31997L0005

Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativa às transferências transfronteiras

Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/1997 p. 0025 - 0030


DIRECTIVA 97/5/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 1997 relativa às transferências transfronteiras

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 22 de Novembro de 1996 pelo comité de conciliação,

(1) Considerando que o volume dos pagamentos transfronteiras tem aumentado incessantemente à medida que a realização do mercado interno e os progressos no sentido de uma União Económica e Monetária plena têm conduzido a um aumento das trocas comerciais e da circulação de pessoas na Comunidade; que, devido ao seu volume e valor, as transferências transfronteiras representam uma parte substancial dos pagamentos transfronteiras;

(2) Considerando que é essencial que os particulares e as empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, possam efectuar transferências de forma rápida, fiável e pouco onerosa entre diferentes zonas da Comunidade; que, em conformidade com a comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras comunitárias da concorrência às transferências bancárias transfronteiras (4) uma maior concorrência no mercado das transferências deveria conduzir à melhoria dos serviços prestados e à redução dos respectivos preços;

(3) Considerando que a presente directiva pretende dar seguimento aos progressos na realização do mercado interno, nomeadamente na liberalização dos movimentos de capitais, com vista à realização da União Económica e Monetária; que as disposições da presente directiva devem ser aplicáveis às transferências realizadas nas moedas dos Estados-membros e em ecus;

(4) Considerando que, na sua resolução de 12 de Fevereiro de 1993 (5), o Parlamento Europeu convidou o Conselho a elaborar uma directiva que estabelece regras em matéria de transparência e de qualidade de execução dos pagamentos transfronteiras;

(5) Considerando que as questões abrangidas pela presente directiva devem ser abordadas separadamente das questões sistémicas que continuam a ser analisadas na Comissão; que se pode revelar necessário apresentar uma nova proposta para cobrir as referidas questões sistémicas, principalmente o problema do carácter definitivo da liquidação («settlement finality»);

(6) Considerando que o objectivo da presente directiva é melhorar os serviços de transferências transfronteiras, assistindo assim o Instituto Monetário Europeu (IME) na sua função de promover a eficiência das transferências transfronteiras com vista à preparação da terceira fase da União Económica e Monetária;

(7) Considerando que, em coerência com os objectivos referidos no segundo considerando, será conveniente que a presente directiva se aplique a qualquer transferência de montante inferior a 50 000 ecus;

(8) Considerando que, atendendo ao disposto no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado e a fim de se garantir a transparência, a presente directiva estabelece os requisitos mínimos necessários para garantir um nível adequado de informação dos clientes, tanto previamente como posteriormente à execução de uma transferência transfronteiras; que estes requisitos incluem uma indicação dos procedimentos de reclamação e de recurso oferecidos aos clientes, bem como as modalidades de acesso aos mesmos; que a presente directiva estabelece os requsitos mínimos de execução, nomeadamente em termos de qualidade, a respeitar pelas instituições que prestam serviços de transferências transfronteiras, incluindo a obrigação de execução das transferências de acordo com as instruções dos clientes; que a presente directiva retoma os princípios consagrados na Recomendação 90/109/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1990, relativa à transparência das condições bancárias aplicáveis às transacções financeiras transfronteiras (6); que a presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (7);

(9) Considerando que a presente directiva deve contribuir para reduzir o prazo máximo de execução de transferências transfronteiras e para incentivar as instituições que já praticam prazos muito reduzidos a mantê-los;

(10) Considerando que é conveniente que a Comissão, no relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dois anos após a data-limite para a transposição da presente directiva, analise muito especialmente a questão do prazo a aplicar na falta de prazo acordado entre o ordenante e a sua instituição, tendo em conta não só a evolução técnica mas também a situação em cada Estado-membro;

