31997D0182

97/182/CE: Decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 91/629/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 076 de 18/03/1997 p. 0030 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 91/629/CEE do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/182/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (1), alterada pela Directiva 97/2/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, conforme previsto no artigo 6º da Directiva 91/629/CEE, o Comité científico veterinário emitiu o seu parecer em 9 de Novembro de 1995, tendo a Comissão, com base nesse parecer, elaborado um relatório que apresentou ao Conselho e ao Parlamento;

Considerando que, com base nas conclusões desse relatório, importa alterar determinadas disposições do anexo da Directiva 91/629/CEE;

Considerando que os vitelos criados no interior de edifícios devem ser inspeccionados pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais pelo menos duas vezes por dia, enquanto os vitelos criados ao ar livre devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia;

Considerando que, segundo os dados relativos à incidência de doenças, à função imunitária e ao exercício, os vitelos devem ser alimentados de forma a que o teor de hemoglobina do sangue não desça abaixo de um determinado nível;

Considerando que a prática de amarrar os vitelos causa problemas; que, por essa razão, os vitelos alojados em compartimentos individuais não devem ser amarrados e os vitelos alojados em grupo só podem ser amarrados durante períodos curtos, aquando do aleitamento;

Considerando que os vitelos devem ser alimentados com material fermentescível, de qualidade adequada e em quantidade suficiente para manter a flora microbiana do tubo digestivo, e fibras suficientes para estimular o desenvolvimento de vilosidades no rúmen;

Considerando que, além de deverem ser cumpridas as exigências em vigor para o fornecimento de água ou outros líquidos, deve assegurar-se que os vitelos tenham acesso a água fresca quando doentes ou sujeitos a temperaturas elevadas por força das condições meteorológicas;

Considerando que, para garantir um nível suficiente de imunoglobulina no sangue, os vitelos devem ingerir colostro suficiente nas primeiras seis horas de vida e assim que possível a seguir ao nascimento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 91/629/CEE é alterado da seguinte forma:

1. O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Todos os vitelos criados em estábulo devem ser inspeccionados pelo menos duas vezes por dia pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, devendo os vitelos criados ao ar livre ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia. Qualquer vitelo que pareça estar doente ou ferido deve ser tratado adequadamente sem demora, devendo, logo que possível, consultar-se um veterinário no caso de o vitelo não reagir ao tratamento aplicado pelo criador. Quando seja necessário, os vitelos doentes ou feridos serão isolados em compartimentos adequados equipados com camas secas e confortáveis.».

2. O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. As instalações para os vitelos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal se deite, descanse e levante e satisfaça as suas necessidades fisiológicas sem dificuldades e sem perigo.».

3. O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. Os vitelos não devem estar amarrados, com excepção dos vitelos alojados em grupo, que podem ser amarrados por períodos não superiores a uma hora na altura em que é administrado o leite ou leites de substituição. No caso de estarem amarrados, as amarras não devem provocar ferimentos nos vitelos, devendo ser inspeccionadas regularmente e, se necessário, ajustadas, de modo a não constituírem um incómodo. Todas as amarras devem ser de molde a excluir qualquer possibilidade de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais se movimentem conforme descrito no ponto 7.».

4. O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11. Para favorecer a saúde e o bem-estar dos vitelos, deve-lhes ser ministrada uma alimentação adequada à sua idade, peso e necessidades comportamentais e fisiológicas. Para tal, essa alimentação deve fornecer uma quantidade suficiente de ferro para garantir um teor médio de hemoglobina no sangue de, pelo menos, 4,5 mmol/litro e incluir uma ração diária mínima de alimentos fibrosos para cada vitelo a partir da idade de duas semanas, a qual deve ser aumentada de 50 g para 250 g em relação aos vitelos com idade compreendida entre oito e 20 semanas. Os vitelos não devem ser açaimados.».

5. Na primeira frase do ponto 12, os termos «uma vez» são substituídos pelos termos «duas vezes».

6. Ao ponto 13 é aditado o seguinte:

«No entanto, quando sujeitos a temperaturas elevadas por força das condições meteorológicas ou quando doentes, os vitelos devem dispor permanentemente de água fresca para abeberamento.».

7. É aditado um novo ponto, com a seguinte redacção:

«15. Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.».

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 28.

(2) JO nº L 25 de 18. 1. 1997, p. 24.