31996R1125

Regulamento (CE) n 1125/96 da Comissão de 24 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 97/95 que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

Jornal Oficial nº L 150 de 25/06/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1125/96 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 97/95 que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 206/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 97/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 206/96, fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos cereais, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 97/95 fixou, nomeadamente, em 13 % o teor mínimo de fécula dos lotes de batata entregues à fecularia; que, todavia, o Regulamento (CE) nº 2953/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que fixa o teor mínimo de fécula de batatas destinadas ao fabrico de fécula em certos Estados-membros durante a campanha de 1995/1996 (6), estabeleceu, com base no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 97/95, uma derrogação a essa regra, fixando o teor mínimo de fécula em 12,8 % para a Áustria, França, Países Baixos, Alemanha e Dinamarca;

Considerando que se afigura conveniente, à luz da experiência adquirida inscrever a referida derrogação de modo permanente no Regulamento (CE) nº 97/95, permitindo às fecularias aceitar lotes de batatas com teor de fécula inferior a 13 %, desde que a quantidade de fécula susceptível de ser fabricada a partir dessas batatas não exceda 1 % do respectivo subcontingente; que se afigura adequado precisar as sanções previstas em caso de aceitação de lotes com um teor de fécula inferior ao teor mínimo, completando o artigo 13º;

Considerando que a definição de «batatas» constante da alínea f) do artigo 1º deve ser revista;

Considerando que é conveniente precisar as condições de concessão do pagamento compensatório completando o artigo 7º, bem como as condições de concessão do prémio, completando o artigo 11º;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo definido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 97/95 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea f) do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«f) "batatas": batatas destinadas ao fabrico de féculas de batatas referidas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 cujo teor de fécula é de, pelo menos, 13 %, salvo aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º».

2. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os lotes aceites devem ter um teor de fécula não inferior a 13 %.

Todavia, as fecularias podem aceitar lotes de batatas com um teor de fécula inferior a 13 %, desde que a quantidade de fécula susceptível de ser fabricada a partir dessas batatas não exceda 1 % do seu subcontingente; nesse caso, o preço mínimo a pagar será o preço válido para um teor de fécula igual a 13 %.».

3. No artigo 7º, ao primeiro parágrafo do nº 1, é aditada a seguinte frase:

«Salvo aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º, não será concedido qualquer prémio para a fécula produzida a partir de batata que não seja de qualidade sã, íntegra e comercializável, nem para a fécula produzida a partir de batata com um teor de fécula inferior a 13 %.»

4. É inserido o artigo 7ºA seguinte:

«Artigo 7ºA

O pagamento compensatório será concedido aos produtores para as batatas de qualidade sã, íntegra e comercializável, com base na quantidade e no teor de fécula de batata entregue, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II. Salvo aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 6º, não será concedido qualquer pagamento compensatório para a batata que não seja de qualidade sã, íntegra e comercializável, nem para a batata com um teor de fécula inferior a 13 %.».

5. O nº 1, alínea b), do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«b) No caso do prémio previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1868/94:

- a fecularia deve apresentar a prova de que a referida fécula foi por ela produzida durante a campanha em causa,

- a fecularia deve apresentar a prova de que pagou um preço não inferior ao referido no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, no estádio porta da fábrica, aos produtores de batata relativamente a toda a quantidade de batata produzida na Comunidade utilizada no fabrico da fécula,

- a fecularia deve apresentar a prova de que a referida fécula foi produzida a partir de batata abrangida por contratos de cultura, previsto no artigo 4º».

6. No nº 4, primeiro travessão do artigo 13º, os termos «percentagem de superação» são substituídos por «percentagem verificada». (Não diz respeito à versão portuguesa).

7. No artigo 13º é inserido o seguinte número:

«4.A Se, contrariamente ao disposto no nº 2 do artigo 6º, a fécula susceptível de ser fabricada a partir dos lotes aceites com um teor de fécula a 13 %:

- exceder 1 % do subcontingente da fecularia, não será concedido qualquer prémio para a quantidade em superação. Além disso, o prémio concedido para o subcontingente será reduzido de dez vezes a percentagem da superação verificada,

- exceder 11 % do subcontigente da fecularia, não será concedido qualquer prémio para a campanha em causa. Além disso, a fecularia ficará excluída do benefício ao prémio para a campanha seguinte.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 27 de 3. 2. 1996, p. 7.

(5) JO nº L 16 de 24. 1. 1995, p. 3.

(6) JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 44.