31997L0064

Directiva 97/64/CE da Comissão de 10 de Novembro de 1997 que adapta pela quarta vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (petróleo de iluminação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/1997 p. 0013 - 0014


DIRECTIVA 97/64/CE DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1997 que adapta pela quarta vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (petróleo de iluminação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/16/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºA, introduzido pela Directiva 89/678/CEE do Conselho (3),

Considerando que a Directiva 89/677/CEE do Conselho (4), que altera pela oitava vez a Directiva 76/769/CEE, proibiu a utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas em objectos decorativos, máscaras e partidas e jogos;

Considerando que se teve conhecimento, desde então, de que algumas dessas substâncias e preparações perigosas, sob a forma de petróleos classificados como apresentando risco por aspiração, nomeadamente quando corados, constituem um risco para a saúde humana e, em especial, para a saúde das crianças pequenas, particularmente quando utilizadas em lamparinas decorativas;

Considerando que a comercialização desses petróleos coloridos para utilização em lamparinas decorativas deve ser limitada;

Considerando que as restrições à comercialização desses petróleos coloridos enunciadas na presente directiva têm em conta a situação actual dos conhecimentos e das técnicas em matéria de alternativas mais seguras;

Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contida na Directiva 89/391/CEE do Conselho (5) e em directivas específicas que nela se baseiam, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho (6);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico conforme indicado no anexo à presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 1998, o mais tardar, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 31 de Dezembro de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 24.

(2) JO L 116 de 6. 5. 1997, p. 31.

(3) JO L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.

(4) JO L 398 de 30. 12. 1989, p. 19.

(5) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(6) JO L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

ANEXO

O ponto 3 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>