(11) Considerando que é conveniente que as instituições sejam sujeitas a uma obrigação de reembolso em caso de não execução da transferência; que essa obrigação de reembolso poderia impor às instituições uma responsabilidade que, caso não seja previsto qualquer limite, correria o risco de afectar a sua capacidade de satisfazer os requisitos de solvência; que é, por conseguinte, conveniente que a obrigação de reembolso seja limitada ao montante de 12 500 ecus;

(12) Considerando que o artigo 8º não interfere com as disposições gerais de direito nacional que estipulam que uma instituição é responsável perante o ordenante, se uma transferência transfronteiras não tiver sido executada devido a erro dessa mesma instituição;

(13) Considerando que, entre as circunstâncias com que podem ser confrontadas as instituições participantes na execução de uma transferência transfronteiras, é necessário distinguir, nomeadamente, as circunstâncias ligadas a uma situação de insolvência, as decorrentes de uma situação de força maior e que, para o efeito, há que tomar como fundamento a definição de força maior constante do nº 6, segundo parágrafo, alínea ii), do artigo 4º da Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, relativo às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (8);

(14) Considerando que devem existir, a nível dos Estados-membros, procedimentos de reclamação e de recurso adequados e eficazes de resolução de eventuais litígios entre clientes e instituições, utilizando-se, eventualmente, os procedimentos existentes,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente directiva são aplicáveis às transferências transfronteiras efectuadas nas divisas dos Estados-membros e em ecus, de montante inferior a 50 000 ecus, ordenadas por pessoas que não as referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2º e executadas por instituições de crédito e outras instituições.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Instituição de crédito», uma instituição tal como definida no artigo 1º da Directiva 77/780/CEE (9), bem como uma sucursal, tal como definida no terceiro travessão do artigo 1º da referida directiva, situada na Comunidade, de uma instituição de crédito com sede social fora da Comunidade e que, no âmbito da sua actividade, execute transferências transfronteiras;

b) «Outra instituição», qualquer pessoa singular ou colectiva, com excepção das instituições de crédito, que, na sua actividade, execute transferências transfronteiras;

c) «Instituição financeira», uma instituição tal como definida no nº 1, artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3604/93 do Conselho de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104ºA do Tratado (10);

d) «Instituição», uma instituição de crédito ou outra instituição; para efeitos dos artigos 6º a 8º, as sucursais de uma mesma instituição de crédito situadas em Estados-membros diferentes que participem na execução de uma transferência transfronteiras são consideradas instituições distintas;

e) «Instituição intermediária», uma instituição que não seja a do ordenante nem a do beneficiário e que participe na execução de uma transferência transfronteiras;

f) «Transferência transfronteiras», uma operação efectuada por iniciativa de um ordenante através de uma instituição, ou de uma sucursal, situada num Estado-membro, destinada a colocar uma quantia de dinheiro à disposição de um beneficiário numa instituição, ou numa sua sucursal situada noutro Estado-membro; o ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa;

g) «Ordem de transferência transfronteiras», uma instrução incondicional, independentemente da sua forma, dada directamente por um ordenante a uma instituição, de execução de uma transferência transfronteiras;

h) «Ordenante», uma pessoa singular ou colectiva que ordene a execução de uma transferência transfronteiras a favor de um beneficiário;

i) «Beneficiário», o destinatário final de uma transferência transfronteiras cujos fundos correspondentes são postos à sua disposição numa conta de que pode dispor;

j) «Cliente», o ordenante ou o beneficiário, consoante o contexto;

k) «Taxa de juro de referência», uma taxa de juro representativa de uma indemnização e fixada de acordo com as regras definidas pelo Estado-membro onde está situada a instituição que deve pagar a indemnização ao cliente;

l) «Data de aceitação», a data de realização de todas as condições exigidas por um instituição para a execução de uma ordem de transferência transfronteiras, relativas à existência de uma cobertura financeira suficiente e às informações para a execução dessa ordem.

