31997D2085

Decisão nº 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane)

Jornal Oficial nº L 291 de 24/10/1997 p. 0026 - 0034


DECISÃO Nº 2085/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Outubro de 1997 que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 28 de Maio de 1997 pelo Comité de Conciliação,

(1) Considerando que, na era da sociedade da informação, o livro e a leitura continuam a ser um instrumento privilegiado de divulgação do saber e que se deve ter em conta a complementaridade entre o livro e as técnicas audiovisuais, bem como o multimédia;

(2) Considerando que todo e qualquer programa comunitário no domínio do livro deve atender à dupla natureza do livro, que constitui simultaneamente um bem cultural e um bem económico;

(3) Considerando que a prática da leitura, enquanto lazer privilegiado, pode ser fomentada pelos programas comunitários, nomeadamente nos domínios da educação e da cultura;

(4) Considerando que, na cadeia do livro, há que distinguir a criação, a edição, a tradução e a divulgação; que o presente programa (Ariane) pode ser encarado como uma acção cultural significativa a favor do livro;

(5) Considerando que o Tratado confere à Comunidade a responsabilidade de:

- contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional,

- incentivar a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção, designadamente no domínio da criação artística e literária,

- incentivar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa;

(6) Considerando que a promoção da tradução e o apoio a iniciativas concretas realizadas em parceria, especialmente entre operadores especializados no sector europeu do livro e da leitura, contribuem:

- para o conhecimento e a divulgação da cultura e da história dos povos europeus,

- para a preservação da diversidade da criação literária e do património escrito nas suas diferentes expressões linguísticas nacionais e regionais,

- para os intercâmbios interculturais e de conhecimentos específicos,

e facilitam o acesso dos cidadãos à cultura, inclusive dos cidadãos menos favorecidos;

(7) Considerando que importa contribuir para incentivar uma tradução de qualidade e a promoção das obras literárias na Comunidade, nomeadamente através do aperfeiçoamento dos tradutores literários e de outros profissionais do sector do livro, especialmente os responsáveis por facilitar o acesso dos cidadãos europeus a essas obras literárias;

(8) Considerando que os prémios europeus de literatura e de tradução podem contribuir para a divulgação de obras literárias de qualidade;

(9) Considerando a importância atribuída pelas instituições da Comunidade ao conhecimento e à divulgação da criação literária, nomeadamente através da tradução, tal como o testemunham:

- a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 1987, relativa a uma comunicação da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho sobre a acção no sector do livro (4),

- a resolução do Conselho e dos ministros responsáveis pelos assuntos culturais reunidos no Conselho, de 9 de Novembro de 1987, sobre o fomento da tradução de obras literárias europeias (5),

- a resolução do Conselho e dos ministros responsáveis pelos assuntos culturais reunidos no Conselho, de 18 de Maio de 1989, relativa à promoção do livro e da leitura (6),

- a comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 1989, sobre o livro e a leitura: desafios culturais para a Europa,

- as conclusões dos ministros da Cultura reunidos no Conselho, de 12 de Novembro de 1992, relativas às orientações para a acção da Comunidade no domínio da cultura (7),

- a resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Janeiro de 1993, sobre a promoção do livro e da leitura na Europa (8),

- a resolução do Conselho e dos ministros da Cultura reunidos no Conselho, de 17 de Maio de 1993, sobre o fomento da tradução de obras dramáticas europeias contemporâneas (9);

(10) Considerando os resultados da Campanha Europeia de Sensibilização para o Livro e a Leitura (1993-1994), organizada pela Comunidade e pelo Conselho da Europa;

(11) Considerando a comunicação da Comissão, de 27 de Julho de 1994, sobre a acção da Comunidade Europeia a favor da cultura, segundo a qual o livro e a leitura constituem um domínio prioritário, e que definiu o quadro das acções de incentivo susceptíveis de apoiarem e completarem os esforços dos Estados-membros, no respeito pelo princípio da subsidiariedade;

