31996R2015

Regulamento (CE) nº 2015/96 da Comissão de 21 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1931/96, que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 no que respeita à intervenção pública

Jornal Oficial nº L 269 de 22/10/1996 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 2015/96 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1931/96, que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 no que respeita à intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1997/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6ºB e 25º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1997/96 instituiu um regime de intervenção especial para certas carnes frescas ou refrigeradas, provenientes de bovinos magros do sexo masculino e originárias da Comunidade, segundo o ritmo de concursos previsto no Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1931/96 (4); que esse regime será aplicável a partir do segundo concurso de Outubro até ao último concurso aberto em Dezembro de 1996; que, atendendo à situação do mercado, há que abrir esse regime especial e adoptar as necessárias regras de execução;

Considerando que devem ser excluídos desse regime especial os animais pertencentes a raças puramente leiteiras, cujo abate é precoce e não contribui, pois, para a redução da produção; que, além disso, a fim de evitar a apresentação para intervenção de animais quase adultos, é necessário limitar o peso das carcaças elegíveis para esse regime;

Considerando que, para assegurar que o regime especial alcance os seus objectivos, é conveniente admitir animais de idade igual ou superior a 10 meses, em função das especificidades dos bovinos machos, consoante tenham sido ou não castrados; que, no entanto, a fim de evitar a aquisição de carcaças ou meias-carcaças provenientes de animais que tenham sido objecto de um pedido de prémio especial, o que resultaria na concessão de um duplo apoio, é indicado estabelecer um mecanismo de correcção; que, a este respeito, é adequado prever que o ónus da prova da não concessão do referido montante recaia sobre os adjudicatários;

Considerando que as demais regras de execução deste regime especial deverão seguir as estabelecidas pelo antigo regime especial de intervenção para as carcaças leves, instituído pelo antigo artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 805/68;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1931/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. a) É aberta a intervenção, na acepção do artigo 6ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68, para carcaças ou meias-carcaças provenientes de animais com menos de 12 meses, em relação à categoria A, e menos de 14 meses, em relação à categoria C, de raças diferentes das constantes do anexo II do Regulamento (CEE) nº 3886/92, e com um peso-carcaça compreendido entre 140 e 200 quilogramas, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2456/93 para as compras, na acepção do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 805/68, na sua versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1997/96.

Sempre que as carcaças ou meias-carcaças apresentadas para intervenção provierem de animais com idade igual ou superior a 10 meses, o preço de compra a pagar ao adjudicatário será reduzido de um montante de 54,4 ecus por meia-carcaça entregue. Todavia, se for produzida prova de que o animal em causa não foi objecto de um pedido de prémio especial, essa redução não será aplicável.

Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1997/96, os Estados-membros informarão a Comissão das modalidades de controlo instituídas e designadamente do tipo de prova que aceitarão para o efeito.

b) Não é aplicável o disposto na alínea b) do nº 3.

c) Em derrogação do nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o intervalo de peso previsto no seu segundo parágrafo está compreendido entre 140 e 200 quilogramas.».

2. No artigo 3º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 1º é aplicável aos concursos abertos durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996, com excepção do nº 2, que só é aplicável a partir do segundo concurso de Outubro aos concursos abertos durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1996.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 267 de 19. 10. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 254 de 8. 10. 1996, p. 35.