31997D0631

97/631/CE: Decisão da Comissão de 12 de Setembro de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da flumioxazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 262 de 24/09/1997 p. 0007 - 0008


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da flumioxazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/631/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 96/68/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que a Directiva 91/414/CEE do Conselho prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

Considerando que foi apresentado às autoridades dos Estados-membros um processo com vista à inclusão de uma substância activa no anexo I da referida directiva;

Considerando que a Cyanamid apresentou às autoridades francesas, em 2 de Maio de 1994, um processo relativo à substância activa flumioxazina;

Considerando que as autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade do processo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; que, subsequentemente, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, o processo foi apresentado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-membros;

Considerando que o processo relativo à flumioxazina foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Julho de 1996;

Considerando que o nº 3 do artigo 6º da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II, e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva;

Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 8º da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva;

Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de se verificar, durante o exame pormenorizado, que esses elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que a França prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo à flumioxazina;

Considerando que a França comunicará à Comissão, assim que possível e o mais tardar no prazo de um ano, os resultados do seu exame, acompanhados de eventuais recomendações quanto à inclusão da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; que, após recepção desse relatório, o exame pormenorizado prosseguirá, com a participação de todos os Estados-membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com a parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O processo a seguir referido satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

O processo apresentado pela Cyanamid à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa flumioxazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Julho de 1996.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(2) JO L 277 de 30. 10. 1996, p. 25.