31997D0238

97/238/CE: Decisão da Comissão de 2 de Outubro de 1996 relativa ao auxílio concedido pelo Estado francês à sociedade de produção audiovisual Société française de Production (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 095 de 10/04/1997 p. 0019 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1996 relativa ao auxílio concedido pelo Estado francês à sociedade de produção audiovisual Société française de Production (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/238/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 62º,

Após ter notificado, em conformidade com os artigos acima referidos, os interessados para lhe apresentarem as suas observações (1),

Considerando o seguinte:

O AUXÍLIO EM CAUSA

I

A presente decisão refere-se a um montante de 1,110 mil milhões de francos franceses de auxílios que foram concedidos à Société française de production (SFP) entre 1993 e 1996. 860 milhões de francos franceses foram pagos em 1993 e em 1994 e 250 milhões de francos franceses adicionais em Fevereiro de 1996.

DESCRIÇÃO

II

Considerando-se penalizadas pelos preços pouco elevados que o auxílio recebido pela SFP lhe permitia praticar, várias sociedades concorrentes apresentaram, em 7 de Abril de 1994, uma denúncia à Comissão. A Comissão pediu informações às autoridades francesas por ofício de 22 de Junho de 1994. Após uma reunião com representantes da Comissão, realizada em 12 de Setembro de 1994, as autoridades francesas responderam, por ofício de 21 de Outubro de 1994, às questões da Comissão relativas à compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

Estas respostas, todavia, não permitiram dissipar as dúvidas da Comissão, nomeadamente, em virtude do facto de não parecer haver nenhum motivo que justificasse uma derrogação ao abrigo do nº 3, alíneas c) e d), do artigo 92º e, além disso, porque não tinha sido submetido à Comissão qualquer plano de reestruturação adequado.

As dúvidas da Comissão levaram-na a dar início a um processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado mediante decisão de 16 de Novembro de 1994, que foi comunicada ao Governo francês por ofício de 1 de Dezembro de 1994. Este ofício convidava o Governo francês a apresentar as suas observações sobre as dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade do auxílio, a apresentar um plano de reestruturação completo e realista e a comprometer-se a não pôr à disposição da SFP outros fundos públicos sem autorização prévia da Comissão (ofício publicado no Jornal Oficial de 1995 indicado na nota de pé-de-página 1).

O ofício através da qual o Governo francês se comprometia a não conceder novos auxílios sem o acordo da Comissão foi enviado em 16 de Dezembro de 1994. As autoridades francesas apresentaram as suas observações por ofício de 16 de Janeiro de 1995.

Não foram recebidas pela Comissão quaisquer observações dos outros Estados-membros ou de terceiros interessados, na sequência do início do processo.

Em seguida, foram organizadas reuniões entre representantes da Comissão e as autoridades francesas em 21 de Dezembro de 1995 e em 15 de Fevereiro de 1996. Estas reuniões permitiram fazer o ponto da situação sobre as medidas que as autoridades francesas projectavam tomar a favor da SFP e insistir sobre a necessidade de prever um plano de reestruturação. A intenção das autoridades francesas é a de proceder à privatização da SFP, acompanhando esta operação de uma reestruturação da sociedade.

Na reunião de 15 de Fevereiro, a delegação francesa apresentou [. . .] (2) a situação financeira real da SFP e as suas perspectivas de privatização. [. . .] confirma o carácter problemático da situação financeira, registando a SFP perdas anuais superiores a 100 milhões de francos franceses, bem como a persistência de necessidades de auxílio financeiro e a necessidade de uma reestruturação.

Durante esta reunião, como na reunião anterior de 21 de Dezembro de 1995, as autoridades francesas informaram os representantes da Comissão que seria necessária uma nova dotação de capital para fazer face às necessidades urgentes de tesouraria da SFP. Tal dotação, de um montante de 250 milhões de francos foi oficialmente anunciada pelas autoridades francesas pelo ofício de 19 de Fevereiro de 1996. Assim, a Comissão decidiu alargar o processo a este montante mediante decisão de 15 de Maio de 1996, que foi comunicada às autoridades francesas por ofício de 4 de Junho de 1996 (ofício publicado no Jornal Oficial de 1996 indicado na nota de pé-de-página 1).

