31997D0510

97/510/CE: Decisão do Conselho de 24 de Julho de 1997 que autoriza a Irlanda a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 214 de 06/08/1997 p. 0037 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Julho de 1997 que autoriza a Irlanda a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (97/510/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta que deu entrada na Comissão em 5 de Fevereiro de 1997, a Irlanda solicitou autorização para introduzir uma medida derrogatória do nº 1 do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, os restantes Estados-membros foram informados, em 4 de Março de 1997, do pedido apresentado pela Irlanda;

Considerando que a Irlanda aplica um regime específico de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos bens imóveis baseado, por um lado, na opção, prevista no nº 3 do artigo 5º da Directiva 77/388/CEE, de tratar a cessão de certos direitos (isto é, o arrendamento por dez anos ou mais) sobre imóveis como uma entrega de bens e, por outro, numa derrogação, autorizada ao abrigo do nº 5 do artigo 27º, para considerar a cessão de tais direitos pelo locador como a cessão da totalidade dos direitos do locador;

Considerando que, em virtude de a legislação comunitária conferir aos Estados-membros uma grande latitude na determinação do regime do IVA aplicável aos bens imóveis, a sua transposição conduziu a diferenças consideráveis a nível da legislação nacional aplicável na matéria;

Considerando que os operadores têm recorrido a mecanismos de evasão, com base na restituição, incluindo o abandono puro e simples, ou na cessão de direitos de um arrendamento, o que tem por consequência o não pagamento do IVA quando o adquirente final dos direitos em questão não tem direito à plena dedução do IVA;

Considerando que é igualmente necessário que a derrogação se aplique também aos casos de restituição ou de cessão dos direitos em questão a um sujeito passivo que tenha direito à plena dedução do IVA, devido ao facto de a restituição ou a cessão dos direitos em questão resultar frequentemente de dificuldades financeiras do locatário;

Considerando que a medida prevista derroga o nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, por força do qual o imposto sobre o valor acrescentado é devido pelo sujeito passivo que efectua uma operação tributável;

Considerando que, por força da referida derrogação, quando a restituição ou a cessão dos direitos resultantes de um contrato de arrendamento constituir uma entrega de bens tributável, o imposto é devido pelo adquirente dos referidos direitos se este último for um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva não sujeita a imposto;

Considerando que a derrogação garantirá um melhor funcionamento do regime do IVA actualmente aplicável na Irlanda aos bens imóveis;

Considerando que, devido ao seu âmbito de aplicação limitado, a medida especial derrogatória em questão é proporcionada ao objectivo que prossegue;

Considerando que existe um risco sério de que aumente a utilização do referido mecanismo de evasão do IVA no período compreendido entre o pedido de derrogação e a respectiva autorização; que, pelo menos desde a publicação em 26 de Março de 1997 do projecto de lei objecto do presente pedido de derrogação, os cedentes de direitos, os locadores e os locatários deixaram de ter expectativas legítimas de que a legislação irlandesa continuasse a vigorar após aquela data; que é, por conseguinte, apropriado autorizar a derrogação com efeitos desde 26 de Março de 1997;

Considerando que, em 10 de Julho de 1996, a Comissão adoptou um programa de trabalho baseado numa abordagem gradual destinado a estabelecer um novo sistema comum do IVA;

Considerando que a questão da tributação dos bens imóveis é uma questão importante que será abordada no âmbito deste programa;

Considerando que o último conjunto de propostas deverá ser apresentado até meados de 1999 e, a fim de permitir uma avaliação da compatibilidade da derrogação com a abordagem global do novo sistema comum do IVA, a presente autorização é concedida até 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que a medida derrogatória em questão não tem qualquer efeito negativo sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, a Irlanda é autorizada, de 26 de Março de 1997 até 31 de Dezembro de 1999, a designar como devedor do imposto a pessoa a quem é feita a entrega, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

- a restituição ou a cessão dos direitos resultantes de um contrato de arrendamento é equiparada a uma entrega de bens efectuada pelo locatário,

- os direitos em questão são adquiridos por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva não sujeita a imposto.

Artigo 2º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).