(12) Considerando o interesse de empreender acções culturais comunitárias com países terceiros, dentro e fora da Europa, bem como uma cooperação cultural europeia com o Conselho da Europa e outros organismos internacionais competentes, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);

(13) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui uma referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

(14) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se concluiu um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (10),

DECIDEM:

Artigo 1º

A presente decisão cria, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, o programa de acção Ariane constante do anexo, a seguir designado «presente programa», destinado a aumentar o conhecimento e a divulgação da criação literária e da história dos povos da Europa, bem como o acesso dos cidadãos europeus às mesmas, nomeadamente através do auxílio à tradução de obras literárias, teatrais e de referência, do apoio a projectos de cooperação nos sectores do livro e da leitura, levados a cabo em parceria, assim como do aperfeiçoamento dos profissionais que exercem actividade neste domínio.

Artigo 2º

O presente programa incentiva a cooperação ao nível europeu entre os Estados-membros no domínio da cultura, dando apoio e completando a respectiva acção, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, e contribuindo para o desenvolvimento das respectivas culturas, no respeito pela sua diversidade nacional e regional.

Para esse efeito, os objectivos do programa são os seguintes:

a) Incentivar, através da tradução:

- uma divulgação mais ampla de obras literárias de qualidade do século XX representativas da cultura do respectivo Estado-membro que ilustrem, nomeadamente, as tendências da literatura europeia contemporânea da segunda metade do século; neste âmbito, será dada prioridade à tradução de obras escritas nas línguas menos divulgadas da União Europeia ou às traduções para essas línguas,

- a divulgação de obras teatrais contemporâneas, no intuito de apresentar ao público europeu um reportório diversificado e representativo das culturas dos Estados-membros,

- a divulgação de obras de referência, com o objectivo de melhorar o conhecimento da cultura e da história dos povos europeus, nomeadamente nos domínios previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 128º do Tratado;

b) Incentivar, através do apoio a acções de cooperação levadas a cabo em parceria:

- o intercâmbio de experiências e conhecimentos específicos entre profissionais ao nível europeu sobre temas de interesse comum no sector do livro,

- o desenvolvimento de iniciativas de parceria destinadas a facilitar o acesso aos dados relacionados com a divulgação do livro, a promoção da leitura e o acesso dos cidadãos a esta;

c) Melhorar a qualidade da tradução e da promoção das obras, mediante o apoio comunitário ao aperfeiçoamento dos tradutores literários, bem como de outros profissionais do sector do livro, em particular os responsáveis pela promoção da leitura e do acesso dos cidadãos a esta;

d) Acompanhar e completar as acções desenvolvidas nos domínios enumerados nas alíneas a), b) e c), através do apoio a projectos de estudo e de investigação inovadores apresentados por redes e organizações profissionais.

Artigo 3º

As acções descritas no anexo serão executadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º, tendo em vista a realização dos objectivos enumerados no artigo 2º

Artigo 4º

1. O programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PAECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países. O programa fica aberto à participação de Chipre e de Malta, bem como à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares a facultar nos termos de procedimentos a acordar com esses países. A acção 6 do anexo prevê algumas regras gerais dessa participação.

2. A Comunidade e os Estados-membros incentivam a cooperação com o Conselho da Europa e com outras organizações internacionais competentes no domínio da cultura (por exemplo, a UNESCO), certificando-se, no respeito pela identidade própria e a autonomia de acção de cada instituição e organização, da complementaridade dos instrumentos utilizados.

