31997E0356

97/356/PESC: Posição comum de 2 de Junho de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à prevenção e resolução de conflitos em África

Jornal Oficial nº L 153 de 11/06/1997 p. 0001 - 0002


POSIÇÃO COMUM de 2 de Junho de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à prevenção e resolução de conflitos em África (97/356/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Essen e de Madrid,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Considerando que a prevenção e resolução de conflitos em África constituem prioridades para a União Europeia;

Considerando que são os próprios africanos os primeiros responsáveis pela prevenção e resolução dos conflitos no continente africano;

Considerando que a prevenção e resolução de conflitos têm sido objecto de diálogo com a Organização de Unidade Africana (OUA);

Considerando que o secretário-geral das Nações Unidas apresentou também propostas destinadas a melhorar a capacidade de resposta para a prevenção de conflitos e a manutenção da paz em África;

Considerando que foram já apresentadas algumas outras propostas concretas relativas ao reforço da capacidade de manutenção da paz pelos africanos;

DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1º

1. Nos termos dos objectivos da política externa e de segurança comum definidos no artigo J.1 do Tratado, a União Europeia apoiará activamente os esforços a favor da prevenção e resolução de conflitos em África.

2. A União desenvolverá as suas políticas e acções dentro do quadro político e jurídico adequado (Nações Unidas, OUA, organizações sub-regionais), sempre que necessário, e em estreita cooperação com os organismos competentes.

3. A política da União destina-se a apoiar a capacidade e os meios de acção africanos no domínio da prevenção e resolução de conflitos, em especial através de apoio à OUA e às organizações e iniciativas sub-regionais.

4. A União desenvolverá uma abordagem pro-activa, global e integrada, que deverá constituir também um quadro comum para as acções de cada um dos Estados-membros.

Artigo 2º

Embora reconheça a necessidade de dar resposta às crises actuais, a política da União centrar-se-à também na prevenção da eclosão ou recorrência de conflitos violentos, incluindo numa fase embrionária, e na instauração da paz após os conflitos.

Artigo 3º

A fim de melhor contribuir para a prevenção e resolução de conflitos em África, a União procurará:

- melhorar a relação entre os seus esforços (políticas e acções) e os dos africanos,

- utilizar de forma coerente os diversos instrumentos disponíveis a fim de promover eficazmente a prevenção e resolução de conflitos.

O Conselho regista que, nos termos dos procedimentos aplicáveis, serão tomadas medidas para assegurar a coordenação entre os esforços da Comunidade Europeia e os dos Estados-membros neste domínio, incluindo no que se refere à cooperação para o desenvolvimento e à defesa dos Direitos do Homem, da democracia, do Estado de Direito e da boa governação.

Artigo 4º

Reconhecendo que a possibilidade de dispor de armas em quantidades que excedem as necessidades de autodefesa pode constituir um factor que contribua para situações de instabilidade, os Estados-membros:

- reafirmarão o seu empenhamento no exercício constante das suas responsabilidades no que se refere às exportações de armas, tomando plenamente em conta os oito critérios para exportação de armas estabelecidos pelo Conselho Europeu (1),

- reforçarão os seus esforços para prevenir e combater o tráfico de armas,

- incentivarão os Estados africanos a apresentarem relatórios anuais ao Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, como forma de promover a transparência e de estabelecer a confiança.

Artigo 5º

Sempre que uma iniciativa da União levada a cabo em aplicação dos objectivos definidos no artigo 1º tiver repercussões no domínio da defesa, a União solicitará à União da Europa Ocidental que prepare e execute essa iniciativa no que se refere a essas repercussões, em especial no tocante à utilização de meios militares, nos termos do nº 2 do artigo J.4 do Tratado.

Artigo 6º

A presente posição comum e as conclusões adoptadas pelo Conselho na mesma data serão reexaminadas, com base num relatório elaborado pela Presidência em associação com a Comissão, ao fim de um ano.

Artigo 7º

1. A União Europeia está pronta a auxiliar a criação de capacidade para a prevenção e resolução de conflitos em África com base em propostas de projectos concretos, em especial através da OUA e das organizações sub-regionais africanas.

2. O Conselho decidirá sobre o princípio, as disposições e o financiamento desses projectos, com base numa avaliação a efectuar por uma missão de averiguação da União.

3. O Conselho regista as contribuições bilaterais dos Estados-membros, bem como a intenção da Comissão de propor acções comunitárias em defesa dos objectivos da presente posição comum.

Artigo 8º

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

Artigo 9º

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) Conselho Europeu do Luxemburgo, de Junho de 1991, e Conselho Europeu de Lisboa, de Junho de 1992.