31997L0061

Directiva 97/61/CE do Conselho de 20 de Outubro de 1997 que altera o anexo da Directiva 91/492/CEE que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos

Jornal Oficial nº L 295 de 29/10/1997 p. 0035 - 0036


DIRECTIVA 97/61/CE DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1997 que altera o anexo da Directiva 91/492/CEE que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 91/492/CEE fixa no capítulo V do seu anexo os valores-limite aceitáveis para dois tipos de toxinas marinhas perigosas para a saúde pública;

Considerando que está cientificamente provado que nas zonas de produção dos moluscos bivalves surgiu uma nova toxina marinha, Amnesic Shellfish Poisoning (ASP), susceptível de pôr em perigo a saúde dos consumidores;

Considerando que as normas de saúde pública relativas aos moluscos bivalves vivos referidas no capítulo V do Anexo da Directiva 91/492/CEE devem ser adaptadas de modo a ter em conta esta nova toxina marinha;

Considerando que é necessário fixar para esta nova toxina marinha um valor-limite aceitável que permita proteger a saúde pública;

Considerando que a experiência mostra que o documento de registo para a identificação dos lotes de moluscos, previsto no ponto 6 do capítulo II do anexo da Directiva 91/492/CEE, deve incluir uma informação relativa ao estatuto sanitário da zona de origem e das medidas de depuração ou transposição eventualmente aplicadas aos moluscos;

Considerando que deve ser possível determinar a origem dos moluscos bivalves colocados no mercado; que, para o efeito, é conveniente que, através de um registo mantido pelo centro de expedição, possa ser estabelecida uma relação entre as informações constantes do documento de registo e cada lote colocado no mercado;

Considerando que a existência de um modelo normalizado de documento de registo facilitaria a compreensão pelos operadores ou serviços de controlo, independentemente da língua em que é redigido; que esse documento deve ser estabelecido pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 91/492/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 6 do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«6. Um documento de registo destinado à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos deve acompanhar cada lote durante o transporte da zona de produção para um centro de expedição, de depuração, uma zona de transposição ou um estabelecimento de transformação. O documento será emitido pela autoridade competente, a pedido do produtor. Em relação a cada lote, o produtor deve preencher as respectivas secções do documento de registo, de modo legível e indelével, as quais devem incluir as seguintes informações:

- a identidade e o endereço do produtor,

- a data da apanha,

- a localização da zona de produção, descrita o mais pormenorizadamente possível ou através de um número de código,

- o estatuto sanitário da zona de produção tal como previsto no capítulo I,

- a indicação mais exacta possível das espécies de moluscos e sua quantidade,

- o número de aprovação e o local de destino para o acondicionamento, a transposição, a depuração ou a transformação.

O documento de registo deve ser datado e assinado pelo produtor.

Os documentos de registo devem ser todos numerados de forma contínua e sequencial. A autoridade competente manterá um registo com indicação do número de documentos de registo juntamente com os nomes das pessoas que efectuam a apanha de moluscos bivalves vivos e para quem os mesmos foram emitidos. O documento de registo relativo a cada lote de moluscos bivalves vivos deve indicar a data de entrega do lote a um centro de expedição, um centro de depuração, uma zona de transposição ou um estabelecimento de transformação e deve ser mantido à disposição pelos responsáveis desses centros, zonas ou estabelecimentos durante pelo menos doze meses. Além disso, o produtor deverá obrigatoriamente conservar o documento de registo durante o mesmo período.

Todavia, se a apanha for efectuada pelo pessoal do centro de expedição, do centro de depuração, da zona de transposição ou do estabelecimento de transformação de destino, o documento de registo pode ser substituído por uma autorização permanente de transporte concedida pela autoridade competente. A Comissão estabelecerá, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da directiva, um modelo normalizado do documento de registo, que incluirá uma referência às diferentes exigências que nele deverão figurar e que são mencionadas nos capítulos II, III e IV do presente anexo.».

2. O ponto 9 do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«9. Após a apanha na zona de transposição, e durante o seu transporte da zona de transposição para o centro de expedição, para o centro de depuração ou para o estabelecimento de transformação aprovados, os lotes devem ser acompanhados de um documento de registo, cujo modelo será estabelecido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da directiva, que inclua, para além das menções previstas no ponto 6 do capítulo II do presente anexo, a localização e o número de aprovação da zona de transposição e a indicação da duração da operação de transposição efectuada, bem como qualquer outra informação necessária à identificação e à rastreabilidade do produto.

No entanto, este requisito não é exigido no caso de ser o mesmo pessoal a intervir tanto na zona de transposição como no centro de expedição, no centro de depuração ou no estabelecimento de transformação.».

3. Na parte III, ponto 13, do capítulo IV, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os centros de depuração que enviem lotes de moluscos bivalves vivos para centros de expedição devem fornecer um documento de registo, cujo modelo será estabelecido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da directiva, que inclua, para além das menções previstas no ponto 6 do capítulo II do presente anexo, o número de aprovação e o endereço do centro de depuração e a indicação da duração da operação de depuração efectuada, as datas de entrada no centro de depuração e de saída deste, bem como qualquer outra informação necessária à identificação e à rastreabilidade do produto.».

4. Na parte IV do capítulo IV, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os centros de expedição devem manter à disposição das autoridades competentes os seguintes dados:

- resultados dos exames microbiológicos dos moluscos bivalves vivos provenientes de uma zona de produção aprovada ou de uma zona de transposição ou de um estabelecimento de depuração,

- datas e quantidades de moluscos bivalves recebidos no centro de expedição e número dos respectivos documentos de registo,

- detalhe das expedições, incluindo os nomes e endereços dos destinatários, a data e as quantidades de moluscos bivalves vivos expedidos, bem como o(s) número(s) do(s) documento(s) de registo de entrada correspondente(s) aos moluscos expedidos.

Estes dados devem ser classificados cronologicamente e arquivados durante um período a determinar pela autoridade competente, no mínimo de doze meses.».

5. No capítulo V é inserido o seguinte ponto:

«7A. O teor de Amnesic Shellfish Poisoning (ASP) nas partes comestíveis dos moluscos (corpo inteiro ou qualquer parte consumível separadamente) não deve exceder 20 ìg de ácido domoico por grama, segundo o método de análise HPLC;».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.