Artigo 5º

1. A Comissão executará o programa nos termos da presente decisão.

2. A Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité poderão ser assistidos por peritos ou conselheiros.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité os projectos das medidas no que respeita:

- às prioridades e às orientações das medidas descritas no anexo e ao programa anual que delas resulte,

- ao equilíbrio geral entre todas as acções,

- às regras e aos critérios de selecção para os diversos tipos de projectos descritos no anexo (acções 1, 2, 3, 4 e 6),

- ao apoio financeiro que será dado pela Comunidade (montantes, duração, distribuição e beneficiários),

- às regras de controlo e de avaliação do presente programa, bem como às conclusões do relatório de avaliação previsto no artigo 8º e a qualquer medida de reajustamento do presente programa deles decorrente.

O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas referidos no nº 3 num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso:

a) A Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou por um período de dois meses a contar da data desta comunicação;

b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea a).

4. A Comissão pode consultar o comité sobre qualquer questão ligada à execução do presente programa não prevista no nº 3.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar.

O comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 6º

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998 será de 7 milhões de ecus.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 7º

A Comissão, em colaboração com os Estados-membros, esforçar-se-á por estabelecer uma complementaridade entre as acções previstas no presente programa e os outros programas culturais, como Caleidoscópio (11) e Rafael, por um lado, e os programas comunitários, nomeadamente de educação, como Sócrates (12), e de formação, como Leonardo da Vinci (13), por outro.

Artigo 8º

Um ano após o início da execução do presente programa e no prazo de seis meses a contar do termo deste período, a Comissão, após consulta ao comité, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação circunstanciado sobre os resultados obtidos, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas, nomeadamente quanto à continuidade do programa e às respectivas regras, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam deliberar antes do termo do período abrangido pelo presente programa. Esse relatório destacará sobretudo a criação de valor acrescentado, nomeadamente de carácter cultural, fazendo referência ao impacto na difusão das literaturas nas línguas menos divulgadas, e as implicações socioeconómicas decorrentes do apoio financeiro comunitário. Terá ainda como objectivo avaliar, em termos quer qualitativos quer quantitativos, até que ponto o programa atingiu os objectivos previstos no artigo 2º

À luz do relatório de avaliação previsto no primeiro parágrafo e das propostas que a Comissão eventualmente fizer, o Parlamento Europeu e o Conselho considerarão a possibilidade de adoptar um novo programa, elaborado e desenvolvido tendo plenamente em conta as experiências frutuosas decorrentes do presente programa.

Neste contexto, poderão eventualmente tomar todas as medidas necessárias para evitar uma interrupção do presente programa.

Artigo 9º

O presente programa será publicado anualmente na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e incluirá informações práticas sobre o procedimento, os organismos intermediários designados pelos Estados-membros para assegurar a assistência técnica a projectos culturais, os prazos para apresentação das candidaturas bem como a documentação que deve acompanhar o pedido.

Artigo 10º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO C 324 de 22. 11. 1994, p. 11 e JO C 279 de 25. 10. 1995, p. 7.

(2) JO C 100 de 2. 4. 1996, p. 35.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Abril de 1995 (JO C 109 de 1. 5. 1995, p. 289), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (JO C 264 de 11. 9. 1996, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 1996 (JO C 347 de 18. 11. 1996, p. 25). Decisão do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1997. Decisão do Conselho de 24 de Julho de 1997.

(4) JO C 246 de 14. 9. 1987, p. 136.

(5) JO C 309 de 19. 11. 1987, p. 3.

(6) JO C 183 de 20. 7. 1989, p. 1.

(7) JO C 336 de 19. 12. 1992, p. 1.

(8) JO C 42 de 15. 2. 1993, p. 182.

(9) JO C 160 de 12. 6. 1993, p. 1.

(10) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

(11) JO L 99 de 20. 4. 1996, p. 20.

(12) JO L 87 de 20. 4. 1995, p. 10.

(13) JO L 340 de 29. 12. 1994, p. 8.

