97/730/CE: Decisão da Comissão de 27 de Junho de 1997 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região de Picardie abrangida pelo objectivo n° 2 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 308 de 12/11/1997 p. 0157 - 0160
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região de Picardie abrangida pelo objectivo nº 2 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (97/730/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (2), e, nomeadamente, o último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º, Após consulta do Comité Consultivo para o desenvolvimento e a reconversão das regiões e do Comité ao abrigo do artigo 124º do Tratado, Considerando que o processo de programação das intervenções estruturais do objectivo nº 2 é definido nos nºs 6 a 10 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3193/94; que, no entanto, o último parágrafo do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a fim de simplificar e acelerar os processos de programação, prevê que os Estados-membros possam apresentar num documento único de programação as informações exigidas a título do plano de desenvolvimento regional previsto no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e as informações requeridas nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que, no último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º, o mesmo regulamento prevê que nesse caso a Comissão adopte uma decisão única relativa a um documento único, que inclua simultaneamente os elementos referidos no nº 3 do artigo 8º e a contribuição dos Fundos referida no último parágrafo do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; Considerando que a Comissão estabeleceu, pela Decisão 96/472/CE (4), a lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período de programação entre 1997 e 1999; Considerando que o montante global máximo previsto para a contribuição dos Fundos estruturais para o presente documento único de programação, é composto por recursos provenientes da repartição indicativa das dotações para autorizações dos Fundos estruturais para o período de 1997 a 1999, com base no objectivo nº 2, conforme a Decisão 96/468/CE da Comissão (5), e por fundos não utilizados de 2,659 milhões de ecus respeitantes ao documento único de programação correspondente ao período de programação entre 1994 e 1996, conforme a Decisão C (96) 3160 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1996; Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, em 3 de Dezembro de 1996, o documento único de programação, referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, para a região de Picardie; que o documento inclui os elementos referidos no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que as despesas efectuadas ao abrigo desse documento único de programação são elegíveis a partir dessa data; Considerando que o documento único de programação apresentado pelo Estado-membro inclui, nomeadamente, a descrição dos principais eixos prioritários seleccionados, os pedidos de contribuições previstas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo Social Europeu (FSE) e indicações sobre a utilização dos recursos previstos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros, previstos para a realização do documento único de programação; Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e coerência entre a contribuição dos Fundos e a intervenção do BEI e dos outros instrumentos financeiros; Considerando que o BEI foi associado à elaboração do documento único de programação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, aplicável por analogia ao estabelecimento do documento único de programação; que o BEI se declarou disposto a contribuir para a realização deste documento, em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; que, no entanto, não foi ainda possível avaliar com precisão os montantes de empréstimos comunitários correspondentes às necessidades de financiamento; Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos Fundos estruturais (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações, constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário, em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (9), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (10), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2084/93 (11), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FSE pode participar; Considerando que o documento único de programação foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceria, definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88; Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê que os Estados-membros facultem à Comissão as informações financeiras adequadas, a fim de permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise, no âmbito da parceria, das informações transmitidas pelas autoridades francesas não permitiu ainda esta verificação; que é, portanto, conveniente que os pagamentos posteriores ao primeiro adiantamento previsto no nº 2 do artigo 21º do mesmo regulamento, sejam suspensos até que a Comissão tenha verificado o respeito da adicionalidade; Considerando que a presente intervenção satisfaz as condições do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, pelo que é executada através de uma abordagem integrada, que prevê o financiamento por vários Fundos; Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 (13), prevê no seu artigo 1º, que as obrigações jurídicas contraídas para acções, cuja realização se estenda por mais de um exercício financeiro, incluem uma data-limite de cumprimento, que deve ser indicada ao beneficiário de forma adequada, no momento da concessão da ajuda; Considerando que convém recordar que a presente decisão é regida pelas disposições em matéria de elegibilidade das despesas anexas à Decisão C (97) 1035/1 da Comissão, de 23 de Abril de 1997, que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária, adoptadas em relação à França; Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da contribuição do Feder e do FSE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região de Picardie abrangida pelo objectivo nº 2, em França, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2º O documento único de programação contém os seguintes elementos essenciais: a) Os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta, bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacto esperado e a sua coerência com as políticas económicas, sociais e regionais da França; os eixos prioritários são os seguintes: 1. formação e investigação, 2. modernização do tecido económico, 3. ambiente, 4. desenvolvimento da atractividade regional, 5. assistência técnica; b) A contribuição dos Fundos estruturais como definida no artigo 4º; c) As disposições pormenorizadas de execução do documento único de programação, que incluem: - as regras de acompanhamento e de avaliação, - as disposições de execução financeira, - as regras do respeito das políticas comunitárias; d) As regras de verificação da adicionalidade; e) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do documento único de programação; f) A disponibilização de meios para a assistência técnica necessária à preparação, execução ou adaptação das acções em causa. Artigo 3º 1. Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos Fundos estruturais é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. A este montante global máximo é adicionada uma importância de 2,659 milhões de ecus, não sujeita a indexação, proveniente de fundos não utilizados, respeitantes ao documento único de programação, correspondente ao período entre 1994 e 1996. Artigo 4º A contribuição dos Fundos estruturais concedida a título do documento único de programação ascende a um montante máximo de 139,569 milhões de ecus. As regras da concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos Fundos respeitante aos diferentes eixos e medidas, são indicadas no plano de financiamento e nas disposições pormenorizadas de execução que fazem parte integrante do documento único de programação. A necessidade de financiamento nacional prevista, ou seja, cerca de 163,878 milhões de ecus para o sector público e 177,333 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários, nomeadamente do BEI. Artigo 5º 1. A repartição pelos Fundos estruturais do total da contribuição comunitária disponível é a seguinte: - Feder: 108,006 milhões de ecus, - FSE: 31,563 milhões de ecus. 2. As autorizações orçamentais relativas à primeira fracção são as seguintes: - Feder: 34,573 milhões de ecus, - FSE: 10,103 milhões de ecus. As autorizações das fracções posteriores serão baseadas no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução. 3. Os pagamentos subsequentes ao primeiro adiantamento previsto no nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 são subordinados à confirmação da Comissão no respeito do princípio da adicionalidade, com base nas informações adequadas transmitidas pelo Estado-membro. Artigo 6º A repartição pelos Fundos estruturais e as regras de concessão da contribuição financeira podem ser objecto de posterior alteração, em função das adaptações decididas, no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Artigo 7º O apoio comunitário incidirá nas despesas relacionadas com as operações cobertas pelo documento único de programação que tiverem sido objecto, no Estado-membro, de disposições juridicamente vinculativas e em relação às quais tiverem sido especificamente autorizados, até 31 de Dezembro de 1999, os meios financeiros necessários. A data-limite para a tomada em consideração das despesas dessas acções é 31 de Dezembro de 2001. Artigo 8º O documento único de programação deve ser executado em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com o disposto nos artigos 6º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado e nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos. Artigo 9º A presente decisão é regida pelas disposições anexas à Decisão C (97) 1035/1. Artigo 10º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997. Pela Comissão Monika WULF-MATHIES Membro da Comissão (1) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (2) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 11. (3) JO L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (4) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 54. (5) JO L 192 de 2. 8. 1996, p. 29. (6) JO L 170 de 3. 7. 1990, p. 36. (7) JO L 290 de 11. 11. 1994, p. 4. (8) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 15. (9) JO L 193 de 31. 7. 1993, p. 34. (10) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 21. (11) JO L 193 de 31. 7. 1993, p. 39. (12) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. (13) JO L 240 de 7. 10. 1995, p. 12.