31996R1263

Regulamento (CE) n 1263/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92

Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0019 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 1263/96 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1996 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (2);

Considerando que, na sequência da adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 1.

ANEXO

A) PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carnes e miudezas frescas

PORTUGAL

- Cabrito Transmontano (DOP)

- Carne Barrosã (DOP)

- Carne Maronesa (DOP)

- Carne Mirandesa (DOP)

Produtos à base de carne

ITÁLIA

- Bresaola della Valtellina (IGP)

- Culatello di Zibello (DOP)

- Valle d'Aosta Jambon de Bosses (DOP)

- Valle d'Aosta Lard d'Arnad (DOP)

- Prosciutto di Carpegna (DOP)

- Prosciutto Toscano (DOP)

- Coppa Piacentina (DOP)

- Pancetta Piacentina (DOP)

- Salame Piacentino (DOP)

Queijos

BÉLGICA

- Fromage de Herve (DOP)

FRANÇA

- Fourme d'Ambert ou Fourme de Montbrison (DOP)

ITÁLIA

- Bitto (DOP)

- Bra (DOP)

- Caciocavallo Silano (DOP) (1)

- Castelmagno (DOP)

- Fiore Sardo (DOP)

- Monte Veronese (DOP)

- Pecorino Sardo (DOP) (2)

- Pecorino Toscano (DOP) (3)

- Ragusano (DOP)

- Raschera (DOP)

- Robiola di Roccaverano (DOP)

- Toma Piemontese (DOP) (4)

- Valle d'Aosta Fromadzo (DOP)

- Valtellina Casera (DOP)

ÁUSTRIA

- Tiroler Graukäse (DOP)

PORTUGAL

- Queijo de cabra Transmontano (DOP)

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga)

GRÉCIA

- ÌÝëé ÅëÜôçò ÌáéíÜëïõ Âáíßëéá (Mel de abeto Menalou Vanilia) (DOP)

Matérias gordas

Azeite:

ITÁLIA

- Aprutino Pescarese (DOP)

- Brisighella (DOP)

- Collina de Brindisi (DOP)

- Canino (DOP)

- Sabina (DOP)

ÁUSTRIA

- Steierisches Kürbiskernöl (IGP)

Frutas, produtos hortícolas e cereais

GRÉCIA

- Öõóôßêé ÌåãÜñùí (Pistácio Megaron) (DOP)

- Öõóôßêé Áßãéíáò (Pistácio d'Egine) (DOP)

- Óýêá Âñáâñþíáò Ìáñêïðïýëïõ Ìåóïãåßùí (Figos Vravronas, Markopoulou Mesogion) (IGP)

- ÐïñôïêÜëéá ÌÜëåìå ×áíßùí ÊñÞôçò (Laranjas Maleme Chania Creta) (DOP)

Azeitonas de mesa

- ÊïíóåñâïëéÜ Áìößóóçò (Konservolia Amfissis) (DOP)

- ÊïíóåñâïëéÜ ¶ñôáò (Konservolia Artas) (IGP)

- ÊïíóåñâïëéÜ ÁôáëÜíôçò (Konservolia Atalantis) (DOP)

- ÊïíóåñâïëéÜ Ñïâßùí (Konservolia Rovion) (DOP)

- ÊïíóåñâïëéÜ Óôõëßäáò (Konservolia Stylidas) (DOP)

- Èñïýìðá ÈÜóïõ (Throumba Thassou) (DOP)

- Èñïýìðá ×ßïõ (Throumba Chiou) (DOP)

- Èñïýìðá ÁìðáäéÜò Ñåèýìíçò ÊñÞôçò (Throuba Abadias Rethymnis Creta) (DOP)

ITÁLIA

- Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese (IGP)

- Fagiolo di Sarconi (IGP)

- Farro della Garfagnana (IGP)

- Peperone di Senise (IGP)

- Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino (DOP)

- Marrone del Mugello (IGP)

- Marrone di Castel del Rio (IGP)

- Riso Nano Vialone Veronese (IGP)

- Radicchio Rosso di Treviso (IGP)

- Radicchio Variegato di Castelfranco (IGP)

ÁUSTRIA

- Marchfeldspargel (IGP)

Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de . . .

GRÉCIA

- ÁõãïôÜñá÷ï Ìåóïëïããßïõ (Ovas secas de Messonlongui) (DOP)

B) GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CONSTANTES DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE)

nº 2081/92

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ALEMANHA

- Nürnberger Lebkuchen (IGP)

- Lübecker Marzipan (IGP)

(1) Não é pedida a protecção do nome «Caciocavallo».

(2) Não é pedida a protecção do nome «Pecorino».

(3) Não é pedida a protecção do nome «Toma».