Segundo o calendário apresentado pelas autoridades francesas na reunião de 15 de Fevereiro de 1996, a votação do Parlamento sobre a lei de privatização necessária deveria realizar-se em Abril de 1996 e a transferência de propriedade deveria efectuar-se em finais de Junho ou princípios de Julho de 1996. As autoridades francesas previam que lhes seria possível apresentar um plano de reestruturação imediatamente após a adopção da lei de privatização pelo Parlamento (Abril de 1996). Por ofício dirigido à Comissão pelo Governo francês de 27 de Fevereiro de 1996, foram prestadas informações suplementares sobre a privatização da SFP.

Decorreram mais de 18 meses desde o início do processo, durante os quais os representantes da Comissão recordaram várias vezes às autoridades francesas a sua obrigação de apresentarem um plano de reestruturação. Na reunião de 15 de Fevereiro de 1996, a Comissão informou claramente estas Autoridades que só esperaria até ao final de Abril de 1996 e que seria obrigada a tomar uma decisão negativa se o plano de reestruturação não lhe fosse apresentado até essa data. Este prazo terminou há quatro meses e o plano ainda não foi apresentado à Comissão. A leitura da telecópia dirigida à Comissão pelo Governo francês em 1 de Julho de 1996 para a informar dos progressos da reestruturação, leva a concluir que este plano está longe de estar terminado, visto que não estará disponível antes do final de Setembro de 1996. Por ofício de 29 de Agosto de 1996, as autoridades francesas transmitiram informações relativas a uma oferta de compra da SFP. Esta oferta contém uma proposta para a reorganização da SFP, mas as autoridades francesas não indicaram se o Governo francês tencionava aceitar a oferta. Esta proposta não pode, por conseguinte, ser considerada como o plano de reestruturação necessário.

III

O auxílio em causa deve ser examinado no contexto global do desenvolvimento do mercado audiovisual francês.

Em 1974, o ORTF, o organismo público audiovisual nacional, foi dividido em várias empresas: as actividades de produção televisiva foram prosseguidas no quadro de uma nova empresa, a SFP, e as actividades de difusão confiadas a vários outros organismos. Todavia, a SFP continuava a usufruir de uma posição protegida no mercado francês do audiovisual. Actualmente, a SFP é controlada a 100 % pelo Estado [. . .].

A SFP é uma holding que controla três filiais operacionais: os pólos estúdios, vídeo e produções. A holding (efectivos: 67 pessoas), criada durante 1994, presta determinados serviços (consultoria jurídica, gestão do pessoal) às outras divisões do grupo.

O pólo estúdios (filial a 100 %) oferece toda uma gama de prestações associadas à produção de emissões de variedades, jogos e publicidade para a televisão. Engloba os departamentos seguintes (situação em finais de 1995):

- departamento «variedades, jogos, publicidade»: oito pessoas responsáveis das relações com a clientela,

- departamento «rodagem» (334 pessoas): fornece, principalmente às empresas de televisão, o material e equipas de rodagem,

- departamento «estúdios» (54 pessoas): preparação de estúdios para a produção de programas de televisão. Este departamento põe vários estúdios fixos à disposição dos produtores ou difusores que desejem produzir emissões de variedades,

- departamentos «gestão das operações» e «serviços funcionais» (111 pessoas): estes departamentos coordenam as diferentes competências necessárias à produção e fornecem serviços gerais no âmbito do pólo estúdios,

- departamento «France costumes» (12 pessoas) fornece o guarda-roupa para a produção de emissões de televisão e de filmes.

O pólo vídeo é especializado na retransmissão de acontecimentos importantes (essencialmente desportivos) que exigem meios de rodagem fixos e móveis particularmente pesados. Este pólo efectua igualmente trabalhos de rodagem por conta do pólo estúdios. Tem dois departamentos:

- departamento «SFP equipamento» (efectivos em 1993: 213): fornece o material e as equipas de rodagem,

- departamento «SFP pós-produção vídeo» (efectivos em 1993: 63): assegura a montagem dos trabalhos vídeo.

A terceira filial é o pólo produções (efectivos em 1993: 43): a sua actividade consiste essencialmente em produzir ou co-produzir programas audiovisuais para as cadeias de televisão e longas metragens cinematográficas. Os seus dois departamentos são «SFP cinema» e «15-30 produções».

IV

O sector da produção audiovisual foi aberto à concorrência em 1986. Mal preparada para este novo ambiente concorrencial, a SFP registou uma diminuição do seu volume de negócios e começou a conhecer dificuldades financeiras. Estes problemas conduziram a reduções drásticas de pessoal: o seu efectivo de 2 515 pessoas em 1985, baixou para 1 056 pessoas em fins de 1995. O seu volume de negócios era de 646 milhões de francos franceses em 1995.

