Regulamento (CE) n 1315/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 1315/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1112/96 (4), fixa no seu artigo 2ºA o valor mínimo dos queijos elegíveis para o regime das restituições à exportação; que este valor, tal como introduzido no Regulamento (CE) nº 1466/95 pelo Regulamento (CE) nº 823/96 da Comissão (5), é mais elevado do que o anteriormente em vigor, nos termos do Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 823/96, e aplicável a todos os queijos; que esta medida foi tomada a fim de limitar os pedidos de certificados de exportação de forma a dar cumprimento às limitações das quantidades de queijos exportados com restituição, decorrentes dos acordos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»; que, por conseguinte, a análise dos diferentes mercados externos demonstra que, dada a diferenciação dos preços dos queijos feta fabricados a partir de leite de vaca, este objectivo poderia ser mais facilmente alcançado, no que diz respeito a estes queijos, por um controlo directo do volume dos certificados emitidos que permitiria assegurar que o volume dos certificados emitidos durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho permaneceria inferior ao volume dos certificados emitidos durante o mesmo período do ano anterior; que é conveniente, por conseguinte, não aplicar este valor mínimo aos queijos feta de leite de vaca; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95, prevê no seu artigo 7º o montante das garantias relativas aos certificados de exportação para determinados produtos lácteos; que, a fim de assegurar a correcta gestão do regime das restituições à exportação, e, nomeadamente, para reduzir, relativamente ao leite em pó desnatado, o risco de pedidos especulativos e de perturbação do regime e permitir uma gestão mais precisa da emissão dos certificados, se revela necessário aumentar o montante da garantia respeitante ao referido produto; Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu um parecer no prazo previsto pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2ºA é completado com o seguinte parágrafo: «No entanto, a disposição referida no primeiro parágrafo não é aplicável ao queijo do código 0406 90 33 919.». 2. A alínea b) do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «b) 15 % do montante da restituição, para os produtos do código NC 0402 10;». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22. (4) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 24. (5) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 9. (6) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.