DECISÃO Nº 2510/96/CECA DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o anexo V da Decisão nº 3/96/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Rússia e da Ucrânia
Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0019 - 0020
DECISÃO Nº 2510/96/CECA DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o anexo V da Decisão nº 3/96/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Rússia e da Ucrânia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 3/96/CECA da Comissão, de 21 de Novembro de 1995, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Rússia e da Ucrânia (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 431/96/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º em articulação com o seu artigo 7º, Considerando que o Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia (3) foi alterado por um Acordo sob a forma de troca de cartas que prorroga o acordo pelo período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 (4); Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo V da Decisão nº 3/96/CECA a fim de ter em conta a referida troca de cartas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado ao abrigo do artigo 7º da Decisão nº 3/96/CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo V da Decisão nº 3/96/CECA é substituído pelo texto do apêndice 1 da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente Apêndice 1 «ANEXO V LIMITES QUANTITATIVOS (expressos em toneladas métricas) Os códigos NC correspondentes a estas categorias de produtos foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 76 de 26 de Março de 1996, página 42. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) JO nº L 5 de 8. 1. 1996, p. 1. (2) JO nº L 60 de 9. 3. 1996, p. 13. (3) JO nº L 5 de 8. 1. 1996, p. 48. (4) Ver página 88 do presente Jornal Oficial.