31996R2511

Regulamento (CE) nº 2511/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que estabelece, para o ano de 1997, determinadas regras de execução para um contingente pautal de bovinos vivos com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0021 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 2511/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que estabelece, para o ano de 1997, determinadas regras de execução para um contingente pautal de bovinos vivos com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que os Regulamentos (CE) nº 3066/95 e (CE) nº 1926/96 prevêem a abertura, para 1997, de um contingente pautal de 153 000 animais vivos da espécie bovina, com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia e Lituânia, com benefício de uma redução de 80 % da taxa de direitos aduaneiros; que é conveniente estabelecer medidas de gestão relativas às importações desses animais;

Considerando que, para evitar especulações, se revela adequado colocar a quantidade disponível à disposição dos operadores que demonstrem a seriedade da sua actividade e realizem trocas comerciais de quantidades de uma certa importância com países terceiros; que é aconselhável, nessa perspectiva e para assegurar uma gestão eficaz, exigir que seja exportado e/ou importado pelos operadores interessados, no ano de 1996, um mínimo de 50 animais: que um lote de 50 animais representa, em princípio, uma carga normal e que a experiência demonstrou que a venda ou compra de um único lote constitui o mínimo para que se possa considerar real e viável uma transacção;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações das quantidades fixadas para 1997, é adequado escalonar a emissão dos certificados por diversos períodos desse ano;

Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para o efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as regras de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2402/96 (5), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/96 (7); que convém, além disso, estabelecer que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. No âmbito dos contingentes pautais estabelecidos pelos Regulamentos (CE) nº 3066/95 e (CE) nº 1926/96, podem ser importadas para o ano de 1997, nos termos do disposto no presente regulamento, 153 000 cabeças de bovinos vivos dos códigos NC 0102 90 41 ou 0102 90 49 originários dos países terceiros referidos no anexo II.

2. Relativamente a estes animais, o direito aduaneiro ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum são reduzidos de 80 %.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar do contingente referido no artigo 1º:

O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, prove, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, que importou e/ou exportou, no ano de 1996, pelo menos 50 animais do código NC 0102 90; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do IVA.

2. As provas de importação e exportação devem ser produzidas, exclusivamente mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-membros podem aceitar uma cópia do documento acima referido autenticada pela autoridade que o emitiu, caso o requerente possa provar perante a autoridade competente ser-lhe impossível obter os documentos originais.

Artigo 3º

1. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito.

2. O pedido de direitos de importação:

- deve dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças,

e

- não deve dizer respeito a uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível.

Caso um pedido diga respeito a uma quantidade superior à estipulada, só será tido em conta até ao limite da quantidade estipulada.

Artigo 4º

1. Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados de 17 a 24 de Janeiro de 1997.

2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 6 de Fevereiro de 1997, os pedidos apresentados. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades solicitadas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telecópia, utilizando, nos casos em que forem apresentados pedidos, o formulário que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5º

1. A Comissão decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2. No que respeita aos pedidos referidos no artigo 4º, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a redução referida no parágrafo anterior conduzir a uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio e por lotes de 50 cabeças pelos Estados-membros em causa. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.

Artigo 6º

1. A importação das quantidades atribuídas em conformidade com o artigo 5º fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2. O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que foi apresentado o pedido de direito de importação.

3. O pedido de certificado e o certificado devem incluir as seguintes menções:

a) Na casa 8, os países referidos no anexo; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados;

b) Na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 2511/96

Forordning (EF) nr. 2511/96

Verordnung (EG) Nr. 2511/96

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2511/96

Regulation (EC) No 2511/96

Règlement (CE) n° 2511/96

Regolamento (CE) n. 2511/96

Verordening (EG) nr. 2511/96

Regulamento (CE) nº 2511/96

Asetus (EY) N:o 2511/96

Förordning (EG) nr 2511/96.

4. Os certificados devem ser emitidos, a pedido do operador, até 30 de Junho de 1997, relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. Os certificados de importação relativos à quantidade restante devem ser emitidos a partir de 1 de Julho de 1997.

5. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento são válidos por um período de noventa dias a contar da data de emissão. Todavia, nenhum certificado permanecerá válido após 31 de Dezembro de 1997.

6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

7. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 7º

Os animais beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus e no protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre a liberalização das trocas.

Artigo 8º

1. Todos os animais importados ao abrigo do regime referido no artigo 1º são identificados:

- quer por uma tatuagem indelével,

- quer por uma marca auricular oficial ou oficialmente aceite pelo Estado-membro, efectuada em, pelo menos, uma das orelhas do animal.

2. Essa tatuagem e essa marca devem ser feitas de forma a permitir a verificação da data de colocação em livre prática e a identidade do importador, através do seu registo no momento da colocação em livre prática.

Artigo 9º

O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados. A autoridde competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês.

Artigo 10º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação, de 3 ecus por cabeça, prevista no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no artigo 9º do presente regulamento, de 1 ecu por cabeça.

2. A garantia relativa à comunicação é liberada, se a comunicação for transmitida à autoridade competente no prazo referido no artigo 9º, em relação aos animais abrangidos pela comunicação. Caso contrário, a garantia é executada. A decisão sobre a liberação da garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 11º

Os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13.

(3) JO nº L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 327 de 18. 12. 1996, p. 14.

(6) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(7) JO nº L 274 de 26. 10. 1996, p. 18.

ANEXO I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de telefax CE: (322) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) nº 2511/96

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

Lista dos países terceiros

- Hungria

- Polónia

- República Checa

- República Eslovaca

- Roménia

- Bulgária

- Lituânia

- Letónia

- Estónia