31996R2466

Regulamento (CE) nº 2466/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2466/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (3), o pedido de ajuda «superfícies» deve ser apresentado no primeiro trimestre do ano; que, todavia, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fixar uma data compreendida entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), para a apresentação dos pedidos de ajuda «superfícies»; que, de acordo com a experiência adquirida, é conveniente permitir que os Estados-membros fixem os prazos sob sua responsabilidade, sem solicitarem a autorização da Comissão, tendo em conta, nomeadamente, o período de tempo necessário para que os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, todos os elementos do sistema integrado são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar; que, de acordo com a experiência, nomeadamente na criação dos sistemas alfanuméricos de identificação das parcelas agrícolas e das bases de dados, é conveniente prorrogar aquela data por um ano;

Considerando que, atendendo aos elevados investimentos necessários para assegurar a instalação definitiva do sistema integrado, deve ser previsto um prolongamento por um ano do período em que pode ser concedida a participação financeira da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3508/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O pedido de ajuda "superfícies" deve ser apresentado em data a fixar pelo Estado-membro que não poderá ser posterior às datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8º».

2. No artigo 10º, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A participação financeira da Comunidade é concedida por um período de cinco anos, a partir de 1992, e até ao limite das dotações afectadas para esse efeito.»;

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante global é repartido pelos Estados-membros de acordo com as seguintes percentagens:

- para o ano de 1995:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- para o ano de 1996:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- para o ano de 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) É aditada a seguinte frase ao quarto parágrafo:

«Contudo, as dotações que não tenham sido utilizadas, podem ser redistribuídas, sob as condições constantes do presente regulamento, aos Estados-membros que apresentem o respectivo pedido.».

3. No nº 1 do artigo 13º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) No que se refere aos restantes elementos referidos no artigo 2º, o mais tardar a partir de:

- 1 de Janeiro de 1998 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia, e

- 1 de Janeiro de 1997 para os outros Estados-membros.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 2 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 176 de 19. 6. 1996, p. 13.

(2) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1577/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 4).

(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1575/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 1).