Regulamento (CE) nº 1397/96 da Comissão de 18 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço mínimo a pagar aos produtores para as peras Williams e Rocha e o montante da ajuda à produção para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas
Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/1996 p. 0004 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1397/96 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço mínimo a pagar aos produtores para as peras Williams e Rocha e o montante da ajuda à produção para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que é conveniente ter em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima adoptado na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1996/1997: a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para as peras Williams e Rocha; e b) A ajuda à produção, referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutas, são os fixados no anexo. Artigo 2º Sempre que a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69. (3) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>