As perdas registadas desde 1986 foram compensadas pelo Estado e pelos outros accionistas públicos. O montante total dos auxílios públicos concedidos desde essa data eleva-se a mais de 2 000 milhões de francos franceses.

Durante o período 1986-1990, uma primeira intervenção pública traduziu-se no pagamento de um total de 940 milhões de francos franceses de auxílios e uma segunda operação realizada em 1991, deu origem a um pagamento de 320 milhões de francos de auxílio adicional, ou seja, um total de 1,260 mil milhões de francos (194 milhões de ecus). A Comissão tinha aprovado estas duas operações, respectivamente, mediante decisões de 27 de Fevereiro de 1991 e 25 de Março de 1992.

À data da adopção da decisão de 1992, as autoridades francesas tinham afirmado que se tratava da última operação de auxílio. Ora, apesar das suas declarações, continuaram a prestar o seu apoio financeiro à empresa que, não obstante as previsões optimistas apresentadas regularmente sobre a sua situação, se revelou incapaz de se adaptar realmente à concorrência.

Assim, o Estado procedeu a uma terceira intervenção a favor da empresa, transferindo de novo 460 milhões de francos franceses em 1993 e 400 milhões em 1994, ou seja, um montante total de auxílio de 860 milhões de francos (132 milhões de ecus). A Comissão deu início a um processo relativamente a estes últimos auxílios mediante decisão de 16 de Novembro de 1994.

A quarta e última intervenção, num montante de 250 milhões de francos (39 milhões de ecus), foi anunciada pelas autoridades francesas em 16 de Fevereiro de 1996. Mediante decisão de 15 de Maio de 1996, a Comissão decidiu examinar este novo auxílio no âmbito do processo já iniciado.

Com a inclusão da última intervenção, o montante total de auxílio de que beneficiou a empresa durante o período 1986-1996 eleva-se a 2,370 mil milhões de francos franceses (365 milhões de ecus).

V

Aquando da primeira operação de auxílio (1986-1990), as autoridades francesas afirmaram que a empresa reencontraria o seu equilíbrio financeiro em 1992, graças a um plano de reestruturação aprovado pelos accionistas da SFP em 13 de Junho de 1990, que seria aplicado durante 1990 e 1991. Este plano baseava-se, por um lado, na hipótese de a SFP estar em condições de se reposicionar no mercado e de aumentar o seu volume de negócios e, por outro, em medidas destinadas à reorganização da empresa, à redução das suas despesas fixas (através, designadamente, de uma diminuição dos efectivos e da venda de uma parte dos activos imobilizados) e na procura de parceiros para algumas das suas actividades.

A segunda operação de auxílio (1991) tornou-se necessária pelos resultados decepcionantes da aplicação do plano de 1990. O volume de negócios não aumentou nas proporções esperadas devido a uma procura menos importante do que o previsto para os serviços propostos pela SFP. As reduções de efectivos foram, de facto, efectuadas, mas aparentemente não foram suficientes. Quanto às vendas de activos imobilizados e aos acordos de associação projectados, não puderam ser realizados.

O novo plano de reestruturação que foi então apresentado previa a prossecução dos esforços de reorganização, através de uma nova redução das despesas fixas (neste capítulo incluía-se também a renegociação das condições de trabalho do pessoal) e da celebração de acordos de associação. O regresso a uma situação financeira mais sólida era previsto para 1994.

Segundo as autoridades francesas, a terceira intervenção (1993-1994) era necessária para permitir à empresa honrar o serviço da dívida e fazer face às despesas ligadas aos despedimentos, bem como para reforçar a sua tesouraria posta em dificuldade pelos atrasos registados na venda dos activos imobilizados. O Governo francês previa que o equilíbrio financeiro seria atingido em finais de 1995. No entanto, afigura-se que os esforços de adaptação exigidos à empresa continuam a não dar resultados: os efectivos continuam a ser excessivos e os salários demasiado elevados, devendo ambos ser reduzidos. [. . .]. Quanto à procura de parceiros, continua sem resultados. Verifica-se, portanto, que vários dos problemas antigos ainda não foram resolvidos e que os esforços de reestruturação devem ser prosseguidos.

Segundo dados publicados na imprensa, as perdas da SFP ter-se-iam elevado a 270 milhões de francos franceses em 1995 relativamente a um volume de negócios de 646 milhões de francos.