ANEXO

PROGRAMA ARIANE

As acções deste programa têm por objectivo aumentar o conhecimento e a divulgação da criação literária e da história dos povos da Europa, bem como o acesso dos cidadãos europeus às mesmas, nomeadamente através do auxílio à tradução de obras literárias, teatrais e de referência, do apoio a projectos de cooperação no sector do livro e da leitura, levados a cabo em parceria, assim como do aperfeiçoamento dos profissionais que exercem actividade neste domínio.

ACÇÃO 1

Auxílios à tradução

1. Auxílio à tradução de obras literárias de qualidade do século XX com vista a uma maior divulgação através da sua publicação.

a) O auxílio é concedido à tradução de obras literárias de qualidade do século XX (romance, novela, ensaio, história da literatura, biografia, teatro, poesia), representativas da cultura do respectivo Estado-membro, que ilustrem, nomeadamente, as tendências da literatura europeia contemporânea da segunda metade do século e que sejam susceptíveis de interessar um vasto público europeu;

b) i) são elegíveis as obras que tenham já sido traduzidas e publicadas em duas línguas da União Europeia (para além da língua original). O auxílio concedido destina-se a incentivar a tradução em, pelo menos, mais uma língua da União Europeia, sendo dada prioridade a traduções para as línguas menos divulgadas da União Europeia,

ii) a fim de dar prioridade às línguas menos divulgadas da União Europeia, as obras redigidas nessas línguas podem todavia ser tomadas em consideração para efeitos de concessão de auxílio à tradução, sem que tenham já sido traduzidas numa língua da União Europeia. O auxílio destina-se a apoiar a tradução para outra língua da União Europeia. Estas disposições aplicam-se ainda a obras:

- redigidas numa língua de larga divulgação, mas publicadas num Estado-membro de reduzida superfície geográfica,

- redigidas noutras línguas dos Estados-membros;

c) Deve ser dada prioridade aos pedidos das pequenas editoras independentes;

d) O pedido de subvenção deve ser enviado à Comissão por um ou mais editores nacionais de um Estado-membro. O acordo do(s) tradutor(es) deve figurar no pedido apresentado pelo(s) editor(es). A subvenção pode cobrir até 100 % dos honorários do tradutor, negociados de acordo com os procedimentos habituais do mercado em questão. O editor deve comprometer-se a indicar claramente o nome do autor da tradução e a contribuição da Comunidade.

Os editores devem comprovar que adquiriram os direitos eventualmente relacionados com a publicação e/ou a tradução da obra para a qual é apresentado o pedido e que, sem apoio comunitário, não teriam formulado uma apreciação comercial favorável à publicação da obra traduzida em causa;

e) A selecção das obras elegíveis é efectuada duas vezes por ano.

2. Auxílio à tradução de obras teatrais com vista a uma maior divulgação junto do público.

O auxílio será concedido à tradução, em duas línguas da União Europeia, de obras teatrais que tenham sido encenadas ou divulgadas por meios audiovisuais e tenham já obtido um certo reconhecimento por parte da crítica e do público.

O apoio será reservado prioritariamente às obras recentes do século XX.

As obras propostas para tradução deverão basear-se num projecto concreto de apresentação ao público.

O pedido inicial deve ser apresentado pelos directores, encenadores ou produtores nacionais de um Estado-membro, tendo em vista a apresentação da obra teatral ao público. O pedido deve ser enviado simultaneamente à Comissão e aos organismos intermediários designados pelos Estados-membros, que formularão um parecer sobre o interesse prioritário dos projectos apresentados.

A selecção final das obras a traduzir será efectuada tendo em conta, nomeadamente, a qualidade das obras propostas para serem traduzidas. No que respeita à escolha das línguas de tradução, a instância competente deve zelar por um equilíbrio entre as línguas de grande difusão e as línguas de menor difusão, para que estas obras tenham mais possibilidades de serem divulgadas junto de um público vasto e diversificado.

