31997D0143

97/143/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1997 p. 0016 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/143/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

Considerando que o pedido introduzido pela Alemanha em 20 de Junho de 1996 e recebido pela Comissão em 27 de Junho de 1996, era acompanhado de um relatório que incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito a dois tipos de lâmpadas de descarga em gás a instalar em dois tipos de faróis destinados a um modelo de veículo a motor,

Considerando que as informações comunicadas pela Alemanha demonstram que a técnica e o princípio desses novos tipos de lâmpada de descarga em gás e de faróis não satisfazem as exigências da regulamentação comunitária; que, todavia, as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como as medidas adoptadas no sentido de garantir a segurança rodoviária, são satisfatórias e garantem um nível de segurança equivalente ao das lâmpadas e fárois que são objecto das exigências das directivas em vigor, e mais em especial da Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos fárois para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/517/CEE da Comissão (4);

Considerando que esses novos tipos de lâmpadas de descarga em gás e esses dois novos tipos de faróis satisfazem as exigências dos Regulamentos CEE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) nºs 98 e 99; que justifica portanto permitir aos três elementos que são objecto do pedido de derrogação, ou seja, os dois tipos de lâmpadas de descarga em gás, os dois tipos de faróis munidos com esses tipos de lâmpadas e o modelo de veículo a motor, que beneficiem da concessão de uma recepção CE, desde que o modelo de veículo em questão seja equipado com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação do feixe de cruzamento (médios), mesmo quando o feixe de estrada (máximos) estiver aceso;

Considerando que as directivas comunitárias envolvidas serão objecto de alterações a fim de permitir a colocação no mercado de lâmpadas de descarga em gás provenientes dessa nova tecnologia, de faróis equipados com essas lâmpadas e de veículos a motor munidos com esses faróis;

Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o pedido de derrogação da Alemanha em favor de dois tipos de lâmpadas de descarga em gás a instalar em dois tipos de faróis destinados a um modelo de veículo a motor desde que o modelo de veículo em questão seja equipado com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação do feixe de cruzamento (médios), mesmo quando o feixe de estrada (máximos) estiver aceso.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

(3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 96.

(4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 15.