Na sua decisão de 25 de Março de 1992, a Comissão tinha claramente indicado que a segunda operação deveria ser a última. Os auxílios actualmente em exame, que foram já efectivamente pagos, constituem, portanto, sem sombra de dúvida, uma quebra do compromisso assumido pelo Estado francês, segundo o qual, a segunda operação devia ser a última.

A POSIÇÃO DO GOVERNO FRANCÊS

VI

O Governo francês considera o auxílio compatível com o mercado comum pelos seguintes três motivos:

- as medidas de reestruturação estão a ser executadas. Como já foi indicado, estas medidas incluem as mesmas acções e prosseguem os mesmos objectivos previstos no momento em que a Comissão tinha autorizado o auxílio anterior,

- os auxílios pagos servem para compensar os custos elevados da SFP e não lhe permitem baixar artificialmente os seus preços no mercado,

- os mercados da produção audiovisual são mercados que permanecem nacionais por razões linguísticas. A actividade da SFP visa principalmente o mercado francês e os seus concorrentes são empresas francesas. As autoridades francesas concluem portanto que o auxílio concedido não é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-membros.

APRECIAÇÃO

VII

Os auxílios financeiros foram decididos e pagos sem notificação prévia à Comissão e são, por conseguinte ilegais. Cabe à Comissão examinar as questões seguintes:

- As dotações financeiras concedidas pelo Estado constituirão auxílios para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado? Para serem consideradas como tal devem:

- ser concedidas por um Estado ou mediante recursos do Estado,

- falsear ou ameaçar falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções,

- afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros,

- O auxílio em causa pode beneficiar de uma das derrogações previstas pelo artigo 92º, nomeadamente, pelas alíneas c) ou d) do seu nº 3?

As dotações financeiras pagas pelo Estado francês beneficiam apenas a Société française de production (SFP), com exclusão das outras empresas e favorece esta em relação às suas concorrentes. Um investidor privado nunca teria procedido a uma terceira e depois a uma quarta intervenção financeira, sem perspectivas concretas de rentabilidade. No presente contexto, é indiferente saber se o financiamento dos accionistas públicos tomou a forma de uma subvenção ou de uma operação de dotação de capital («injecção de capital»). Neste último caso, pode-se observar que, apesar do reequilíbrio rápido previsto a partir de 1990, a empresa continua a ser deficitária em 1995, não obstante a operação de auxílio anterior e nada permite esperar uma evolução positiva. As medidas de reestruturação mencionadas pelo Governo francês (ver ponto V) são insuficientes:

- a convenção colectiva do sector público sobre os salários deveria deixar de ser aplicada, porque a estrutura actual dos encargos salariais da SFP não é competitiva. No entanto, é duvidoso que possa ser celebrado um novo acordo salarial,

- a procura de eventuais parceiros para as diferentes actividades é muito mais laboriosa do que o previsto,

- além disso, o plano de reestruturação adequado exigido pela Comissão na altura do início do processo ainda não foi apresentado pelas autoridades francesas, e, por outro lado, as medidas propostas e aplicadas até este momento são insuficientes para assegurar a viabilidade da empresa. O auxílio em causa deve, portanto, ser equiparado a um auxílio ao funcionamento, que não pode ser permitido.

VIII

A Comissão considera que as trocas comerciais entre os Estados-membros nos termos do nº 1 do artigo 92º são afectadas pelo auxílio em causa. Segundo as autoridades francesas, apenas uma parte limitada da produção da SFP (10 % da produção vídeo) é destinada ao mercado internacional aberto à concorrência. No entanto, esta circunstância em nada altera o facto de o auxílio financeiro concedido colocar a SFP numa melhor posição para comercializar os seus serviços nos outros Estados-membros ou nos Estados signatários do acordo EEE e de tornar mais difícil a penetração no mercado francês dos serviços comercializados por empresas estrangeiras do sector audiovisual.

Convém igualmente ter em conta a existência de um mercado europeu de produções destinadas à televisão e ao cinema. Este mercado caracteriza-se pela existência de co-produções europeias e pela difusão de produções audiovisuais em países diferentes do país de realização. Este aspecto é particularmente pertinente no caso do mercado francês, tendo em conta a política dinâmica de difusão das obras francesas noutros países que é conduzida pelo Governo francês.