O auxílio, num montante máximo de 3 500 ecus, será concedido sob a forma de bolsa destinada à tradução e está sujeito a revisão anual. A bolsa será concedida sem prejuízo dos direitos que possam ser devidos aos autores e aos tradutores, a título de uma eventual representação, divulgação ou publicação da obra traduzida.

Os organismos intermediários são os depositários das traduções efectuadas com o apoio da Comunidade e procurarão dar aos profissionais todas as informações úteis. Neste âmbito, apenas poderão facultar as traduções em questão a pessoas ou organismos que tenham obtido o consentimento dos titulares dos direitos, de acordo com as regras nacionais em vigor.

3. Auxílio à tradução de obras e estudos de referência tendo em vista uma maior divulgação da informação no sector cultural.

O auxílio concedido à tradução de obras e estudos de referência em duas línguas da União Europeia destina-se a:

- melhorar o conhecimento e a divulgação da cultura e da história dos povos europeus,

- facilitar a troca de informações e o intercâmbio de experiências, promovendo assim a cooperação entre os Estados-membros nos domínios referidos no artigo 128º do Tratado, em especial nos domínios a desenvolver prioritariamente pela Comunidade no quadro da sua acção cultural.

Porém, tendo em conta a vastidão do domínio para que esta acção está vocacionada, o auxílio à tradução de obras de referência (história, história da arte, ciências humanas, ciências sociais, etc.) será concretizado, num primeiro momento, através de uma acção experimental e selectiva.

O auxílio será concedido igualmente à tradução de estudos ou relatórios consagrados às práticas e sistemas em vigor nos Estados-membros no domínio da cultura, que permitam evidenciar os problemas de interesse comum nos domínios referidos, nomeadamente, nos nºs 2 e 4 do artigo 128º do Tratado.

O pedido será acompanhado das informações necessárias para determinar se a obra ou o estudo cuja tradução se solicita constitui um contributo substancial para o conhecimento do domínio considerado, com a indicação das línguas de chegada e o acordo escrito do autor e do tradutor.

As obras serão propostas à Comissão directamente ou pelas autoridades competentes dos Estados-membros. As obras poderão ser traduzidas no maior número de línguas que se considere necessário.

Após ter sido previamente obtido o acordo escrito do tradutor, a contribuição comunitária será concedida com base em dois tipos de modalidades, em função da origem da obra:

- se a obra proposta para tradução for apresentada por um editor, por intermédio do Estado-membro, tendo em vista a sua colocação no mercado europeu, o apoio comunitário será concedido em condições idênticas às previstas para o apoio à tradução de obras literárias contemporâneas (ponto 1),

- se a obra proposta para tradução por intermédio do Estado-membro não se destinar a ser explorada comercialmente (se, por exemplo, for efectuada por conta de uma universidade, de um centro de investigação, de um instituto especializado, etc.), o apoio da Comunidade será concedido sob a forma de bolsa que permita aos tradutores realizarem o seu trabalho, em condições idênticas às previstas para o apoio à tradução de obras teatrais (ponto 2).

A Comissão divulgará anualmente a lista e as referências das obras traduzidas de acordo com o disposto nos pontos 1, 2 e 3.

Os recursos a afectar à presente acção deverão corresponder a 50 % do orçamento global atribuído ao presente programa. A repartição exacta entre as seis acções do presente programa efectuar-se-á nos termos do nº 4 do artigo 5º

ACÇÃO 2

Apoio a projectos de cooperação realizados em parceria destinados a melhorar a promoção e o acesso dos cidadãos ao livro e à leitura

Poderão ser apoiados projectos de cooperação entre parceiros de pelo menos, três Estados-membros apresentados por redes, associações ou organizações de profissionais (por exemplo, autores, tradutores, bibliotecas, pequenas e médias editoras, livreiros), fundações sem fins lucrativos que exerçam actividades no sector do livro, autarquias de índole regional (ou local) que tenham desenvolvido acções ou programas específicos neste domínio.

