Regulamento (CE) nº 75/97 da Comissão de 17 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1487/95 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno e determina as ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/1997 p. 0072 - 0073
REGULAMENTO (CE) Nº 75/97 DA COMISSÃO de 17 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1487/95 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno e determina as ajudas para os produtos provenientes da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, Considerando que a estimativa das necessidades de abastecimento e os montantes das ajudas às ilhas Canárias para os produtos do sector da carne de suíno foram fixados pelo Regulamento (CE) nº 1487/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1156/96 (4); Considerando que o Regulamento (CE) nº 2348/96, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1600/92 e (CEE) nº 1601/92 que estabelecem medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor, respectivamente, dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, prolongou, a título transitório e durante um ano, a aplicação do regime de abastecimento em produtos do sector da carne de suíno dos códigos NC 1601 e 1602; que, por conseguinte, é necessário reintroduzir na estimativa de abastecimento os produtos dos códigos NC 1601 e 1602 e fixar os montantes das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997; que é conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CE) nº 1487/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1487/95 são substituídos pelos anexos do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 63. (4) JO nº L 153 de 27. 6. 1996, p. 17. ANEXO «ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>