Se é verdade que a diversidade cultural e linguística constitui um factor de compartimentação dos mercados e que apenas 20 % dos filmes europeus ultrapassam as suas fronteiras nacionais (3), deve considerar-se que o apoio significativo concedido à SFP contribui para reforçar esta compartimentação. Com efeito, como acima referido, o auxílio diminui as possibilidades de venda em França de produções realizadas noutros Estados-membros.

Por conseguinte, o auxílio em causa deve ser considerado como um auxílio abrangido pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado. A refutação desta análise com base no argumento segundo o qual estas dotações financeiras não tinham como efeito cobrir as perdas de funcionamento devidas a preços anormalmente baixos ou inferiores aos do mercado não é apoiada por qualquer elemento de prova apresentado pelas autoridades francesas. Por outro lado, mesmo supondo que houvesse elementos que apoiassem esta tese, não é menos verdade que, como o reconhecem as autoridades francesas, estes auxílios têm por objectivo manter no mercado operadores cuja estrutura de custos é ineficaz e não adaptada ao livre mercado. Tais auxílios permitem manter artificialmente a actividade da empresa, a sua quota de mercado e o seu nível de emprego em detrimento dos outros concorrentes presentes no mercado.

Além disso, a natureza das actividades da SFP não permite também invocar uma obrigação de serviço público ligada à promoção da cultura e da conservação do património que poderia eventualmente justificar um apoio do Estado.

IX

As derrogações previstas no nº 2 e no nº 3, alíneas a) e b) do artigo 92º não são aplicáveis no caso presente. Assim, a Comissão examinou a possibilidade de o auxílio em causa beneficiar de uma das derrogações previstas no nº 3, alíneas c) e d), do artigo 92º

O auxílio destina-se a assegurar a sobrevivência da SFP. Para precisar as condições de aplicação da derrogação do nº 3, alínea c), do artigo 92º aos auxílios a favor das empresas em dificuldade, a Comissão adoptou orientações (4) que definem um determinado número de critérios que este auxílio deve preencher:

- o auxílio deve estar ligado a um programa de reestruturação ou de saneamento que deve ser apresentado à Comissão com todos os dados relevantes e que permita restabelecer num prazo razoável a viabilidade a longo prazo da empresa,

- as medidas propostas devem limitar tanto quanto possível as distorções da concorrência e serem compatíveis com o interesse comum. Estas medidas devem ter um impacto sobre a posição de mercado do beneficiário que compense numa medida razoável o efeito de distorção do auxílio sobre a concorrência,

- o auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário.

Na sua decisão de 16 de Novembro de 1994 de início do processo relativamente à terceira operação de auxílio, a Comissão solicitou um plano de reorganização adequado. Na sequência desta decisão, as autoridades francesas transmitiram em 16 de Janeiro de 1995, 15 de Fevereiro de 1996 e 29 de Agosto de 1996 [. . .] relativos à situação da SFP e aos esforços de reestruturação efectuados. [. . .] devem ser examinados a fim de avaliar se contêm informações suficientes para serem considerados como o plano de reestruturação exigido.

[. . .] repetem principalmente o que foi já comunicado anteriormente pelas autoridades francesas à Comissão por ocasião das duas primeiras operações de auxílio. O [. . .] de 16 de Janeiro de 1995 descreve a difícil situação da empresa e a necessidade de reduzir o pessoal, de rever as condições de trabalho, de vender uma parte dos bens imóveis e concluir acordos com parceiros para a cessão de algumas das suas actividades. Todavia, o [. . .] não apresenta argumentos convincentes no sentido de a empresa poder aplicar de forma satisfatória as medidas necessárias, de estas medidas contribuírem o suficiente para a viabilidade da empresa, de falsearem o menos possível a concorrência e de o auxílio se limitar ao mínimo estritamente necessário. O [. . .] não pode, portanto, ser considerado como o plano de reestruturação requerido.

[. . .] de 15 de Fevereiro de 1996 é [. . .] e não foi apresentado pelas autoridades francesas como um plano de reestruturação. [. . .] a situação financeira actual da SFP e apresenta considerações sobre a privatização da empresa. [. . .] que os encargos de pessoal são excessivos e que o volume de negócios não atingiu os objectivos previstos. Estas circunstâncias explicam o facto de o equilíbrio financeiro que tinha sido previsto para 1995 ainda não ter sido atingido o que vem demonstrar a não execução da maior parte das medidas projectadas. [. . .] as ofertas de terceiros interessados na aquisição da empresa devem ser acompanhadas de um plano de reestruturação.

