clássica nas regiões de produção da Baixa Saxónia, assim como a luta contra esta epizootia mobilizaram intensamente os recursos administrativos durante um longo período; que, por conseguinte, não era possível determinar com rapidez a natureza exacta das aquisições na região de Damme e decidir se tais aquisições se inscreviam nas acções veterinárias ou em medidas excepcionais de apoio ao mercado; que, em consequência desse atraso, se tornou impossível a inclusão dessas aquisições nas medidas de apoio introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 3088/93 dado que este regulamento fora, entretanto, revogado;

Considerando que as referidas aquisições tiveram o mesmo efeito positivo no mercado que as efectuadas no âmbito do Regulamento (CE) nº 3088/93; que, consequentemente, se justifica a sua equiparação às medidas excepcionais de apoio ao mercado adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 3088/93 e a aplicação da forma de financiamento estabelecida neste regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A aquisição de 90 106 suínos vivos, efectuada entre Dezembro de 1993 e Março de 1994 pelas autoridades veterinárias alemãs na região de Damme, é considerada uma medida excepcional de apoio ao mercado.

2. A aquisição de 63 074 suínos vivos é coberta pelo orçamento da Comunidade.

3. A aquisição de 27 032 suínos vivos é coberta pelo orçamento nacional.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 30.

(4) JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 30.

(5) JO nº L 213 de 18. 8. 1994, p. 8.