Não serão elegíveis para apoio no âmbito da presente acção projectos de cooperação de outros operadores que não sejam os referidos no primeiro parágrafo.

Os projectos de cooperação elegíveis incluirão quaisquer iniciativas que impliquem uma parceria entre os operadores referidos no primeiro parágrafo (reuniões, colóquios, manifestações, acções-piloto de cooperação ou intercâmbio) destinadas a promover, nomeadamente:

a) O conhecimento mútuo e o acesso à literatura ou à história dos povos europeus;

b) O desenvolvimento de iniciativas de parceria destinadas a facilitar:

- o acesso aos dados relacionados com a divulgação do livro, incluindo, por exemplo, a criação de um banco de dados contendo informações relativas aos livros disponíveis no mercado, editoras e respectivas áreas de especialização, a fim de favorecer a co-produção e a co-publicação de obras europeias,

- a promoção do livro,

- a tradução do livro, incluindo a possibilidade de estabelecer bases de dados semânticas (de dificuldades e particularidades semânticas) ao serviço dos tradutores técnicos e literários,

- o acesso dos cidadãos à leitura;

c) O intercâmbio de experiências e conhecimentos específicos entre profissionais ao nível europeu sobre temas de interesse comum.

Os projectos de parceria apresentados no âmbito da presente acção deverão ser de interesse europeu e de carácter inovador ou exemplar. Deverão provar que o apoio comunitário concedido ao projecto terá valor acrescentado comprovado.

Será concedido um auxílio suplementar aos projectos que incluam medidas destinadas à divulgação dos resultados obtidos.

O financiamento comunitário não abrange:

- acções ou manifestações abrangidas por outros programas comunitários [sectores do cinema e da televisão (Média II (1)], do património cultural (Rafael) e das actividades artísticas e culturais (Caleidoscópio),

- projectos de cooperação cultural lançados por regiões de um mesmo Estado-membro ou com carácter meramente nacional ou bilateral,

- realização de material e publicações com fins comerciais; no entanto, as monografias, colecções, revistas, discos, CD, vídeos, CD-I e CD-ROM serão tomados em consideração quando façam parte integrante de um projecto,

- despesas de investimento ou de funcionamento das organizações culturais que não façam parte integrante do projecto apresentado.

A renovação anual do apoio comunitário será avaliada por peritos independentes, designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros, e com base no relatório de actividades relativo ao projecto apresentado pelos organizadores. Os peritos independentes poderão recomendar alterações ao projecto.

Os projectos deverão apresentar um plano de financiamento equilibrado que indique os meios financeiros necessários à realização das acções apresentadas. A contribuição financeira para um projecto no âmbito desta acção não poderá, de um modo geral, ultrapassar 25 % do custo total do projecto em causa e não poderá ser, em caso algum, superior a 50 000 ecus. No caso de projectos que incluam disposições destinadas a reforçar a divulgação dos resultados junto do público ou dos profissionais do sector, a Comunidade poderá conceder uma contribuição adicional até 50 % do custo correspondente a essa rubrica, sem todavia ultrapassar um total de 20 000 ecus.

Os projectos cuja contribuição comunitária seja inferior a 5 000 ecus não são, em princípio, elegíveis para o presente programa, no âmbito da presente acção.

Os projectos deverão ser objecto de um pedido específico à Comunidade. O pedido deve ser acompanhado:

- de uma descrição pormenorizada das acções a realizar, apresentando em particular o valor acrescentado ao nível comunitário,

- do orçamento previsional pormenorizado das acções a realizar.

ACÇÃO 3

Aperfeiçoamento dos profissionais que contribuem para o conhecimento mútuo e para a divulgação das literaturas europeias

Será concedido um apoio comunitário específico ao aperfeiçoamento de profissionais, em particular de tradutores literários, em complemento das acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, com vista a melhorar a qualidade da tradução das obras, bem como de outros profissionais no sector do livro e da leitura abrangidos pela acção 2, com vista a contribuir para a promoção e o acesso dos cidadãos às diferentes culturas dos Estados-membros.

