31997D0129

97/129/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1997 que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/1997 p. 0028 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1997 que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/129/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Considerando que o sistema de identificação será voluntário pelo menos numa primeira fase, mas será objecto de revisão com vista a estabelecer se, posteriormente, deverá ser vinculativo;

Considerando que o sistema de identificação será reexaminado e, se necessário, revisto, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º da Directiva 94/62/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21º da Directiva 94/62/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão, que abrange todas as embalagens sujeitas à Directiva 94/62/CE, tem por objectivo estabelecer as numerações e abreviaturas em que se baseia o sistema de identificação, indicando a natureza do(s) material(is) de embalagem utilizado(s) e especificando que materiais devem ficar sujeitos ao sistema de identificação.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente decisão:

- as mesmas definições estabelecidas no artigo 3º da Directiva 94/62/CE são de aplicação, onde for apropriado,

- entende-se por embalagem compósita, qualquer embalagem constituída por materiais diferentes que não possam ser separados à mão, não excedendo nenhum deles uma determinada percentagem em massa, a qual será estabelecida de acordo com o procedimento tal como definido no artigo 21º da directiva 94/62/CE. Possíveis excepções para alguns materiais poderão ser estabelecidas pelo mesmo procedimento.

Artigo 3º

A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos anexos.

A sua utilização será voluntária para os materiais plásticos mencionados no anexo I, para o papel e os materiais em cartão mencionados no anexo II, os metais mencionados no anexo III, os materiais em madeira mencionados no anexo IV, os materiais têxteis mencionados no anexo V, os materiais em vidro mencionados no anexo VI, e os compósitos mencionados no anexo VII.

A decisão relativa à introdução sob forma vinculativa do sistema de identificação para qualquer material ou materiais poderá ser adoptada de acordo com o procedimento tal como previsto no artigo 21º da Directiva 94/62/CE.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 10.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>