SECÇÃO II

TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS TRANSFERÊNCIAS TRANSFRONTEIRAS

Artigo 3º

Informações prévias sobre as condições aplicáveis às transferências transfronteiras

Os Estados-membros assegurarão que as instituições ponham à disposição dos seus clientes efectivos e potenciais informações por escrito, inclusive, eventualmente, por via electrónica, e apresentadas de uma forma facilmente compreensível, sobre as condições aplicáveis às transferências transfronteiras. Essas informações devem incluir, pelo menos:

- a indicação do prazo necessário para que, em execução de uma ordem de transferência transfronteiras dada a uma instituição, os fundos sejam creditados na conta da instituição do beneficiário. O início de contagem do prazo deve ser indicado de forma clara;

- a indicação do prazo necessário, em caso de recepção de uma transferência transfronteiras, para que os fundos creditados na conta da instituição sejam creditados na conta do beneficiário;

- as regras de cálculo de todas as comissões e despesas a pagar pelo cliente à instituição, incluindo, se necessário, as respectivas taxas,

- a data-valor, caso exista, aplicada pela instituição,

- a indicação dos procedimentos de reclamação e de recurso de que o cliente dispõe e das respectivas regras de acesso,

- a indicação da taxa de câmbio de referência utilizada.

Artigo 4º

Informações posteriores a uma transferência transfronteiras

Posteriormente à execução ou à recepção de uma transferência transfronteiras, as instituições prestarão aos seus clientes, salvo se estes a tal renunciarem expressamente, informações claras por escrito, inclusive, eventualmente, por via electrónica, e apresentadas de uma forma facilmente compreensível. Essas informações devem incluir, pelo menos:

- uma referência que permita ao cliente identificar a transferência transfronteiras,

- o montante inicial da transferência transfronteiras,

- o montante de todas as despesas e comissões a cargo do cliente,

- a data-valor, caso exista, aplicada pela instituição.

Se o ordenante tiver especificado que as despesas relativas à transferência transfronteiras devem ser pagas na totalidade ou em parte pelo beneficiário, este deve ser informado do facto pela sua própria instituição.

Se tiver sido realizada uma conversão, a instituição que a efectuou deve informar o cliente da taxa de câmbio praticada.

SECÇÃO III

OBRIGAÇÕES MÍNIMAS DAS INSTITUIÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSFERÊNCIAS TRANSFRONTEIRAS

Artigo 5º

Compromisso específico da instituição

Salvo se não pretender entrar em relação com o cliente, a instituição deve, a pedido desse cliente e relativamente a uma transferência com especificações precisas, comprometer-se quanto ao prazo de execução dessa transferência e às comissões e despesas a ela inerentes, com excepção das relacionadas com a taxa de câmbio a aplicar.

Artigo 6º

Obrigações em matéria de prazos

1. A instituição do ordenante deve efectuar a transferência transfronteiras no prazo acordado com o ordenante.

Se o prazo acordado não for respeitado ou, na falta desse prazo, se, no final do quinto dia bancário útil subsequente à data de aceitação da ordem de transferência transfronteiras, os fundos não tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário, a instituição do ordenante deve indemnizar este último.

A indemnização consiste no pagamento de um juro calculado sobre o montante da transferência transfronteiras por aplicação da taxa de juro de referência em relação ao período compreendido entre:

- o termo do prazo acordado ou, na falta desse prazo, o final do quinto dia bancário útil a seguir à data de aceitação da ordem de transferência transfronteiras, por um lado, e

- a data em que os fundos são creditados na conta da instituição do beneficiário, por outro.

Além disso, quando a não execução da transferência transfronteiras no prazo acordado ou, na falta desse prazo, até ao final do quinto dia bancário útil subsequente à data de aceitação da ordem de transferência transfronteiras for imputável a uma instituição intermediária, esta é obrigada a indemnizar a instituição do ordenante.

2. A instituição do beneficiário deve colocar os fundos resultantes da transferência transfronteiras à disposição do beneficiário no prazo acordado com este.

