97/278/CE: Decisão da Comissão de 11 de Abril de 1997 que altera as Decisões 95/160/CE, 95/161/CE e 95/168/CE no que respeita aos métodos a utilizar para os testes microbiológicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 110 de 26/04/1997 p. 0077 - 0078
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1997 que altera as Decisões 95/160/CE, 95/161/CE e 95/168/CE no que respeita aos métodos a utilizar para os testes microbiológicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/278/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos de incubação provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9ºA e o nº 2 do seu artigo 9ºB, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (3), e, nomeadamente, o capítulo 2, primeiro travessão, do seu anexo II, Considerando que a Decisão 95/160/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento (4), estabelece, nomeadamente, um teste microbiológico para a análise das amostras; Considerando que a Decisão 95/161/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras (5), estabelece, nomeadamente, um teste microbiológico para a análise das amostras; Considerando que a Decisão 95/168/CE da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que estabelece, relativamente às salmonelas, as garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de determinados tipos de ovos para consumo humano (6), estabelece, nomeadamente, um teste microbiológico para a análise das amostras; Considerando que, no seu relatório de 3 de Junho de 1996, o Comité científico veterinário apresentou um parecer sobre métodos de teste microbiológico que dão garantias equivalentes; Considerando que se deve alterar as Decisões 95/160/CE, 95/161/CE e 95/168/CE para criar a possibilidade de se utilizar um método de teste microbiológico que ofereça garantias equivalentes ao método previsto; Considerando que os métodos descritos na presente decisão têm em conta o parecer do Comité científico veterinário; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo I da Decisão 95/160/CE, o ponto 3 é substituído pelo seguinte texto: «3. Teste microbiológico para análise das amostras - os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL nº 71, 4ª edição, 1991) ou suas edições revistas, - quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.». Artigo 2º No anexo I da Decisão 95/161/CE, o ponto 4 é substituído pelo seguinte texto: «4. Teste microbiológico para análise das amostras - os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL nº 71, 4ª edição, 1991) ou suas edições revistas, - quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.». Artigo 3º No anexo I da Decisão 98/168/CE, o ponto 3 é substituído pelo seguinte texto: «3. Teste microbiológico para análise das amostras - os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL nº 71, 4ª edição, 1991) ou suas edições revistas, - quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.». Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24. (4) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 40. (5) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 44. (6) JO nº L 109 de 16. 5. 1995, p. 44.