Este apoio é concedido sob a forma de bolsas e de pecúlio para cobrir as despesas de viagens e estágios de aperfeiçoamento.

As bolsas ou outras formas de apoio comunitário previstas no contexto da presente acção serão concedidas a projectos pedagógicos apresentados por redes, organizações, associações, fundações, centros e institutos especializados (em especial, por exemplo, redes de bibliotecas, colégios de tradutores, etc.), após consulta das autoridades competentes dos Estados-membros.

ACÇÃO 4

Medidas de acompanhamento

A. Medidas específicas

1. A fim de melhorar a cooperação cultural no sector do livro e da leitura, poderá ser concedido apoio, em casos específicos e limitados, a projectos relativos a encontros organizados ao nível europeu ou a estudos e investigação no âmbito do presente programa, desde que essas reuniões e esses estudos não tenham sido objecto de um apoio comunitário no âmbito desse programa.

2. Os pedidos devem apresentar garantias financeiras necessárias à sua realização. A contribuição comunitária no âmbito da presente acção não poderá em caso algum ser superior a 50 % do custo total dos encontros ou dos estudos, nem ultrapassar 50 000 ecus.

B. A Comissão, em colaboração com os organismos intermediários, tomará as medidas necessárias para publicar e divulgar a informação respeitante ao presente programa, de modo a permitir a informação dos operadores e das redes culturais sobre as acções que lhes dizem respeito e a sua sensibilização para estas acções.

ACÇÃO 5

Prémios Aristeion, sinergia com a acção de auxílio à tradução

A Comunidade concede anualmente uma contribuição para os prémios Aristeion (Prémio Literário Europeu e Prémio Europeu de Tradução).

As seis obras propostas no âmbito do Prémio Literário Europeu têm automaticamente direito a beneficiar de auxílio à tradução em, pelo menos, duas línguas suplementares, concedido em condições idênticas às que estão previstas para o apoio à tradução de obras literárias [ponto 1, alínea a), da acção 1] desde que um editor apresente directamente à Comissão um pedido nesse sentido.

ACÇÃO 6

Participação de países terceiros

Os países terceiros referidos no artigo 4º participam no presente programa, nas condições fixadas nesse artigo. A sua participação ou cooperação rege-se pelos seguintes objectivos:

- uma melhor divulgação da literatura dos Estados-membros nos países terceiros interessados e um melhor conhecimento da literatura desses países nos Estados-membros,

- promoção das acções de aperfeiçoamento destinadas aos profissionais que contribuem para o conhecimento mútuo e para a divulgação das literaturas europeias, nomeadamente aos tradutores literários, aos tradutores das obras a que se referem os pontos 2 e 3 da acção 1 assim como a outros profissionais do sector do livro e da leitura,

- reforço das sinergias para favorecer os projectos apresentados por organizações profissionais de autores e de tradutores, bibliotecas, pequenas e médias editoras, livreiros e associações ou fundações sem fins lucrativos que exerçam actividade no sector do livro.

(1) JO L 321 de 30. 12. 1995, p. 25.

Declaração da Comissão

Ad artigo 5º (comitologia)

«A Comissão, no respeito dos procedimentos e dos acordos interinstitucionais, informará o comité da decisão Ariane, no quadro do apoio financeiro que será fornecido pela Comunidade, de todos os projectos que tencione financiar no âmbito da presente decisão.»

Declaração do Parlamento Europeu

Ad artigo 5º (comitologia)

O Parlamento Europeu, constatando embora que o nº 3 do artigo 5º do programa Ariane não permite ao comité pronunciar-se sobre a selecção de projectos individuais, não se opõe a que o comité seja informado de todos os projectos que a Comissão tencione financiar.

O Parlamento deseja receber as mesmas informações por parte da Comissão.