Se o prazo acordado não for respeitado ou, na falta desse prazo, se no final do dia bancário útil subsequente ao dia em que os fundos foram creditados na conta da instituição do beneficiário, os fundos não tiveram sido creditados na conta do beneficiário, a instituição do beneficiário deve indemnizar este último.

A indemnização consiste no pagamento de um juro calculado sobre o montante da transferência transfronteiras por aplicação da taxa de juro de referência em relação ao período compreendido entre:

- o termo do prazo acordado ou, na falta desse prazo, o final do dia bancário útil subsequente ao dia em que os fundos foram creditados na conta da instituição do beneficiário, por um lado, e

- a data em que os fundos são creditados na conta do beneficiário, por outro.

3. Não é devida qualquer indemnização em aplicação dos números anteriores, se a instituição do ordenante, ou a do beneficiário, puder comprovar que o atraso é imputável ao ordenante, ou, respectivamente, ao beneficiário.

4. Os números anteriores em nada prejudicam os demais direitos dos clientes e das instituições que tiverem participado na execução da ordem de transferência transfronteiras.

Artigo 7º

Obrigação de efectuar a transferência transfronteiras de acordo com as instruções

1. Após a data de aceitação da ordem de transferência transfronteiras, a instituição do ordenante, bem como qualquer instituição intermediária e a instituição do beneficiário, são obrigadas a efectuar a referida transferência transfronteiras pelo seu montante integral, excepto se o ordenante tiver especificado que as despesas relativas à transferência transfronteiras deverão ser suportadas na totalidade ou em parte pelo beneficiário.

O parágrafo anterior não prejudica a possibilidade de a instituição de crédito do beneficiário facturar a este as despesas relativas à gestão da sua conta, segundo as regras e práticas aplicáveis. Contudo, esta facturação não pode ser utilizada pela instituição para se eximir às obrigações fixadas no referido parágrafo.

2. Sem prejuízo de qualquer outro recurso susceptível de ser apresentado, quando a instituição do ordenante ou uma instituição intermediária tiver procedido a uma dedução sobre o montante da transferência transfronteiras em violação do disposto no nº 1, a instituição do ordenante é obrigada, a pedido deste, a transferir, sem qualquer dedução e a expensas suas, o montante deduzido ao beneficiário, excepto se o ordenante pedir que esse montante lhe seja creditado.

As instituições intermediárias que procedam a uma dedução em violação do disposto no nº 1 são obrigadas a transferir o montante deduzido, sem qualquer dedução e a expensas suas, para a instituição do ordenante ou, caso a instituição do ordenante assim o solicite, para o beneficiário da transferência transfronteiras.

3. No caso de o incumprimento da obrigação de executar a ordem de transferência transfronteiras segundo as instruções do ordenante ser imputável à instituição do beneficiário, e sem prejuízo de qualquer outra reclamação que possa ser apresentada, a instituição do beneficiário é obrigada a reembolsar, a expensas suas, os montantes deduzidos indevidamente.

Artigo 8º

Obrigação de reembolso imposta às instituições em caso de não execução das transferências

1. Se, na sequência de uma ordem de transferência transfronteiras aceite pela instituição do ordenante, os fundos correspondentes não tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário, e sem prejuízo de qualquer outra reclamação que possa ser apresentada, a instituição do ordenante é obrigada a creditar a este, até ao limite de 12 500 ecus, o montante da transferência transfronteiras, acrescido:

- de um juro calculado sobre o montante da transferência transfronteiras, mediante a aplicação da taxa de juro de referência para o período compreendido entre a data da ordem da transferência transfronteiras e a data do crédito, e

- do montante das despesas relativas à transferência transfronteiras pagas pelo ordenante.