Por ofício de 29 de Agosto de 1996, as autoridades francesas transmitiram informações relativas a uma oferta de aquisição da SFP. Esta oferta contém uma proposta para a reorganização da SFP, mas as autoridades francesas não indicaram se o Governo francês tencionava aceitar a oferta. Esta proposta não pode, portanto, ser considerada como o plano de reestruturação necessário.

Pode concluir-se, portanto, que decorridos mais de 18 meses após o início do processo e não obstante as várias insistências dos representantes da Comissão junto das autoridades francesas, estas ainda não cumpriram a sua obrigação de apresentarem um plano de reestruturação. Na reunião de 15 de Fevereiro de 1996, a Comissão informou claramente que só esperaria até ao final de Abril de 1996 e que seria obrigada a tomar uma decisão negativa se o plano de reestruturação não lhe fosse apresentado até essa data. Este prazo foi já ultrapassado há cinco meses e o plano ainda não foi apresentado à Comissão.

Sem plano de reestruturação, as actividades continuarão a ser deficitárias e o auxílio em causa deverá, portanto, ser equiparado a um auxílio ao funcionamento (ver ponto VII). Este tipo de auxílio não pode ser autorizado ao abrigo do nº 3, alínea c), do artigo 92º (relativo aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas).

Deve-se concluir-se que os auxílios em causa se destinam a assegurar a sobrevivência da SFP e revestem um carácter de auxílio ao funcionamento, não tendo sido avançado qualquer elemento pelas autoridades francesas que permita considerar que o objectivo dos auxílios consistia em promover a cultura e a conservação do património nos termos do nº 3, alínea d), do artigo 92º

Por outro lado, devido, nomeadamente, aos seus efeitos negativos no sentido da fragmentação dos mercados na Europa, factor considerado pela Comissão como uma das principais desvantagens da indústria europeia de programas cinematográficos e televisivos, estes auxílios não são de natureza a contribuir para o objectivo comunitário de desenvolvimento de uma indústria europeia competitiva no mercado mundial. Esta conclusão é reforçada pelo facto de os auxílios não permitirem restabelecer a viabilidade da SFP. O auxílio concedido à SFP não pode, por conseguinte, ser autorizado ao abrigo do disposto do nº 3, alínea d), do artigo 92º As consequências de uma não atribuição do auxílio, isto é, ou seja uma nova degradação da situação da SFP em benefício de empresas mais competitivas, sobretudo francesas, não constituem portanto uma base adequada para invocar as disposições do nº 3, alínea d), do artigo 92º

A Comissão deve, pois, concluir que o auxílio em causa é incompatível com o mercado comum, visto não existir qualquer motivo que justifique a aplicação de uma das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º

X

Não tendo as sutoridades francesas notificado previamente a medida de auxílio, a Comissão não pôde apresentar as suas observações sobre esta medida, antes de esta ter sido aplicada. A concessão e o pagamento de um auxílio sem notificação prévia constituem uma infracção ao nº 3 do artigo 93º do Tratado. O auxílio em causa, de um montante de 1 110 mil milhões de francos franceses é, portanto, ilegal e, tendo em conta igualmente o facto de ser incompatível com o mercado comum, deverá ser reembolsado pelo beneficiário,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O auxílio de um montante de 1 110 mil milhões de francos franceses, concedido entre 1993 e 1996 à SFP, é ilegal, porque na medida em que foi atribuído em violação do procedimento previsto no nº 3 do artigo 93º Este auxílio é igualmente incompatível com o mercado comum.

Artigo 2º

O Estado francês deve proceder à recuperação, junto da SFP, do montante de 1,110 mil milhões de francos franceses referido no artigo 1º, majorado de juros relativos ao período compreendido entre a data de concessão do auxílio ilegal e a data de reembolso. A taxa de juro aplicável corresponde à taxa de juro de referência para a França utilizada pela Comissão para efeitos da avaliação do elemento de auxílio nos auxílios ao investimento regional.

Artigo 3º

O Estado francês informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4º

A República francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº C 80 de 1. 4. 1995, p. 7

JO nº C 171 de 15. 6. 1996, p. 3.

(2) [. . .] Confidencial.

(3) Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto da política audiovisual da União Europeia - Livro Verde [COM(94) final, de 6 de Abril de 1994].

(4) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO nº C 368 de 23. 12. 1994, p. 12).