Esses montantes serão postos à disposição do ordenante no prazo de catorze dias bancários úteis a contar da data em que o ordenante apresentou o seu pedido, excepto se entretanto os fundos correspondentes à ordem de transferência transfronteiras tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário.

Esse pedido não pode ser apresentado antes do termo do prazo de execução da transferência transfronteiras acordado entre a instituição do ordenante e este ou, na falta desse prazo, do termo do prazo fixado no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º

Do mesmo modo, as instituições intermediárias que tiverem aceite a ordem de transferência transfronteiras são obrigadas a reembolsar o montante dessa transferência, incluindo as despesas e juros respectivos, a expensas suas, à instituição que lhes dirigiu as instruções. Se a transferência transfronteiras não tiver sido executada devido a erro ou omissão nas instruções dadas por esta última instituição, a instituição intermediária deve esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência transfronteiras.

2. Em derrogação do nº 1, se a transferência transfronteiras não tiver sido levada a bom termo devido à sua não execução por uma instituição intermediária escolhida pela instituição do beneficiário, esta última é obrigada a colocar os fundos à disposição do beneficiário, até ao limite de 12 500 ecus.

3. Em derrogação do nº 1, se a transferência transfronteiras não tiver sido levada a bom termo devido a erro ou omissão nas instruções dadas pelo ordenante à sua instituição ou devido à não execução da ordem de transferência transfronteiras por uma instituição intermediária expressamente escolhida pelo ordenante, a instituição do ordenante e as outras instituições intervenientes na operação devem esforçar-se, na medida do possível, por reembolsar o montante da transferência.

Se esse montante tiver sido recuperado pela instituição do ordenante, essa instituição é obrigada a creditá-lo ao ordenante. Neste caso, as instituições, incluindo a instituição do ordenante, não são obrigadas a reembolsar as despesas efectuadas e os juros vencidos, podendo deduzir as despesas provocadas pela recuperação na medida em que sejam especificadas.

Artigo 9º

Força maior

Sem prejuízo do disposto na Directiva 91/308/CEE, as instituições que participam na execução de uma ordem de transferência transfronteiras serão liberadas das obrigações previstas nas disposições da presente directiva, desde que possam invocar razões de força maior, nomeadamente, circunstâncias alheias à sua vontade, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não tenham podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, pertinentes em relação a estas disposições.

Artigo 10º

Resolução de diferendos

Os Estados-membros assegurarão a existência de procedimentos de reclamação e de recurso adequados e eficazes para a resolução de eventuais diferendos entre um ordenante e a sua instituição ou entre um beneficiário e a sua instituição, utilizando-se, eventualmente, os procedimentos existentes.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º

Aplicação

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 14 de Agosto de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que aprovam nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 12º

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar dois anos após a data-limite para a aplicação da presente directiva, um relatório sobre a sua aplicação acompanhado, se necessário, de propostas de revisão.

O relatório deve tratar muito especialmente a questão do prazo fixado no nº 1 do artigo 6º, em função da situação existente em cada Estado-membro e do progresso técnico.

Artigo 13º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº C 360 de 17. 12. 1994, p. 13 e JO nº C 199 de 30. 8. 1995, p. 16.

(2) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Maio de 1995 (JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 370), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 1995 (JO nº C 353 de 30. 12. 1995, p. 52) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 74). Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1997.

(4) JO nº C 251 de 27. 9. 1995, p. 3.

(5) JO nº C 72 de 15. 3. 1993, p. 158.

(6) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 39.

(7) JO nº L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

(8) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 59.

(9) JO nº L 322 de 17. 12. 1997, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO nº L 168 de 18. 7. 1995, p. 7).

(10) JO nº L 332 de 31. 12. 1993, p. 4.

DECLARAÇÃO CONJUNTA - PARLAMENTO EUROPEU, CONSELHO E COMISSÃO

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam a vontade manifestada pelos Estados-membros de envidarem esforços no sentido de porem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a presente directiva em 1 de Janeiro de 1999.